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16/03/2005
Projecto de Lei Nº. 22/X Define Regras de Segurança para o Transporte Colectivo de Crianças e Jovens
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Exposição de motivos

Em Setembro de 2002 a Assembleia da República discutiu, pela primeira vez, e por iniciativa de “Os Verdes”, um Projecto de Lei que visava estabelecer regras de segurança no transporte colectivo de crianças.

Talvez não valha a pena, neste momento, relembrar todo o processo que levou a que aquele Projecto não fosse aprovado (uma vez que esse historial está relatado no DAR) e que conduziu a que, exactamente um ano depois (Outubro de 2003), “Os Verdes” voltassem a agendar e a promover a discussão de outro Projecto semelhante no Parlamento, o qual foi aprovado na generalidade, baixando, assim, à Comissão para ser discutido na especialidade.

“Os Verdes” foram, entretanto, confrontados com mais um anúncio de que o, então, Governo se preparava para entregar uma Proposta de Lei sobre a mesma matéria no Parlamento. Não importa agora recordar a dificuldade e adiamentos que acompanharam todo este processo. O certo é que em Outubro de 2004 a Proposta de Lei do Governo é também discutida e baixa à Comissão especializada para que, conjuntamente com o texto já trabalhado do Projecto de Lei de “Os Verdes”, se ultime um texto comum por forma a dotar o nosso país de um diploma adequado a garantir segurança no transporte colectivo de crianças.

A unanimidade estava criada quanto ao objectivo. Entretanto, o Sr Presidente da República dissolveu o Parlamento e este processo legislativo caducou.

Entendem “Os Verdes”, porém, que o trabalho que se realizou e a unanimidade que se conseguiu, quanto à necessidade do diploma e à justeza de ser o Parlamento a trabalhá-lo, não foram em vão. A IX legislatura terminou, mas existem todas as condições para que nesta X legislatura se retome o trabalho realizado e se ultime um processo que tem sido, na óptica dos Verdes, prejudicialmente moroso.

É nesse sentido, que o Grupo Parlamentar “Os Verdes” entendeu apresentar o seguinte Projecto de Lei, já trabalhado no sentido de incluir as diversas propostas que foram feitas no Projecto de Lei e na Proposta de Lei apresentados na IX legislatura e também as opiniões formuladas nas audições que na altura foram concretizadas no trabalho na especialidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte:

 

PROJECTO DE LEI N.º 22/X

DEFINE REGRAS DE SEGURANÇA PARA O TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS E JOVENS

 

Artigo 1º
Objecto

O presente diploma estabelece as regras de segurança para o transporte colectivo de crianças.

 

Artigo 2º
Âmbito de aplicação

1. Para efeitos do presente diploma entende-se por transporte colectivo de crianças o transporte, público ou particular, integrante de actividade principal ou complementar da entidade transportadora, de crianças e jovens até aos 16 anos, efectuado em veículo automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer operador, organismo ou entidade, destinado à deslocação das crianças ou jovens, designadamente de e para os estabelecimentos de ensino, creches e jardins de infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas, formativas, desportivas, culturais, bem como as visitas de estudo e outras deslocações organizadas para actividades lúdicas ou de organização de tempos livres.

2. Não estão abrangidos pelo presente diploma os transportes em táxi nem em transportes públicos regulares de passageiros.

3. O transporte colectivo de crianças e jovens garante obrigatoriamente todas as regras de segurança às crianças e jovens que sejam transportados, desde a sua deslocação para o veículo automóvel, passando pela sua acomodação, até à sua saída do veículo, entrega e deposição em segurança.

 

Artigo 3º
Licenciamento da actividade

A actividade de transporte colectivo de crianças e jovens, efectuada por veículo automóvel pesado ou ligeiro, só pode ser efectuado por entidades ou pessoas singulares ou colectivas portadoras de alvará, cuja emissão será definida por portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.

 

Artigo 4º
Licenciamento de veículos

1. Os veículos automóveis, ligeiros ou pesados, a utilizar no transporte colectivo de crianças ou jovens, ficam sujeitos a licença, com validade anual, a emitir pela Direcção Geral de Transportes Terrestres, com as seguintes condições:

a)Apresentação de documento comprovativo da inspecção do veículo pela Direcção Geral de Viação que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas no presente diploma.

b)Apresentação de documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que inclua os passageiros transportados, com o capital mínimo e limites por lesado exigidos para os transportes rodoviários de passageiros, nos termos da legislação aplicável sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

c)Que os veículos automóveis não tenham mais de oito anos, a contar da data de atribuição da primeira matrícula, no caso de serem ligeiros, ou que não tenham mais de 12 anos, no caso de serem pesados.

2. Da não aprovação do veículo na inspecção anual e da falta de seguro de responsabilidade civil resulta a suspensão das licenças.

3. Sempre que os veículos atinjam o limite de idade, referido no número anterior, as licenças respectivas caducam.

 

Artigo 5º
Certificação dos motoristas

1. A condução de veículos afectos ao transporte colectivo de crianças e jovens só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela Direcção Geral de Transportes Terrestres, válido por cinco anos, cujas condições serão definidas por portaria do membro do Governo que tutela os transportes, tendo em conta, designadamente, os seguintes requisitos:

a)Apresentação de habilitação legal para conduzir a categoria de veículo em causa.

b)Detenham experiência de condução de, pelo menos dois anos.

c)Que não tenham idade inferior a 21 anos.

d)Apresentação de documento comprovativo de inspecção médica, que afira as suas aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de veículos pesados de passageiros.

e)Avaliação da idoneidade dos condutores.

