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02/02/2006 |
Projecto de Lei Nº. 205/X Redução de Embalagens e de Resíduos de Embalagens |
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Nota justificativa
A prevenção de resíduos sólidos urbanos, na sua componente de redução da produção, é um objectivo sempre enunciado em todos os relatórios, planos de resíduos e diplomas legais, mas é sempre traduzido como um princípio geral sem que se apontem medidas eficazes a promover essa redução.
A legislação europeia tem seguido o mesmo caminho. A título de exemplo, a directiva 94/62/CE (revista pela directiva 2004/12/CE), conhecida como a directiva-embalagens, determina que os Estados-membros devem assegurar medidas de prevenção de formação de resíduos de embalagens, sem contudo definir caminhos e metas para o cumprimento desse objectivo.
A prevenção e a redução de resíduos é sempre apontada como a primeira etapa de intervenção, mas na verdade essa acção na origem tem sido inexistente.
A tendência tem sido, por isso, a da crescente produção de resíduos sólidos urbanos e, dentro destes, a crescente produção de resíduos de embalagens, os quais representam cerca de 30% dos primeiros.
Esta ausência de intervenção na produção de embalagens, conjuntamente com outras medidas como a obrigatoriedade de produzir mais embalagens invioláveis e não reutilizáveis, por exemplo para o serviço de azeite em estabelecimentos de hotelaria e restauração (regime estabelecido pela portaria nº24/2005), remete o objectivo de redução de produção de embalagens para o nível da impossibilidade!
Há, por isso, necessidade de tomar medidas urgentes e eficazes no que concerne ao objectivo de redução de embalagens e de resíduos de embalagens – esse é o objectivo do presente projecto de lei.
Qualquer cidadãos que regularmente se desloca a uma superfície comercial, qualquer que seja o ramo comercial em causa, já detectou que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados em casa: lixo (em muitas casas, felizmente, já com o hábito instalado de triagem para a sua colocação no eco-ponto). Para além disso, a dimensão de muitas embalagens é, por norma, exagerada em relação ao volume dos produtos embalados, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.
Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo, podia ser substancialmente reduzido, especialmente se essas embalagens não tiverem qualquer objectivo de conservação do produto em causa, mas apenas (como acontece inúmeras vezes), campanhas comerciais de promoção da atractividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.
A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objectivo deste projecto de lei, por forma a contribuir para a concretização do princípio, absolutamente essencial, da redução de embalagens e de resíduos de embalagens.
“Os Verdes” consideram que há aqui um objectivo de garantia do interesse público, eventualmente numa óptica em que normalmente não é abordado o interesse público, e que, nesse sentido é fundamental que o mercado também reflicta e se adapte aos objectivos propostos.
Menos embalagens e menos resíduos de embalagens corresponde a menores custos e a melhor ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte:
PROJECTO DE LEI
REDUÇÃO DE EMBALAGENS E DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS
Artigo 1º
(Objectivo)
O presente diploma tem como objectivo a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de resíduos dessa natureza.
Artigo 2º
(Definições)
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) “embalagem” todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
b) “Embalagem de venda ou embalagem primária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;
c) “Embalagem grupada ou embalagem secundária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda, quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de reaprovisionamento do ponto de venda;
d) “Embalagem de transporte ou embalagem terciária” – a que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
Artigo 3º
(Embalagens primárias)
1. As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado.
2. A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo através de portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.
Artigo 4º
(Embalagens secundárias)
1. As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afectem as suas características, ou que tenham como objectivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atractividade para o consumidor ou utilizador final, não são permitidas.
2. São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua qualidade.
3. Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de autorização.
Artigo 5º
(Embalagens terciárias)
1. As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.
2. Os nº 2 e nº 3 do artigo anterior aplicam-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.
Artigo 6º
(Fiscalização)
A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a economia.
Artigo 7º
(Contra-ordenações)
1. A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação.
2. A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contra-ordenações será objecto de regulamentação por parte do Governo.
Artigo 8º
(Regulamentação)
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei.
Artigo 9º
(Relatório)
1. O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens no mercado.
2. No relatório previsto no número anterior serão especificadas as quantidades, para cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.
Artigo 10º
(Regiões autónomas)
O presente diploma aplica-se igualmente à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 11º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor com a publicação da respectiva regulamentação, a qual define os períodos transitórios para aplicação das regras estabelecidas.
Palácio de S. Bento, 2 de Fevereiro de 2006
Os Deputados Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes