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25/01/2012
Projecto de Lei Nº. 147/XII Procede à amnistia das infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo nas Forças Armadas
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Exposição de motivos

O associativismo profissional militar é uma realidade à muito reconhecida nos países da União Europeia, que desde 1972 conta com uma organização Europeia de Associações Militares, a EUROMIL, Organização Europeia de Associações Militares.
Apesar disso, em Portugal, só muito mais tarde, esse direito veio a ser reconhecido, através da publicação da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de Agosto.
De facto, entre nós, apesar de estar consagrado na Constituição da República Portuguesa, conforme resulta da conjugação dos seus artigos 270º e 18º., o direito ao Associativismo das Forças Armadas, só tardiamente foi reconhecido.
Para além de tardio, o reconhecimento desse direito conheceu um processo longo, um caminho que muitos militares tiveram de percorrer, lutando por esse direito e sujeitando-se a evidentes sacrifícios, dos mais variados índoles.
Foi inquestionavelmente um tempo de luta, com muitos riscos, como mostra o facto de muitos desses militares, por causa dessa causa, verem a sua vida estranhamente envolvida em procedimentos disciplinares.
Para além de todas as virtudes e da justiça que o reconhecimento do Associativismo Profissional Militar, veio trazer, importa também ter presente que com esse reconhecimento, caiem todas as razões ou motivos que estiveram na origem dos processos disciplinares que derivaram do envolvimento desses profissionais no Movimento Associativo, seja na defesa da sua criação, seja em momento posterior.
Importa, portanto, fazer justiça a todos os que foram injustamente sujeitos a processos disciplinares e que viram as suas folhas profissionais manchadas disciplinarmente por motivos do associativismo representativo.
É esse o alcance da presente iniciativa legislativa, procedendo à amnistia das “infrações disciplinares” “cometidas”, por motivos do associativismo representativo das Forças Armadas. Só desta forma e em bom rigor se poderá falar num verdadeiro direito de associação.
O Projeto Lei que agora se apresenta foi elaborado tendo como base a proposta que os subscritores da Petição 19/XII/1ª, juntaram ao texto da mesma Petição.
Como muito bem é referido no texto da referida Petição “Num estado de direito democrático punir alguém que luta para conquistar um direito constitucional, é inconstitucional e antidemocrático”.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto

A presente Lei procede à amnistia das infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo nas Forças Armadas.

Artigo 2º
Amnistia

As infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo das Forças Armadas, são amnistiadas.


Artigo 3º.
Alcance

A amnistia abrange as infrações que conheceram decisões transitadas em julgado e as que constituem presentemente objeto de inquérito, processo disciplinar e processo com nota de culpa pendente ou a aguardar julgamento.

Artigo 4º.
Efeitos

1 - O militar que foi condenado por infrações a que se refere o artigo 2º bem como o que tenha sido alvo de inquérito ou processo disciplinar pelas mesmas razões e, que por via disso, ficou privado ou preterido na promoção da carreira ou de outros benefícios próprios da sua condição, tem direito a ser integrado na categoria ou situação que lhe caberia se não tivesse sido objeto de procedimento disciplinar e ser compensado em função ao prejuízo sofrido.
2 - Aplicada a amnistia, são eliminados todos os registos relativos às infrações referidas nesta Lei.

Artigo 5º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.


Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 2012.

Os Deputados,
 
José Luís Ferreira
Heloísa Apolónia
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