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Intervenções na Ar (Escritas)
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29/03/2012
Estatuto jurídico dos animais
Intervenção do Deputado José Luís Ferreira
Estatuto jurídico dos animais
- Assembleia da República, 29 de Março de 2012 –

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista traz hoje à discussão uma proposta para alterar o nosso Código Civil no sentido de estabelecer um estatuto jurídico dos animais.
Como primeira nota, quero dizer que Os Verdes acompanham a iniciativa do Partido Socialista, porque se trata, a nosso ver, de um passo que tem de ser dado e, por isso, também saudamos os proponentes.
Aliás, na exposição de motivos do projeto de lei em discussão, o Partido Socialista refere a consagração constitucional do direito dos animais, o que, de certa forma, vai ao encontro da proposta do Partido Ecologista «Os Verdes», que constava do nosso projeto de revisão constitucional.
De facto, não faz qualquer sentido que, no plano legal, os animais sejam reduzidos a meras coisas, desde logo porque estamos a falar de seres vivos sensíveis. Seres vivos sensíveis que, até hoje, não conhecem quaisquer medidas destinadas à sua proteção e salvaguarda perante eventuais atos de violência, crueldade e maus tratos, praticados tanto pelos seus donos como por terceiros.
Os Verdes consideram, assim, que é imperioso atribuir um estatuto jurídico aos animais não humanos, capaz de reconhecer as suas diferenças e natureza, tanto relativamente aos humanos, como relativamente às coisas.
Sabemos todos que é cada vez mais notória a consciência generalizada relativamente às responsabilidades dos humanos face às demais espécies suscetíveis à dor, pelo que a consciência dessa responsabilidade terá de ter expressão no plano legal, neste caso, no Código Civil. E é isso que se pretende com esta proposta.
Do que se trata é de proceder a uma evolução na forma como a lei olha para os animais não humanos. É uma evolução em relação ao Código Civil de 1966, no sentido de abandonar a conceção que continua a tratar os animais como coisas e a atribuir-lhes, assim, um estatuto diferente daquele que hoje rege aquilo que designamos por «coisas», ainda que continuem a ser objeto de relações jurídicas e o estatuto das coisas continue, à luz desta iniciativa legislativa, a ser o regime subsidiário, desde que não contrarie outras normas de defesa dos animais.
As restantes alterações que constam da iniciativa decorrem ou são consequência desta nova forma de abordar os animais no plano legal e vão desde a propriedade dos animais, que passa a incluir obrigações e deveres para o proprietário, até à responsabilidade civil, consagrando indeminizações por lesão do animal de companhia, ainda que, a nosso ver e permitam o reparo, o conceito de animal de companhia devesse ser objeto de maior densificação — a não ser que esta tarefa fique remetida para a doutrina ou para a jurisprudência. De qualquer forma, não teríamos nada a perder se o conceito ficasse melhor definido.
Temos, no entanto, algumas dúvidas relativamente à redação proposta para o artigo 1321.º, que remete para a legítima defesa e para o estado de necessidade. É que, se esta solução faz todo o sentido nas hipóteses de detenção e destruição, temos algumas dúvidas de que seja a solução mais adequada para os casos de ocupação.
De qualquer forma, são dúvidas que podem ser esclarecidas ou ser objeto de análise na procura de outras soluções, em sede de especialidade.
Portanto, Os Verdes vão votar a favor desta iniciativa legislativa, que pretende estabelecer no Código Civil um estatuto jurídico dos animais.
Aproveito para saudar, em nome de Os Verdes, os milhares de cidadãos que subscreveram a petição em defesa dos animais que connosco partilham o planeta e para dizer que Os Verdes acompanham as suas preocupações expressas nessa petição, que também está em discussão.

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