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Apreciações Parlamentares
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09/12/2005
Apreciação Parlamentar Nº. 10/X Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, que "Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico"
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

No âmbito da apreciação parlamentar nº 10/X/1, “Os Verdes” propõem alteração aos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 16º, anexo I, anexo II do Decreto-Lei nº. 160/2005, de 21 de Setembro:


Artigo 4º.
Obrigações gerais dos agricultores

1. O agricultor que pretenda cultivar variedades geneticamente modificadas deve:
a) Participar, antes de iniciar pela primeira vez o cultivo de variedades geneticamente modificadas, em acções de formação promovidas pelas organizações de agricultores ou pelas Direcções Regionais de Agricultura (DRA), cujo conteúdo é aprovado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e inclui as normas a aplicar ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, nomeadamente no que respeita às medidas de minimização da presença acidental de pólen e de minimização da presença acidental proveniente de misturas mecânicas associadas às operações de sementeira, colheita, transporte e armazenamento;
b) Participar nas acções de formação referidas na alínea anterior antes da aquisição das variedades geneticamente modificadas;
c) Participar nas acções de formação subsequentes, de carácter continuado, promovidas pelas organizações de agricultores e pelas DRA, cujo conteúdo e periodicidade é aprovado pela DGPC;
d) Remeter, dando conhecimento à organização de agricultores, à DRA da área de localização da exploração agrícola, que por sua vez remeterá à DGPC, o pedido de autorização para proceder à sementeira ou plantação de variedades geneticamente modificadas, mediante o preenchimento e entrega do modelo constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, o mais tardar até 90 dias antes da data prevista para essa sementeira ou plantação, indicando, nomeadamente, a espécie e variedade geneticamente modificada a cultivar, a área e local onde irá efectuar o cultivo, as medidas de coexistência que se obriga a aplicar, prova da notificação aos agricultores vizinhos, nos termos da alínea f) do presente número e prova da frequência e conclusão de acção de formação prevista na alínea a) do presente número;
e) Desencadear novamente todo o processo de pedido de autorização, nos termos da alínea anterior, no caso de haver alterações supervenientes aos elementos constantes do processo inicial.
f) Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos cujas explorações agrícolas se situem a uma distância de 2000 metros, quer cultivem ou não essa mesma espécie vegetal nas suas explorações agrícolas ou com os quais partilhem equipamentos agrícolas como sejam semeadores e ceifeiras debulhadoras, o mais tardar até 100 dias antes da data prevista para a sementeira ou plantação, da sua intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas e de informação da DGPC sobre as medidas adequadas para protegerem as suas culturas.
2. (…)
a) (…)
b) (…)
3. O agricultor só pode iniciar a sementeira ou plantação de variedades geneticamente modificadas depois de obter da DGPC a respectiva autorização escrita para o efeito, sendo essa autorização obrigatoriamente apresentada no acto de compra de sementes.
4. Quando os deveres previstos no presente artigo forem assumidos por uma pessoa colectiva, esta fica obrigada a assegurar a todas as pessoas ao seu serviço que tenham contacto com as sementes e variedades geneticamente modificadas, a sua participação nas acções de formação referidas no nº 1 do presente artigo.

Artigo 5º
Zonas de produção de variedades geneticamente modificadas

1. Os agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas podem optar pela substituição das distâncias mínimas de isolamento entre culturas, por linhas de bordadura de milho, conforme consta do anexo I, quando:
a) Voluntariamente se associarem por forma a constituir zonas de produção dedicadas em exclusivo ao cultivo de variedades geneticamente modificadas derivadas do mesmo organismo geneticamente modificado;
b) Produtos agrícolas produzidos, numa determinada exploração agrícola ou região, o sejam a partir de variedades geneticamente modificadas, derivadas ou não do mesmo organismo geneticamente modificado, ou de variedades convencionais que se destinam a ser misturadas em lotes a rotular como contendo organismos geneticamente modificados e com indicação dos respectivos identificadores únicos.
2. Nas zonas limítrofes de uma zona de produção, os agricultores que cultivem variedades geneticamente têm que cumprir as distâncias mínimas de isolamento entre culturas, constantes do anexo I.
3. (…).

