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21/02/2012
Projecto de Lei N.º 179/XII - Procede à alteração ao Código de Trabalho - (Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro e 53/2011, de 14 de outubro)
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Exposição de motivos
 
No calendário cerimonial anual português, o Carnaval ou Entrudo é um dos mais importantes ciclos festivos, existindo em Portugal uma grande tradição carnavalesca.
 
Os mais conhecidos carnavais de Portugal são os de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim, Madeira, Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de liberdade e animação popular.
 
Embora a terça-feira de Carnaval não conste actualmente da lista de feriados obrigatórios consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período, acabando o Carnaval por ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado.
 
Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos do Governo de anos anteriores que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado, devendo ser permitida a participação das pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do país.
 
Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a realidade tem mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública, nomeadamente a Administração Local e pelo sector privado, como de resto, se tem verificado ao longo dos anos.
 
A terça-feira de Carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o que tem levado os Portugueses a planearem com tempo “uma saída” com a família nesse dia, tantas vezes até com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar;
 
O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de Carnaval, daí a interrupção do ano lectivo nesse período, as “férias escolares” de Carnaval.
 
Muitos Serviços da Administração Central não marcam nada para esse dia, Centros de Saúde e Hospitais não marcam consultas, Tribunais Judiciais não agendam diligências para a terça-feira de Carnaval.
 
A própria Guarda Nacional República prepara com antecedência e coloca no terreno a “Operação Carnaval” que termina exactamente às 24 horas de terça-feira de Carnaval.
 
Contudo, este ano o Governo decidiu não considerar o dia de Carnaval como um feriado, além de anunciar a intenção de eliminar vários feriados nacionais, o que se traduzirá em dias adicionais de trabalho sem a remuneração correspondente e em menos dias de descanso para os Portugueses.
 
O Governo ignora assim a importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, e contraria grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades.
 
Daí que muitos municípios tenham demonstrado a sua preocupação relativamente ao facto do Governo não considerar a terça-feira de Carnaval deste ano, como feriado, o que se traduziu numa baixa muito significativa do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também manifestada pelos sectores do comércio e turismo alegando sérios prejuízos nestes sectores.
 
Assim, e considerando que não se contemplam razões que impliquem a necessidade de romper com esta prática habitual e reiterada relativamente ao Carnaval;
 
Tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, não contrariando as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades;
 
Considerando que a decisão do Governo, deste ano, levou á situação caricata e singular de termos uma terça-feira de Carnaval, na qual meio País está parado e meio país a trabalhar, como de resto mostra o facto de mais de metade dos Municípios ter dado tolerância de Ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo assim, colocado no terreno a “Operação Carnaval”;
 
Considerando ainda que a parte do País que trabalha na terça-feira de Carnaval, fá-lo a “meio gás”, porque não há correio, já que os CTT estão encerrados e os bancos não chegam a abrir;  
 
Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de Carnaval, uma vez que os acordos colectivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público, consideram a terça-feira de Carnaval como feriado, e portanto apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de transportes públicos;
 
Considerando por fim, que não nos parece razoável, deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma ou duas semanas antes decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a expectativa dos Portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da Saúde ou da Justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.
 
“Os Verdes” pretendem, através desta iniciativa legislativa, proceder à alteração do Código do Trabalho no sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte projeto de Lei:
 
Artigo 1º
Objeto
 
A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro. 
 
Artigo 2º
Alterações ao Código do Trabalho
 
Os Artigos 234º e 235º. da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 235º
Feriados obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Terça-Feira de Carnaval;
Sexta-Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1,8 e 25 de Dezembro.
2 - …
3 - …
 
Artigo 209º
Feriados facultativos
 
1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 - Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.”
 
Artigo 3º
Entrada em vigor
 
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
 
Palácio de S. Bento, 21 de Fevereiro de 2012.
Os Deputados,
José Luís Ferreira
Heloísa Apolónia
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