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06/11/2020 |
Sobre Técnicas de Procriação Medicamente Assistidas - DAR-I-017/2ª |
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Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As técnicas de procriação medicamente assistida voltam hoje a Plenário, desta vez por iniciativa de um conjunto de cidadãos, que, aliás, aproveito para, em nome de Os Verdes, saudar, e que propõe a possibilidade de se consagrar no plano legal a inseminação artificial com sémen de cônjuge já falecido.
Com esta iniciativa legislativa de cidadãos, e sobre a matéria, discutimos também outras iniciativas de vários grupos parlamentares.
Ora, tanto a PMA como a gestação de substituição são matérias a que Os Verdes têm vindo a dar muita importância e que nos levou, inclusivamente, a apresentar, na última Legislatura, um projeto de lei com vista a alargar as condições de admissibilidade e o universo dos beneficiários das técnicas de PMA, e que, à semelhança de projetos de outras forças políticas, esteve na origem da Lei n.º 25/2016, que veio também regular o acesso à gestação de substituição.
Em causa, com a nossa proposta, estava, sobretudo, a necessidade de dar resposta a dois problemas que resultavam da Lei n.º 32/2006: por um lado, o caráter restritivo das condições de admissibilidade, que acabavam por limitar a PMA apenas a método subsidiário e vinculada apenas a casos de infertilidade, de tratamento de doença grave ou de risco de transmissão de doenças; e, por outro lado, a natureza discriminatória que decorria do facto de só os casados ou em união de facto poderem ser beneficiários e apenas se os casais fossem constituídos por pessoas de sexo diferente.
Ora, como sabemos, estas propostas de Os Verdes acabaram por merecer acolhimento e quer a regra restritiva como a regra discriminatória acabaram por ser removidas do texto legal.
Voltando às propostas hoje em discussão, quero dizer que, globalmente, nos parecem justas e oportunas e, a nosso ver, vêm melhorar a arquitetura legislativa relativa às técnicas de PMA e ao regime da gestação de substituição.
Assim, também nos parece que uma mulher que inicie um processo de PMA durante a doença do seu marido ou companheiro, tendo criopreservado o seu sémen, e com consentimento prévio assinado, deve poder, de facto, dar continuidade ao desejo do casal, a um projeto de vida ponderado cuidadosa e conjuntamente. E o mesmo se diga relativamente às outras situações que estas propostas estabelecem.
Quanto à iniciativa legislativa do CDS-PP, que propõe o aumento de três para cinco ciclos de tratamento da segunda linha da PMA comparticipados pelo SNS, trata-se, a nosso ver, de um saudável esforço para remover uma injustiça que resulta do facto de muitos casais inférteis, após o terceiro ciclo comparticipado pelo SNS, se verem desprovidos de meios financeiros para prosseguir o tratamento e, por isso, acompanhamos também esta iniciativa legislativa do CDS-PP.
Por fim, quanto aos projetos relativos às alterações ao regime de gestação de substituição, no essencial o que se pretende é conformar o Regime Jurídico da Gestação de Substituição com o acórdão do Tribunal Constitucional, a propósito de algumas normas também da Lei n.º 25/2016, lei que, aliás, votámos favoravelmente e, portanto, merecem também a nossa concordância, porque as alterações propostas nos parecem necessárias para conformar o regime de gestação de substituição com o referido acórdão, até porque esta decisão do Tribunal Constitucional, a nosso ver, não apresenta inconstitucionalidades que sejam absolutamente insuperáveis.