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05/03/2009
Lei das Uniões de Facto - Primeira Alteração
Intervenção do Deputado Francisco Madeira Lopes Reunião plenária de 2009-03-05
 
 
 
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados,
 
Voltamos hoje a discutir o regime legal das uniões de facto no nosso ordenamento jurídico, depois das primeiras normas, tímidas inicialmente, que deram guarida a esta forma legítima de convivência interpessoal e de possibilidade de constituir família que foram adoptadas no Código Civil em 1977; depois de, por via de um projecto de lei do Partido Ecologista «Os Verdes» — o projecto de lei n.º 414/VII —, em conjunto com o projecto de lei n.º 527/VII, do Partido Socialista, se ter aprovado a primeira lei das uniões de facto, a Lei n.º 135/99; e oito anos depois da actual Lei n.º 7/2001, para a qual Os Verdes concorreram determinantemente, despoletando o processo legislativo com o projecto de lei n.º 6/VIII, em conjunto com o PCP, o PS e o BE.
Hoje o PS volta a propor uma nova revisão deste ordenamento jurídico.
Há oito anos, o desafio assumia contornos particulares nesta Assembleia da República que, penso, devem ser recordados. Depois de Os Verdes terem lutado pela inclusão expressa no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa da proibição da discriminação com base na orientação sexual, o que, finalmente, acabou por ser conseguido, o que se defendeu foi levar este preceito às últimas instâncias, de forma consequente.
Em primeiro lugar, consagrando as uniões de facto por pessoas do mesmo sexo e, já nesta legislatura, apresentámos um projecto de lei visando dar um novo passo, com propostas de alargamento também ao direito ao casamento por parte de casais homossexuais, que, infelizmente, não aprovado.
Mas do que tratamos hoje não é do casamento, é das uniões de facto, como forma absolutamente legítima, no respeito pela autodeterminação e liberdade individuais, de comunhão de vida e também de constituição de família, no entendimento, que é o nosso, de que não há um único modelo de família mas, sim, vários tipos de família, todos eles legítimos e respeitáveis, que devem merecer protecção jurídica.
O projecto de lei que o Partido Socialista apresenta hoje traz um conjunto de alterações à Lei n.º 7/2001, sendo que várias delas são apenas melhorias de redacção relativamente inócuas, em relação às quais nada temos a acrescentar. Mas há, contudo, algumas que, certamente, nos suscitam dúvidas e que esperamos que, em sede de especialidade, haja oportunidade de ver esclarecidas, designadamente uma, que já aqui hoje foi referida e em relação à qual o Partido Socialista foi questionado sem que tenha havido qualquer resposta.
Em relação ao artigo 13.º, n.º 4, quando se prevê uma cláusula aberta no sentido de igualar, no que diz respeito a perda de direitos e de benefícios, a união de facto ao casamento, gostava de saber o que é que justifica esta cláusula aberta. Isto foi perguntado directamente à Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça e não foi respondido, mas certamente que, em sede de especialidade, iremos ver o que é que pretendem com ela para sabermos se ela não estará aberta demais e não veremos entrar por ela questões que não desejamos» Contudo, Srs. Deputados, o que é fundamental neste debate recordar é que pensamos que a abertura deste processo legislativo é fundamental e importante, pois a realidade tem demonstrado que existem domínios, designadamente na área patrimonial, onde é possível e avisado ir mais longe do que já faz a actual lei, muito concretamente no que toca ao direito à morada de família Por isso, naturalmente, congratulamo-nos com a abertura deste processo legislativo e estamos disponíveis para trabalhar na especialidade para encontrar um melhor regime do que aquele que actualmente existe, em defesa das uniões de facto.
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