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14/03/2006 |
Projecto de Lei Nº. 228/X Avaliação dos riscos para a saúde pública da queima de resíduos industriais perigosos |
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Nota justificativa
O Governo anunciou publicamente que decidiu avançar com a co-incineração de resíduos industriais perigosos em Portugal.
Referiu o Governo que tomou esta decisão com base num “relatório de actualização dos processos de co-incineração de resíduos em articulação com os CIRVER”, elaborado por três ex-membros da Comissão Científica Independente (criada pela Lei nº19/99, de 15 de Abril e extinta pelo Decreto-Lei nº175/2002, de 25 de Julho), a quem o Governo encomendou aquele trabalho.
Ocorre lembrar que anteriormente, em 2000, foi elaborado não apenas um relatório da Comissão Científica Independente, mas também um parecer específico de um Grupo de Trabalho Médico (constituído pela Lei nº 22/2000) que tinha como missão a aferição dos impactos sobre a saúde pública dos processos de queima de resíduos industriais perigosos.
Esse conhecimento científico específico sobre os efeitos da co-incineração na saúde pública não é de menor importância e face à evolução dos conhecimentos deve ser igualmente objecto de reapreciação e actualização, passados que são 6 anos após a elaboração do parecer sobre a matéria.
É nesse sentido que “Os Verdes” entendem que, antes de se avançar definitivamente para a integração da co-incineração na gestão e tratamento de resíduos industriais perigosos, se deve avaliar e actualizar o conhecimento científico sobre os seus efeitos na saúde das populações e por isso o presente projecto de lei tem como objectivo a criação de um Grupo de Avaliação Médica (GAM) a quem competirá proceder a esse estudo.
Propomos nesse sentido que o GAM seja composto por um docente de cada uma das faculdades de medicina das universidades públicas do país, por um representante da Ordem dos Médicos, por um representante indicado pelo Ministério da Saúde (Ministério que não deve ficar à margem da decisão do Governo e deve ter um papel activo nas decisões que têm implicações directas com a saúde das populações) e, por fim, por dois representantes indicados pelas Câmaras Municipais de Coimbra e Setúbal (municípios onde o Governo indicou que pretende avançar com a co-incineração, e que devem ter igualmente um papel conhecedor e interveniente no que concerne à saúde das populações).
O presente projecto de lei tem ainda o objectivo determinante de garantir a realização de um processo de consulta pública, que não aconteceu até à data, por forma a que a população em geral, e todos os interessados em particular, possam participar no conhecimento, esclarecimento ou até na exigência de resposta a dúvidas suscitadas, antes de o Governo avançar em definitivo para a implementação da co-incineração em Portugal.
É com base nos princípios avançados que os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte:
PROJECTO DE LEI SOBRE
AVALIAÇÃO DOS RISCOS PARA A SAÚDE PÚBLICA DOS PROCESSOS DE QUEIMA DE RESÍDOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma visa a avaliação dos riscos sobre a saúde pública da queima de resíduos industriais perigosos (RIP), bem como garantir um amplo processo de consulta pública sobre o processo de co-incineração dos RIP.
Artigo 2º
Relatório de Avaliação Médica
Os riscos e impactos sobre a saúde pública, decorrentes dos processos de queima de RIP, considerando o estado actual dos conhecimentos científicos bem como as experiências de vigilância epidemiológica realizadas noutros países, serão avaliados e objecto de relatório específico, adiante designado por Relatório, a elaborar por um Grupo de Avaliação Médica (GAM).
Artigo 3º
Composição do Grupo de Avaliação Médica
O GAM será composto por:
a) um docente de cada uma das faculdades de medicina de universidades públicas, a designar pelo respectivo conselho científico;
b) um representante a indicar pela Ordem dos Médicos;
c) um médico a indicar pelo Ministério da Saúde
d) dois médicos a indicar respectivamente pela Câmara Municipal de Coimbra e pela Câmara Municipal de Setúbal.
Artigo 4º
Constituição do Grupo de Avaliação Médica
Ao Governo compete promover a constituição do GAM no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5º
Apresentação do Relatório
O Relatório será apresentado ao Governo e à Assembleia da República no prazo de 3 meses, após a constituição do GAM.
Artigo 6º
Consulta pública
1. O Relatório referido na presente lei, assim como o relatório de actualização dos processos de co-incineração de resíduos em articulação com os CIRVER, datado de Dezembro de 2005, serão objecto de consulta pública por um período de 30 dias, com vista à participação dos interessados.
2. O Governo procederá a uma ampla divulgação dos relatórios referidos no número anterior, designadamente através do sítio da Internet do Ministério do Ambiente, por forma a que todo o público interessado possa ter acesso aos mesmos.
3. No âmbito da consulta pública, o Governo realizará, pelo menos, duas sessões públicas, uma em Coimbra e outra em Setúbal.
4. Concluído o período de consulta pública, o Governo elaborará, no prazo de 20 dias, um relatório, a divulgar publicamente, que anuncie os resultados da participação dos interessados e os contributos que daí foram retirados pelo Governo para decidir sobre a estratégia de gestão e tratamento de resíduos industriais perigosos.
Artigo 7º
Suspensão do processo de testes de queima
Até à divulgação do relatório previsto no número 4 do artigo anterior, fica suspensa a realização de testes de queima de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras.
Palácio de S. Bento, Lisboa, 14 de Março de 2006
Os Deputados Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes