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24/02/2012
Projecto de Lei n.º 182/XII - Informação sobre o cultivo de transgénicos - alteração ao Dec-lei n.º 160/2005 de 21 de Setembro
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Nota justificativa
 
O PEV é a favor da aplicação do princípio da precaução, e sempre a reclamou no que se refere ao cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM). Sempre entenderam os Verdes que o uso generalizado de transgénicos na agricultura tem riscos incontroláveis de contaminação que não conseguem ser combatidos por mais procedimentos minimizadores que se estabeleçam. São riscos que o PEV entende que Portugal não devia correr.
O poder político cedeu, contudo, aos interesses das grandes multinacionais dedicadas à comercialização de sementes transgénicas, preterindo o interesse público da garantia ambiental e de livre opção dos agricultores que rejeitam a utilização de transgénicos e que não admitem ver as suas culturas contaminadas.
O desenquadramento do que se passa no resto da União Europeia sempre foi argumento para não suspender o cultivo de OGM em Portugal. Porém, outros países europeus têm dado outras respostas que importa divulgar no nosso país. Há países que têm vindo a suspender a introdução de cultivo de transgénicos (designadamente do milho MON810 que é aquele que está a ser cultivado em Portugal), como a Alemanha, a França, a Áustria, o Luxemburgo, a Polónia, a Bulgária e a Itália. Infelizmente não foi essa a decisão que o Governo tomou por cá, pese embora alguns munícipios e regiões em Portugal já se terem declarado zonas livres de OGM.
De realçar, apesar de tudo, que o negócio do cultivo de transgénicos não conseguiu, felizmente, ter o sucesso que alguns esperavam, na medida que em 6 anos a área cultivada pouco ultrapassa os 7500 ha e, inclusivamente, decresceu de 2008 para 2010.
Sem prejuízo do objetivo que continuaremos a prosseguir pela suspensão do cultivo de transgénicos em território nacional, os Verdes entendem que é preciso garantir uma informação aos cidadãos sobre a localização precisa do cultivo de transgénicos, o que se tem revelado extraordinariamente difícil de obter, sem que se perceba a razão de ser desse obstáculo. Com efeito, se olharmos para o mais recente relatório de acompanhamento (de 2010) sobre a coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola, verificamos que os dados sobre a localização de culturas é de tal forma genérico que ninguém conseguiria, através deles, fazer um mapa que desse uma ideia precisa da forma como se distribui em Portugal este tipo de culturas OGM. A informação, atualmente fornecida, só nos permite ter noção, por zonas de produção (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo), do conjunto de explorações agrícolas que notificaram o cultivo de transgénicos, só nos sendo fornecido o concelho onde essa exploração está localizada, quando a exploração não tiver uma denominação estabelecida.
De resto, essa dificuldade de obtenção de informação foi já alvo de um processo judicial que avançou até ao Supremo Tribunal Administrativo, tendo este determinado em 2010 que o princípio da administração aberta não se compatibiliza com informação insuficiente, que consequentemente gera desconhecimento real das situações, neste caso concreto, reconhecendo que a informação que é prestada sobre a localização das culturas OGM é claramente insuficiente.
Assim sendo, o PEV considera que, independentemente do demais, e da evolução que Portugal deva fazer em torno da suspensão das culturas OGM, é preciso alterar urgentemente o Decreto-Lei nº 160/2005, de 21 de Setembro, de modo a melhor especificar os dados que a Direção Geral de Agricultura deve tornar públicos sobre as explorações agrícolas onde se produzem culturas transgénicas, por forma a que se conheça a sua localização precisa e assim se consiga ter uma noção bastante realista do mapa de localização e concentração de culturas OGM no país.
Esta informação é bastante relevante, até porque se, por exemplo, um agricultor biológico ou convencional se quiser instalar num determinado local, tem todo o interesse em conhecer se na mesma se pratica agricultura transgénica, questão que pode determinar a sua decisão de localização da sua prática agrícola.
É com base nesta necessidade premente que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:
 
Artigo único
A presente lei altera o artigo 6º do Decreto-Lei nº 160/2005, de 21 de Setembro, que passa a ter a seguinte redação:
 
«Artigo 6º
1- (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Proceder à elaboração e divulgação do relatório anual de acompanhamento, o qual deve conter obrigatoriamente um mapa que permita uma leitura realista da localização e concentração das explorações de culturas de variedades geneticamente modificadas no território nacional, bem como as zonas declaradas livres de OGM.
 
2- (…)
3- (…)
a) (…)
b) Proceder à divulgação e afixação, nos locais próprios das respetivas sede e delegações, bem como no seu sítio da internet, das listas das explorações agrícolas que apresentaram a notificação, incluindo todos os dados constantes do modelo de notificação constantes do anexo II da presente lei, com exceção do número de identificação fiscal e dos números de telefone, telemóvel ou fax dos notificadores.
c) (…)
d) (…)
e) (…)
4- (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
5- (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)»
 
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 24 de fevereiro de 2012
Os Deputados
Heloísa Apolónia                                                             
José Luís Ferreira
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