Artigo 6º.
Competências e deveres

1. Compete à DGPC:
a) (…)
b) Definir o conteúdo técnico das acções de formação previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, e em relação a esta última definir a sua periodicidade.
c) Elaborar informação clara e acessível sobre as medidas adequadas à prevenção de contaminação acidental das explorações agrícolas onde são praticados sistemas de produção convencionais ou biológicos;
d) Proceder à apreciação dos pedidos de autorização relativos ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, a si remetidos nos termos da alínea d) do artigo 4º, ouvindo o Instituto do Ambiente, a respectiva DRA e os agricultores vizinhos da exploração agrícola em causa, notificados nos termos da alínea f) do artigo 4º;
e) Notificar de imediato o Instituto do Ambiente sobre cada um dos pedidos de autorização relativos ao cultivo de variedades geneticamente modificadas;
f) Proceder à divulgação, designadamente na sua página da Internet, dos pedidos de autorização referidos na alínea d) e respectiva decisão, com georeferenciação detalhada dos locais de cultivo;
g) Deferir ou indeferir, por escrito, num prazo de 60 dias a contar da data da recepção, os pedidos de autorização relativos ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, considerando-se que a ausência de resposta corresponde a um indeferimento tácito;
h) [anterior alínea d)].
2. Compete ao Instituto do Ambiente, assim que for notificado pela DGPC, proceder à recepção, registo e divulgação, designadamente na sua página da Internet, dos pedidos de autorização relativos ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, bem como da decisão final da DGPC, de acordo com a alínea g) do artigo 25º do Decreto-Lei nº. 72/2003, de 10 de Abril.
3. Compete às DRA da área de localização das explorações agrícolas de cultivo de variedades geneticamente modificadas:
a) Proceder à recepção dos pedidos de autorização de cultivo de variedades geneticamente modificadas, quer entregues directamente pelos agricultores, quer através das organizações de agricultores, e respectivo envio à DGPC;
b) Proceder à divulgação e afixação, nos locais próprios da respectiva sede e delegações, bem como no seu sítio da Internet, das listas das explorações agrícolas autorizadas pela DGPC a cultivar variedades geneticamente modificadas, indicando a georeferenciação detalhada, a espécie e a variedade a cultivar, a data provável de sementeira ou plantação e as medidas de coexistência a aplicar;
c) Realizar acções de formação destinadas aos agricultores que pretendam cultivar variedades geneticamente modificadas, assegurando o registo dos que as frequentam e respectiva avaliação e concentrar registo idêntico a ser enviado, nos termos da alínea b) do nº 5 do presente artigo, pelas organizações de agricultores que procedam a acções de formação;
d) (anterior alínea c));
e) (anterior alínea d));
f) (anterior alínea e)].
4. Os produtores, os acondicionadores e os vendedores de semente de variedades geneticamente modificadas devem:
a) (…)
b) (…)
c) (Eliminada).
d) (Eliminada).
5. As organizações de agricultores devem:
a) Realizar acções de formação destinadas aos agricultores que pretendam cultivar variedades geneticamente modificadas, assegurando o registo dos que as frequentam e respectiva avaliação;
b) Enviar às DRA respectivas a lista dos participantes nas acções de formação realizadas, acompanhada da respectiva avaliação;
c) Proceder à recepção e registo dos pedidos de autorização de cultivo de variedades geneticamente modificadas e enviá-los à DRA da área geográfica das explorações agrícolas visadas;
d) (…).

Artigo 7º
Controlo e inspecção

1.As DRA procedem ao controlo e à inspecção das explorações agrícolas para avaliação da execução e cumprimento do disposto no presente diploma, designadamente com o objectivo de garantir que não há explorações agrícolas a fazer cultivo de variedades geneticamente modificadas sem a autorização devida, com o objectivo de garantir que as explorações agrícolas autorizadas a cultivar variedades geneticamente modificadas estão a cumprir rigorosamente as acções e medidas a que estão obrigadas no âmbito do presente diploma e com o objectivo de avaliar se as produções convencionais e biológicas estão ou não a ser sujeitas a contaminação.
2. (…)
3. O controlo e a inspecção às explorações agrícolas são realizados aleatoriamente, mas tendo em conta os objectivos definidos no número anterior, e devem incidir sobre:
a) (…)
b) (…)
4. As DRA procedem a um registo detalhado das acções de controlo e fiscalização, realizadas directamente por elas ou sob a sua supervisão, contendo as conclusões dessas acções, e procedem à divulgação desse registo, designadamente na sua página da Internet, actualizando-o quinzenalmente.
5. (anterior nº4).

