Pesquisa avançada
 
 
Intervenções na AR
Partilhar

|

Imprimir página
03/10/2008
Código do Processo Penal
Intervenção do Deputado Francisco Madeira Lopes
Reunião plenária de 2008-10-03
 
 

 

Durante os debates da última reforma do Código de Processo Penal, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» defendeu a necessidade de introduzir alterações ao então vigente regime da medida de coacção da prisão preventiva.
Com efeito, esta medida de coacção, a mais gravosa de entre todas as previstas na lei, considerada como uma última ratio apenas aplicável às situações onde as restantes medidas de coacção se mostrassem incapazes de garantir os bens e interesses processuais e substantivos da vítima e da sociedade, acabava por ter, na prática, um alcance de aplicabilidade superior ao desejável.
Muitas vezes, por incapacidade do próprio sistema, por falta de meios e de alternativas, a prisão preventiva acabava por ser aplicada em casos concretos em que os seus efeitos perniciosos ultrapassavam os positivos. Infelizmente, o estado actual (e de há longuíssima data) em que o sistema prisional e de reinserção social se encontram, face à degradação do parque prisional e à custa de um crónico subinvestimento no sistema, determina que este claudique em garantir, por um lado, a prossecução do objectivo da ressocialização, e, por outro, na própria atenuação dos efeitos negativos criminógenos e de estigmatização potenciados pela incapacidade prática de separar presos preventivos de reclusos condenados a cumprir pena efectiva.
Por outro lado, os números de presos preventivos no nosso país, face ao total de reclusos e de condições do parque prisional, reforçam esta necessidade.
Por isso mesmo «Os Verdes» se manifestaram a favor de reduzir os prazos máximos da prisão preventiva, excessivos do nosso ponto de vista, sendo igualmente favoráveis à possibilidade de se cercear o número de casos em que se poderia aplicar a prisão preventiva. Contudo, a prática deste último ano de aplicação da reforma do Código de Processo Penal veio suscitar algumas questões que nos parecem mereceriam nova ponderação relativamente à fórmula em concreto encontrada para restringir os casos de prisão preventiva, designadamente a limitação da sua aplicação apenas aos crimes com moldura penal superior a 5 anos de pena de prisão, com uma primeira «correcção» em
relação à criminalidade violenta e organizada e agora em relação aos crimes praticados com armas.
Com efeito, casos haverá em que, apesar de porventura não caírem dentro da previsão da formulação legal agora encontrada, mereceriam, para impedir a continuidade da actividade criminosa, para proteger a vítima, para devolver confiança ao meio social de onde provém o arguido ou até para protecção do próprio arguido, a possibilidade de ponderação na sua utilização por parte do Ministério Público e dos juízes de instrução criminal. Existindo também um conjunto de situações que, na prática, poderiam ser atenuadas ou mesmo resolvidas com a aceleração da investigação e do inquérito, a realidade demonstra-nos igualmente que a falta de meios, técnicos e humanos, dos órgãos de polícia criminal e do sistema judiciário o não permite fazê-lo.
Por isso, apesar de entendermos que o simples retrocesso à redacção anterior do Código de Processo Penal relativa à medida de coacção da prisão preventiva não se afigura suficiente para atender a todos os interesses em causa, votámos favoravelmente o presente projecto de lei, encarando-o como uma oportunidade para reabrir um processo legislativo e ponderar correcções à actual redacção de Código de Processo Penal relativamente à matéria da prisão preventiva.
Voltar