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Intervenções na Ar (Escritas)
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10/01/2013
Exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
Intervenção do Deputado José Luís Ferreira
Exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
- Assembleia da República, 10 de Janeiro de 2013 –

Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, a proposta que o Governo hoje nos apresenta pretende regulamentar a Lei n.º 45/2003, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
De facto, esta proposta — diz o Governo — visa ou procura preencher uma lacuna que tem quase uma década. Porém, algumas instituições ligadas às terapêuticas não convencionais manifestaram algumas preocupações ou reservas em relação à proposta do Governo que agora discutimos, e reservas quanto ao conteúdo da própria proposta, mas também quanto à forma, isto é, ao processo que envolveu a construção desta proposta.
Relativamente ao conteúdo, refere-se que esta proposta, em vez de regulamentar, de facto, a Lei n.º 45/2003, acaba por substituí-la.
Depois, é ainda afirmado que a proposta do Governo se concentra apenas na regulação da atividade profissional e nada refere relativamente à regulação da atual atividade formativa, a qual é prosseguida por instituições que muito têm contribuído, aliás, para a dignificação das terapêuticas não convencionais.
É exatamente sobre esta matéria que incide o meu primeiro pedido de esclarecimento, Sr. Secretário de Estado. Podemos dizer que a proposta do Governo mantém a lacuna relativamente à regulação da atividade formativa?
Depois, quanto à forma, a Lei n.º 45/2003 determina a criação, no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, de uma comissão técnica consultiva com o «objetivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais». E, no âmbito dessa Lei, compete a esta comissão «definir os parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respetivos profissionais e avaliação de equivalências». Portanto, era a esta e só a esta comissão que competia apresentar os parâmetros gerais de «regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais». Ou seja, à luz da Lei n.º 45/2003, só a comissão técnica teria competência para propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais, sendo, neste caso, a Direção-Geral da Saúde um elemento estranho, no que diz respeito à apresentação das propostas sobre esses parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais. E a Direção-Geral da Saúde é um elemento estranho nesta matéria, porque essa é, nos termos da Lei, uma competência da comissão técnica e não da Direção-Geral da Saúde.
Gostaria que o Sr. Secretário de Estado nos explicasse qual foi o papel da comissão técnica, criada no âmbito da Lei n.º 45/2003, relativamente à apresentação das propostas sobre os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais, que estiveram na origem da proposta do Governo, isto é, qual foi o papel da comissão técnica neste processo.
Vou terminar, Sr. Presidente.
Por fim, segundo a Lei n.º 45/2003, a comissão técnica consultiva só cessará funções quando estiver implementado o «processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais». Ora, uma vez que o processo não está ainda concluído, gostaria que o Sr. Secretário de Estado nos dissesse se essa comissão está ainda em funções ou não e, se não, porquê.
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