Artigo 8º
Plano de acompanhamento

1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Pareceres solicitados pela DGPC, com a garantia de pelo menos 60 dias para a sua elaboração, às organizações de agricultores, às organizações de ambiente e às organizações de consumidores sobre a sua avaliação da implementação do presente diploma.
2. A DGPC elabora até 31 de Dezembro de cada ano o relatório de acompanhamento que é objecto de divulgação, remete-o à Assembleia da República e, pode, se for caso disso, propor alterações ao regime jurídico definido pelo presente diploma.

Artigo 9º
Contra-ordenações

1. Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 500 e máximo de € 3700, ou mínimo de € 5000 e máximo de € 44 800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos artigos 4º. e 5º, no número 4 do artigo 6º e no artigo 16º do presente diploma.
2. (…)

Artigo 12º
Destino das coimas

1. O produto das coimas reverte em 25% para a DGPC, 35% para as DRA e o restante para os cofres do Estado.
2. No caso da DGPC ou da DRA não cumprirem as obrigações que a presente lei lhes atribui, o produto das coimas, previsto no número anterior, reverte, na parte correspondente à não cumpridora, para os cofres do Estado.


Artigo 13º
Zonas livres

1. O estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas será objecto de regulamentação, no prazo de 60 dias após a data da publicação do presente diploma, através de portaria conjunta dos Ministros que tutelam a agricultura e o ambiente.
2. A regulamentação referida no número anterior deve ser previamente sujeita a parecer das organizações representativas dos agricultores, consumidores e de ambiente, sendo garantido pelos Ministérios que tutelam a agricultura e o ambiente, no mínimo 30 dias para elaboração desse parecer.
3. A regulamentação referida no número 1 deve ter em conta os seguintes princípios:
a) As áreas classificadas pelo seu valor ambiental, de âmbito local, regional, nacional ou comunitário, constituem automaticamente zonas livres;
b) Constituem, ainda, automaticamente zonas livres, após notificação à entidade responsável, aquelas objecto de voluntária associação dos agricultores com vista a que sejam dedicadas em exclusivo aos sistemas de produção convencionais ou biológicos;
c) A existência de um pedido de declaração de zona livre impede de imediato o cultivo de variedades geneticamente modificadas até à conclusão do processo de apreciação;
d) As regiões em que as medidas de coexistência não garantam a não contaminação dos terrenos agrícolas vizinhos constituem zonas livres.

Artigo 14º
Fundo de compensação

1. O Governo estabelecerá, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, em diploma específico, a criação de um fundo de compensação.
2. O fundo de compensação será constituído para suportar eventuais danos causados, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas, bem como para suportar o aumento de custos fixos de produção para os agricultores de sistemas convencionais e biológicos, resultantes, designadamente, da implementação de medidas minimizadoras, de certificação e de monitorização da sua produção agrícola.
3. O fundo de compensação será financiado por todos os operadores e entidades privadas envolvidas no processo produtivo de variedades geneticamente modificadas, incluindo importadores, vendedores de sementes e produtores.



Artigo 16º
Culturas de milho instaladas

1. Os agricultores que tenham instalado culturas de milho geneticamente modificado à data da entrada em vigor do regime constante do presente diploma têm 15 dias para apresentar o pedido de autorização, conforme as disposições constantes no artigo 4º do presente diploma, com as adaptações necessárias, prestando, ainda, informação, designadamente, sobre onde adquiriu as sementes geneticamente modificadas, quando iniciou essa cultura, as espécies e variedades geneticamente modificadas adquiridas e cultivadas, a área precisa e a localização concreta do cultivo e as medidas de coexistência que foram aplicadas.
2. No caso da DGPC indeferir o pedido de autorização de culturas de variedades geneticamente modificadas já instaladas, devem as mesmas ser destruídas e a DRA respectiva deve promover o controlo dos campos agrícolas vizinhos por forma a garantir se houve ou não contaminação.

