Pesquisa avançada
 
 
Intervenções na AR
Partilhar

|

Imprimir página
15/12/2005
Alteração do regime das inelegibilidades para as autarquias
Intervenção do Deputado Francisco Madeira Lopes Alteração do regime das inelegibilidades para as autarquias
 

 

 

 
 
 
 
Sr. Presidente, Srs. Deputados,

As últimas eleições autárquicas, ocorridas há pouco mais de dois meses, foram marcadas, pelo menos a nível do espaço ocupado na comunicação social, pelo debate em torno dos chamados casos dos “candidatos arguidos”.

Isto é, de situações em que ex-presidentes de câmaras, que se encontravam sob suspeita, já tendo sido iniciado o respectivo procedimento judicial tendente a apurar a existência ou não de infracções penais, desejando recandidatar-se, viram os seus partidos de sempre recusarem-lhes a possibilidade de voltarem a encabeçar as suas listas.

Verificou-se então que, os candidatos em causa, uma vez rejeitada a hipótese de se recandidatarem nas listas dos partidos em que militavam e pelos quais já haviam anteriormente sido eleitos, apresentaram-se às eleições de Outubro último, encabeçando listas independentes, com os resultados eleitorais que são conhecidos.

Porventura, se os resultados eleitorais tivessem sido outros, não estaríamos aqui hoje a discutir a presente proposta do PSD.

No entanto, é forçoso reconhecer que os referidos acontecimentos suscitaram uma onda de indignação por parte de vários sectores da nossa sociedade, e devem constituir tema de reflexão profunda acerca do rumo em que se encontra a nossa sociedade e a nossa democracia.

Infelizmente, a descredibilização da vida política nacional, fruto tantas vezes de quem promete e não cumpre, combatida incansavelmente por quem não se resigna, não aceita e dá provas de não merecer ser rotulado com o “são todos iguais”, tem contribuído para enfraquecer a nossa democracia e consequentemente, por adiar a resolução dos problemas dos portugueses e atrasar o progresso social, educacional, económico e ambiental do nosso país.

Também os efeitos de uma Justiça morosa e sem meios, se fazem sentir neste palco, em que os julgamentos em praça pública acabam por vezes, ao arrepio do princípio da presunção da inocência, ter consequências muitas vezes indesejáveis e perniciosas.

Por isso, Os Verdes entendem que, no que toca a mexer no nosso sistema político-eleitoral, garante do nosso sistema democrático, se impõe agir com serenidade e responsabilidade sem ceder em tentações facilitistas ou populistas, ou outras propostas reformistas ainda mais graves que visam atentar contra os fundamentos e pilares da nossa democracia representativa, pluralista e proporcional.

O PSD, através das afirmações do seu líder e outros responsáveis, que assumiram o confronto com alguns dos seus ex-candidatos, viu-se de certa forma refém de uma posição de força, então tomada no calor do momento, a qual traduziu agora sob a forma de Projecto de Lei.

Este projecto de lei nº182/X, pretende, de acordo com a exposição de motivos apresentada, rever o regime de inelegibilidades, apenas para os órgãos autárquicos, no sentido de impedir as candidaturas por parte de quem seja alvo de acusação definitiva pela prática de crimes de responsabilidade ou outros no exercício de funções públicas.
A fim de sustentar a fundamentação do seu projecto, invocam os proponentes a existência de um princípio constitucional da incompatibilidade do exercício de determinadas funções políticas com a constituição como arguido pela prática de certos crimes numa certa fase do processo.

O Partido Ecologista “Os Verdes”, não tem qualquer dúvida em apoiar todas as medidas que, no respeito pelos princípios constitucionais, e pelos direitos liberdades e garantias dos cidadãos, possam contribuir para a transparência e moralização da vida pública nacional, designadamente no que toca aos cargos electivos por sufrágio universal, nacional ou local, como os de maior honra e, simultaneamente, de maior responsabilidade de entre todos.

No entanto, existem alguns pontos que, pensamos, devem ser esclarecidos.

Desde logo, é importante realçar que o apelidado princípio constitucional da incompatibilidade se refere ao exercício de mandato e não à capacidade eleitoral passiva. Aliás, convém lembrar que, no que toca a esta última, os candidatos a deputados são, pelo contrário, protegidos pelo artº10º da lei eleitoral da Assembleia da República, precisamente para evitar perseguições ilegítimas, que encubram intenções menos lícitas tendentes, unicamente, a afectar a liberdade e dignidade do acto eleitoral.

Temos de nos lembrar ainda que a inelegibilidade nas situações de condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos na Lei nº34/87 de 16 de Julho, está já consagrada na lei nº27/96 de 1 de Agosto.

O que está, portanto, aqui em causa saber é se, tendo em conta que estamos perante um Projecto de lei que visa restringir um direito fundamental, o Direito de Sufrágio Passivo que consiste na capacidade de se candidatar e ser eleito, o qual, como tal, está sujeito à tutela do artº 18º da Constituição, será necessário, adequado e proporcional para salvaguardar a dignidade, isenção, independência e prestígio inerentes à função de autarca?

E por outro lado, será que esta proposta responde à exigência feita pelo nº3 do artº 50º da nossa lei fundamental, isto é, se essa inelegibilidade é imprescindível para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos?

Não se estará a cair no erro de aprovar um lei que, visando aparentemente resolver um problema a jusante, venha a ter efeitos perversos a montante com prejuízo para os direitos, liberdades e garantias fundamentais de participação política e na vida pública?

É a mais firme convicção d’ Os Verdes de que a dignidade do poder local, tantas vezes atacada nos dias de hoje, e a transparência nas autarquias locais não deveriam ser atingidos à custa da restrição do Princípio da Presunção da Inocência e do Direito de Sufrágio Passivo, pelo menos nos exactos termos em que este Projecto de Lei as prevê.

Por esta razão, O PEV não pode aprovar o presente PJL.

Voltar