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Apreciações Parlamentares
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11/12/2002
Apreciação Parlamentar Nº. 7/IX do Dec. Lei 221/2002 - (...) Rede Nacional de Áreas Protegidas.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR Nº. 7/IX

Decreto-Lei nº.221/2002, de 22 de Outubro, o qual "altera o Decreto-Lei nº. 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas"

(Veja também a intervenção da Deputada Heloísa Apolónia sobre esta Questão)

Exmo Senhor
Presidente da Assembleia da República

No Diário da República nº244, I série-A, de 22 de Outubro de 2002, foi publicado o Decreto-Lei nº221/2002, de 22 de Outubro que vem alterar “o Decreto Lei nº19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas”.

Acontece que a alteração feita pelo Governo vem criar uma contradição e um impasse na legislação portuguesa, no que diz respeito à forma de recrutamento dos presidentes das Comissões Directivas das áreas protegidas. Senão vejamos:

  • O Decreto-Lei nº19/93, de 23 de Janeiro determina no nº2 do artigo 17º que “o presidente da comissão directiva é nomeado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do SNPRCN”.
  • No nº 1 do mesmo artigo, o Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro estipula que o presidente é “equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços”.
  • A Lei nº49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, consagra, no nº1 do artigo 4º, que “o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados é feito, por concurso”.
  • Agora o Decreto-Lei nº221/2002, de 22 de Outubro, altera o nº2 do artigo 17º do Decreto-Lei 19/93 de 23 de Janeiro estipulando que “A comissão directiva é nomeada pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio vinculativo das câmaras municipais com jurisdição na área”. Adita-se, ainda, um nº3 onde se refere que “O presidente da comissão directiva é indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente”.
  • Ora, não alterando o conteúdo do nº1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº19/93, de 23 de Janeiro, o certo é que se mantém em vigor a equiparação dos presidentes das comissões directivas das áreas protegidas, a directores de serviço, e portanto o seu recrutamento por via de concurso.

Sendo clara a intenção do Governo de que o recrutamento dos presidentes das comissões directivas passe a fazer-se novamente por nomeação directa do Governo,

Os Deputados, abaixo assinados, consideram que esta opção tem implicações muito significativas na forma de gestão das áreas protegidas, gestão que deve assegurar, acima de tudo, uma competência técnica e profissional da pessoa que assume um cargo como o de presidente da comissão directiva de uma área protegida, questão que o regime de concurso assegura de uma forma mais isenta.

Assim, nos termos dos artigos 162º e 169º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto Lei nº201/2002, de 22 de Outubro, o qual “altera o Decreto Lei nº19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas”

Palácio de S. Bento, 6 de Novembro de 2002
Os Deputados Heloísa Apolónia e Outros

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

O artigo 17º. do Decreto-Lei nº. 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº. 213/97, de 16 de Agosto passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17º.

(…)
  1. - (…)
  2. - A comissão directiva, com excepção do seu presidente, é nomeada pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio vinculativo das câmaras municipais com jurisdição na área.
  3. - O presidente da comissão directiva é recrutado mediante concurso público, de entre funcionários da Administração Pública que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
    a) Licenciatura adequada;
    b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;
    c) Seis anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente.
  4. - O recrutamento para o cargo de presidente da comissão directiva pode, ainda, ser feito por concurso de entre chefes de divisão ou, quando as funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica, pode também ser feito de entre funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura e seis anos de experiência profissional nas áreas de actividade do cargo a exercer.
  5. - Nos casos em que os concursos para recrutamento do presidente da comissão directiva fiquem desertos, ou em que não haja candidatos aprovados, o recrutamento pode fazer-se por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano.
  6. - Um dos vogais é indicado pelo Instituto da Conservação da Natureza, designadamente em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área.
  7. - Na falta de nomeação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área o mesmo é nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
  8. - O parecer referido no nº.2 do presente artigo considera-se favorável, caso não seja emitido no prazo de 10 dias.
  9. - Em caso de parecer desfavorável, o Instituto da Conservação da Natureza indica de novo o vogal, e é solicitado parecer às câmaras municipais interessadas, o qual deve ser emitido no prazo referido no número anterior, não revestindo carácter vinculativo.
  10. - Nas deliberações da comissão directiva o presidente exerce voto de qualidade.
  11. - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.»


Ver tambêm:

Intervenção na AR- Intervenção da Deputada Heloísa Apolónia sobre a Apreciação Parlamentar -7/IX (Áreas Protegidas)

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