2. O Governo, através da tutela dos transportes, deve promover ou apoiar cursos de formação profissional dos condutores, por forma a garantir-lhes conhecimentos, designadamente, sobre as regras e medidas de segurança específicas do transporte colectivo de crianças e jovens e sobre primeiros socorros.

 

Artigo 6º
Identificação dos veículos

Os veículos através dos quais se efectua o transporte colectivo de crianças e jovens são identificados com um dístico, cujo modelo, dimensões e forma de afixação é definida por portaria.

 

Artigo 7º
Vigilantes

1. Na realização do transporte colectivo de crianças e jovens deve ser assegurada a presença de, pelo menos, um acompanhante adulto idóneo, para além do condutor, designado por vigilante.

2. Nos seguintes casos devem ser assegurados, pelo menos dois vigilantes:

a) Se no veículo forem transportadas mais de trinta crianças ou jovens.

b) Se o veículo tiver dois pisos.

c) Se houver necessidade de atravessamento de vias rodoviárias na tomada ou largada de passageiros, quando se tratar de grupo de crianças com menos de doze anos.

3. Ao vigilante compete zelar pela segurança e acompanhamento das crianças e jovens, durante o período de deslocação no transporte, incluindo, ainda, a entrada e a saída do veículo em segurança.

4. Para efeitos de acompanhamento das crianças e jovens na entrada e saída do veículo até á sua entrega em segurança, o vigilante utiliza um colete fluorescente, compatível com as normas em vigor.

 

Artigo 8º
Tomada e largada de passageiros

1. No transporte colectivo de crianças e jovens o condutor deve parar ou estacionar o veículo em locais que não ponham em perigo a tomada e largada de passageiros e quando os veículos estiverem parados deve accionar as luzes de perigo.

2. A tomada e largada de passageiros deve ser feita junto ao passeio e deve, evitar-se, sempre que possível, o atravessamento de vias rodoviárias.

3. Havendo necessidade de atravessamento de via rodoviária, no acto de tomada ou largada de passageiros, este deve der feito com o acompanhamento dos vigilantes.

 

Artigo 9º
Lotação

1. O número de crianças e jovens a transportar não pode, em caso algum, exceder a lotação prevista para o veículo em causa.

2. Em cada lugar do veículo só pode ser acomodada uma criança ou jovem.

 

Artigo 10º
Cintos de segurança e sistemas de retenção

1. Todos os lugares dos veículos automóveis que efectuam transporte colectivo de crianças devem ter instalados com cintos de segurança de três pontos de fixação.

2. Nos veículos pesados de passageiros as crianças com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um sistema de retenção especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever, nos transportes em veículos ligeiros, até aos doze anos.

 

Artigo 11º
Portas e janelas

1. As portas dos veículos automóveis que efectuam transporte colectivo de crianças ou jovens devem poder apenas ser abertas do exterior ou através de sistema comandado pelo condutor.

2. Com excepção da janela correspondente ao lugar do condutor, as janelas dos veículos automóveis que efectuam transporte colectivo de crianças ou jovens devem ter vidros inamovíveis, ou travados, pelo menos, a um terço da abertura total.

 

Artigo 12º
Transporte de volumes

No interior do veículo automóvel que efectua transporte colectivo de crianças ou jovens não é permitido o transporte de volumes, cuja dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, por forma a que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.

 

Artigo 13º
Material de intervenção imediata

Os veículos utilizados para transporte colectivo de crianças e jovens devem estar equipados com material de intervenção imediata, como extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros.

 

Artigo 14º
Tutela e fiscalização

1. Compete ao Ministério que tutela a área dos transportes accionar os mecanismos de fiscalização das disposições constantes do presente diploma, garantindo a sua eficaz aplicação.

2. As forças de segurança pública são também competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma.

 

Artigo 15º
Contra-ordenações

 

1. As infracções às disposições do presente diploma constituem contra-ordenações.

2. A tentativa e a negligência são puníveis.

3. As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da lei geral.

 

Artigo 16º
Regime sancionatório

1. A ausência de licença para exercício da actividade de transporte colectivo de crianças, prevista no artigo 3º, é punida com coima de € 500 a € 2500.

2. A ausência de licença de veículos para transporte colectivo de crianças, prevista no nº1 do artigo 4º, é punida com coima de € 500 a € 2500.

3. A ausência de certificado de motorista, previsto no nº1 do artigo 5º, é punida com coima de € 500 a € 2500.

4. A não identificação dos veículos, nos termos do artigo 6º, é punida com coima de € 60 a € 300.

5. A inexistência de vigilantes, nos termos previstos nos nº1 e nº2 do artigo 7º, é punida com coima de € 200 a € 500.

6. O excesso de ocupação de lugares, contrariando o previsto no artigo 9º, é punido com coima de € 120 a € 600, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente.

7. O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança e sistemas de retenção, previstas no artigo 10º, é punido com coima de € 120 a € 600, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente.

8. O incumprimento das regras definidas para portas e janelas, previstas no artigo 11, é punido por coima de € 200 a € 500.

9. O transporte de volumes que não obedeça às condições apontadas no artigo 12º é punido com coima de € 120 a € 600.

10. A inexistência de material de intervenção imediata, previsto no artigo 13º, é punido com coima de € 50 a € 150.

 

Artigo 17º
Disposição final

Os veículos que efectuam transporte colectivo de crianças devem satisfazer todas as exigências de segurança previstas na presente lei, no prazo de 12 meses, após a sua entrada em vigor.

 

Artigo 18º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de três meses após a sua publicação.

 

Assembleia da República, 16 de Março de 2005

Os Deputados, Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes

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