Anexo I
Normas técnicas para o cultivo de variedades geneticamente modificadas

1. (…)
1.1. (…)
1.2. (…)
a) (…)
b) (…)
c) A fim de fazer prova junto dos agentes de controlo, do cumprimento do disposto no presente diploma, o agricultor, independentemente das culturas que produza, é obrigado a manter na sua posse uma etiqueta de certificação de cada lote de semente utilizado na sementeira e a respectiva factura de aquisição de sementes.
2. (…)
2.1. (…)
a) 1000 metros quando nesses campos for praticado o sistema de produção convencional;
b) 1200 metros se, comprovadamente, a cultura for realizada segundo o modo de produção biológico ou se destinar à obtenção de produtos que tenham de respeitar condições específicas, contratualmente estabelecidas, designadamente no que se refere aos limiares de presença acidental de organismos geneticamente modificados.
2.2. (…)
a) Para além da distância referida na alínea a) do número anterior devem ser instaladas no campo da variedade geneticamente modificada, nas zonas contíguas aos campos vizinhos, uma bordadura com o mínimo de 24 linhas.
b) Para além da distância referida na alínea b) do número anterior, devem ser instaladas no campo da variedade geneticamente modificada, nas zonas contíguas aos campos vizinhos, uma bordadura com o mínimo de 28 linhas.
c) No caso de um agricultor semear uma variedade geneticamente modificada com maior tolerância aos insectos, devem, ainda, ser constituídas zonas de refúgio semeadas com variedades convencionais de pelo menos 20% da área total semeada com a variedade geneticamente modificada.
d) (…)
e) (…)
2.3. (…)
a) Deve recorrer-se ao escalonamento de sementeiras ou à utilização de variedades de classes FAO diferentes, de modo que não haja coincidência no período de floração e polinização das respectivas plantas, nas seguintes situações:
i) (…)
ii) (…)

b) As medidas referidas na alínea anterior são aplicadas cumulativamente com as previstas nos números 2.1 e 2.2 anteriores.
3. (…)
3.1. (…)
a) A fim de evitar trocas e mistura de conteúdos de embalagens de sementes na altura da preparação e da realização da sementeira, as embalagens de sementes de variedades geneticamente modificadas são acondicionadas em armazém diferente das não geneticamente modificadas.
b) No final da campanha, as embalagens de semente que não foram total ou parcialmente utilizadas e que se encontrem abertas devem ser fechadas e identificadas.
3.2. (…)
De modo a evitar a dispersão e a mistura de grãos, qualquer equipamento, utilizado nos campos de variedades geneticamente modificadas não pode ser utilizado em campos de variedades convencionais ou biológicas.
3.3. (…)
a) O agricultor deve garantir a separação física dos lotes de milho produzidos em diferentes modos de produção, desde a sua colheita até ao seu acondicionamento, o qual é feito em armazéns diferentes, e à sua entrega nas instalações de comercialização ou transformação.
b) (…)
4. Identificação de campos agrícolas:
Todos os campos agrícolas de variedades geneticamente modificadas têm que ter uma placa informativa, visível do exterior, com menção, designadamente, da autorização concedida pela DGPC, da espécie e variedade cultivada, da área plantada e das medidas de coexistência implementadas.


Anexo II
Modelo de pedido de autorização de cultivo de variedades geneticamente modificadas

O pedido de autorização de cultivo de variedades geneticamente modificadas tem que integrar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do agricultor, designadamente nome /denomi- nação, NIF, contacto, morada;
b) Nome e morada da exploração agrícola;
c) Comprovativo da acção de formação realizada, com indicação da data, do local, da entidade formadora e da avaliação obtida.
d) Identificação da espécie e variedade geneticamente modificada a cultivar;
e) Área que se pretende cultivar e local preciso onde se situa essa área;
f) Data provável da sementeira ou plantação;
g) Prova da notificação aos agricultores vizinhos da intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas.


Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 2005


Os Deputados Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes

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