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23/12/2011
Projecto de Lei Nº. 128/XII Torna acessível a iniciativa legislativa de cidadãos, com uma primeira alteração à lei nº 17/2003, de 4 de junho
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Nota justificativa

A lei nº 17/2003, de 4 de Junho representou um passo muito significativo no aprofundamento da democracia e das mais diversas formas de participação, quando regulou os termos e as condições da iniciativa legislativa de cidadãos, direito consagrado constitucionalmente.

Estando nós perante um princípio e um direito tão relevantes e encorajadores da participação e da propositura para o nosso enquadramento legal e para contribuir para formar a nossa sociedade, importa, decorridos estes anos, questionarmo-nos por que razão não teve praticamente expressão.

A questão é que, ao mesmo tempo que a lei nº 17/2003 consagra e define o modelo e os requisitos de apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos à Assembleia da República, atribui-lhe uma condicionante de tal modo complicada, que acaba, esta mesma lei, por praticamente impedir o exercício efectivo desse direito: estamos a referir-nos ao número absurdo de assinaturas exigível – 35 000!

Vejamos: a ideia do PEV não é que quaisquer “meia dúzia de assinaturas” possam gerar um processo legislativo no Parlamento, porque isso significaria uma banalização completa do exercício deste direito e até uma desvalorização do mesmo. Mas, “nem oito, nem oitenta”: 35 000 assinaturas é um profundo exagero, que já demonstrou ser obstáculo à propositura de iniciativas, o que é, assim também, desvalorizador do direito, na medida em que impede o seu exercício.

Perguntar-se-á, então, que número de assinaturas seria desejável perante a dignidade e a exequibilidade que se quer dar ao direito de iniciativa dos cidadãos. Importa, assim, talvez aferir de diversos números aplicáveis a realidades distintas, mas que nos podem servir de modelo orientador ao que se pretende.

Para dirigir uma petição à Assembleia da República basta 1 assinatura. Uma petição nestas condições, e com todos os requisitos formais observados, obriga o Parlamento, no mínimo, a elaborar um relatório, a discuti-lo e a votá-lo. Para ser obrigatória a audição de peticionários, a petição deve conter pelo menos 1 000 assinaturas. Se se pretender, contudo, que a petição siga mais longe e que seja discutida em plenário, deve ser subscrita com, pelo menos, 4 000 assinaturas. Já, por exemplo, para apresentar uma candidatura à presidência da república é obrigatório recolher, no mínimo, 7 500 assinaturas.

Assim sendo, parece-nos adequado que a iniciativa legislativa de cidadãos contenha obrigatoriamente um número de assinaturas nunca inferior ao de uma petição obrigatoriamente discutida em plenário (4 000), mas também não superior ao da apresentação de uma candidatura a um órgão de soberania, como a presidência da república (7 500). Os Verdes consideram que um número de assinaturas que se enquadre nestes limites é o ideal que permite garantir dignidade, representatividade e exequibilidade a um projecto de lei apresentado por cidadãos eleitores à Assembleia da República.

É neste quadro, e face a estas observações, que o PEV decidiu propor que o direito de iniciativa de cidadãos seja exercido com base numa subscrição mínima de 5 500 eleitores. É um número mais alto do que o exigível para uma petição a discutir em plenário, demonstrando-se, assim, a diferença de iniciativas, sendo que a que abre obrigatoriamente um processo legislativo é mais exigente. É, por outro lado, um número mais baixo do que o exigido para uma candidatura a um órgão de soberania que tem, também, uma palavra final no âmbito do processo legislativo. É, em suma, na perspectiva do PEV um número de assinaturas adequado ao exercício do direito que se pretende efectivo e não apenas previsto numa lei.

Assim, os deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei:

Artigo único
 

O nº 1 do artigo 6º da Lei nº 17/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6º
Requisitos

1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 5 500 cidadãos eleitores.
2- (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
3- (…)»


Lisboa, Palácio de S. Bento, 23 de Dezembro de 2011

Os Deputados,
 
Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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