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29/04/2009
Acompanhamento de Crianças e Deficientes Internados
Intervenção do Deputado José Luís Ferreira sobre o Projecto de Lei 400/X –
Acompanhamento familiar de crianças e pessoas com deficiência internadas –
proferida na Assembleia da República a 29 de Abril de 2009
 

 

Sr. Presidente, Sras e Senhores Deputados,

Eu começo por saudar a iniciativa apresentada pelo Partido Socialista, pelo que a mesma pode representar na humanização dos cuidados de saúde a um número significativo de cidadãos:

Passa de 14 para 18 anos, o direito ao acompanhamento familiar.
Ficam ainda abrangidas outras camadas sociais como os idosos em estado de dependência.
Prevê-se a limitação do direito ao acompanhamento permanente, com fundamento no facto desse acompanhamento constituir um risco para a saúde pública.
Unifica-se num só diploma as regras jurídicas relativas ao acompanhamento hospitalar que se encontram dispersas por três diplomas legais.

E portanto, “Os Verdes” não vão votar contra o Projecto, ainda que sobre o mesmo tenhamos algumas dúvidas ou reservas. Desde logo no que diz respeito à sujeição ou não dos acompanhantes ao regulamento Hospitalar de Visitas.

De facto o artigo 4º da Lei 21/81, de 19 de Agosto, estabelece, no que diz respeito, às crianças com idade inferior a 14 anos, que os pais ou quem os substitua, não estão submetidos ao Regulamento Hospitalar de Visitas, nem aos seus condicionamentos.

E no que diz respeito ao acompanhamento familiar de pessoas deficientes hospitalizadas, diz o artº. 4º. da Lei 109/97, de 16 de Setembro, os acompanhantes estão sujeitos a Regulamento Hospitalar de Visitas especifico que designadamente preveja a isenção de pagamento da respectiva taxa.

Ou seja no caso de menores hospitalizados, os acompanhantes, actualmente não se encontram sujeitos ao Regulamento Hospitalar de Visitas, nem aos seus condicionamentos, e no caso de pessoas deficientes, os acompanhantes beneficiam de um regulamento específico, logo mais flexível.

Porém o Projecto omite completamente esta matéria, não fazendo qualquer referência ao Regulamento Hospitalar de Visitas, o que significa que ficamos sem saber se os acompanhantes estão ou não sujeitos ao Regulamento Hospitalar de Visitas.


Depois, o projecto pretende revogar a parte relativa à Organização dos serviços, que esta actualmente prevista na Lei 21/81, e na Lei 109/107 (Artºs 5ºs), e que obriga as Administrações Hospitalares a considerar prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos Pais das crianças internadas.

Pretende ainda revogar a obrigatoriedade das novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde que venham a ser criados de serem projectados de modo a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento da lei, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

Nós sabemos que as condições para dar resposta às exigências do actual Projecto Lei, não estão criadas e que faria todo o sentido que estas previsões se mantivessem na Lei.

Por fim, no termos do artº 9 do Projecto de Lei, o artº 4º só entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado para 2010, mantendo-se também em vigor até essa data o Decreto Lei nº. 26/87, de 13 de Janeiro, o qual não restringe a refeição gratuita apenas aos acompanhantes que estejam isentos do pagamento da taxa moderadora, como faz o Projecto, ora, durante esse período vamos ter dois diplomas a vigorar, a dizer coisas diferentes: um a dizer que os acompanhantes beneficiam da refeição gratuita se preencherem uma das condições previstas no DL e outro a dizer que só beneficia da refeição gratuita quem, para além de preencher uma dessas condições, estiver isento do pagamento da taxa moderadora.

De resto, não compreendemos a intenção de sujeitar a entrada em vigor do artº. 4º do Projecto Lei à aprovação da Lei de Orçamento de Estado e manter em vigor o DL 26/87, já que este Diploma se limita a regulamentar o direito à refeição gratuita e o artº 4º do Projecto nada tem a ver com esse direito, mas sim com as Condições do Acompanhamento. Poderá ser porventura o artº. 6º do Projecto, esse sim, refere-se ao direito à refeição gratuita.

São enfim reservas que entendemos poderem ser resolvidas em Comissão e portanto não vamos votar contra.

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