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16/03/2005
Projecto de Lei Nº. 11/X Regula a libertação deliberada no ambiente de OGM
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ALTERA O DECRETO-LEI Nº 164/2004, DE 3 DE JULHO [QUE ALTERA O DECRETO-LEI Nº 72/2003, DE 10 DE ABRIL, QUE REGULA A LIBERTAÇÃO DELIBERADA NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS –OGM- E A COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM OU SEJAM CONSTITUÍDOS POR OGM, DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS (CE) Nº 1829/2003 E 1830/2003, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO]

 

Nota justificativa

A Comissão Europeia remeteu para os Estados-Membro a definição de regras sobre a coexistência entre as Culturas Geneticamente Modificadas (CGM) e as Culturas Convencionais e Biológicas.

Mais, considerou que a definição dessas regras deve ser feita com total transparência e precedida da participação dos agricultores e de todos os interessados.

O Decreto-Lei nº 164/2004, de 3 de Julho veio determinar que o Governo estabelecerá essas regras de coexistência, sem mais, o que não foi feito até à data.

Ocorre porém que em Portugal não foi promovido qualquer debate público que envolva as partes interessadas na discussão e definição de regras sobre coexistência.

Este quadro torna muito arriscado a possibilidade de existência de CGM em Portugal.

Desde logo porque estamos perante uma actividade com riscos óbvios que pode gerar danos irreversíveis. Mas acrescem outras preocupações concretas como, designadamente, o facto de termos uma realidade fundiária cujas características e dimensões podem facilitar a contaminação; o facto de, devido ao enorme risco associado, as seguradoras não estarem interessadas em assumir os riscos de contaminação de campos agrícolas; o facto de haver uma ausência de formação dos agricultores no que concerne a lidar com CGM

Assim se conclui que seria determinante que em Portugal se estudasse e avaliasse previamente os impactos económicos da coexistência, designadamente quanto à aplicação do princípio do poluidor pagador ou até quanto à sua viabilidade prática tendo em conta a estrutura fundiária do nosso país.

Ora, é justamente face à necessidade de uma ponderada avaliação de riscos e de um debate público eficaz que “Os Verdes” consideram urgente alterar o artigo nº 26º-A do Decreto-Lei nº 164/2004, de 3 de Julho, por forma a:

  • Determinar que o diploma que definirá as regras de coexistência assuma a forma de Decreto-Lei.

  • Que a proposta de Decreto-Lei seja submetida a um amplo debate público, com os interessados, contribuindo desta forma para a definição de regras de coexistência.

  • Aplicar o princípio da precaução, determinando que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei, seja adoptada uma moratória que não permita CGM em território nacional.

Este último ponto é muito relevante dado que já há milhos geneticamente modificados autorizados pela Comissão Europeia para cultivo na época de 2005.

Tendo em conta todas estas considerações, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:

 

PROJECTO DE LEI N.º 11/X

ALTERA O DECRETO-LEI Nº 164/2004, DE 3 DE JULHO [QUE ALTERA O DECRETO-LEI Nº 72/2003, DE 10 DE ABRIL, QUE REGULA A LIBERTAÇÃO DELIBERADA NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS –OGM- E A COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM OU SEJAM CONSTITUÍDOS POR OGM, DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS (CE) Nº 1829/2003 E 1830/2003, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO]

 

Artigo único

O artigo 26º-A do Decreto-Lei nº 164/2004, de 3 de Julho passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 26º
Medidas destinadas a evitar a presença acidental de OGM

1. O Governo estabelecerá, através de Decreto-Lei, as medidas que evitem eficazmente a presença acidental de OGM, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola.

2. O Decreto-Lei, referido no número anterior, será submetido a discussão pública, por um período não inferior a 120 dias, com a promoção de pelo menos três sessões públicas, em diferentes zonas do país.

3. Até à entrada em vigor do diploma referido no nº 1 não são permitidas CGM, com fins comerciais, em território nacional.

 

Assembleia da República, 16 de Março de 2005

Os Deputados, Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes

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