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Projectos de Lei
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22/03/2006
Projecto de Lei Nº. 233/X Altera o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro (que aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano), por forma a reforçar a informação sobre a qualidade da água ao público
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Nota justificativa

A forma de publicitação dos resultados obtidos nas análises de aferição de conformidade da água com a sua utilização, neste caso para consumo humano, tem demonstrado que a informação não chega de forma eficaz aos consumidores, principais interessados na garantia da qualidade da água que sai das torneiras de suas casas.

Torna-se, por isso, importante que essa informação chegue a todo público interessado de forma directa. E não há forma mais directa do que através da factura da água que chega com regularidade assegurada a todos os utentes dos sistemas de abastecimento. É, pois, esta a forma que “Os Verdes” propõem que passe a constituir a base do método de publicitação dos resultados obtidos nas análises à conformidade da água nos parâmetros exigidos por lei.

E porque a informação sobre a qualidade da água deve ser amplamente divulgada, esse é também um dos objectivos da proposta de “Os Verdes”, mantemos cumulativamente a forma de publicitação que actualmente está prevista na lei, i.e., através de edital. Actualmente a lei prevê, ainda uma forma alternativa de publicitação que é através da imprensa regional. “Os Verdes” propõem que essa publicitação não seja feita em alternativa, mas sim de novo de forma cumulativa, sendo que à entidade gestora cabe definir se essa publicação, cumulativa à factura da água e ao edital, se faz por via do boletim municipal ou de imprensa regional.

“Os Verdes” entendem que para além da informação ao público, este projecto de lei vai contribuir para a responsabilização da entidade gestora no que se refere à obrigatoriedade de avaliação da conformidade da água para consumo humano, bem como à totalidade dos parâmetros obrigatórios de análise, que, conforme conta do relatório anual do controlo da qualidade da água para consumo humano, é objecto de uma percentagem significativa de incumprimento. Com a necessidade de informação ao público de uma forma tão directa e objectiva, as entidades responsáveis pela avaliação da conformidade da água terão certamente um maior cuidado em cumprir aquilo a que a legislação obriga.

É com estes propósitos que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o grupo Parlamentar “Os Verdes” apresenta o seguinte:
 
PROJECTO DE LEI
 

Artigo único

O número 1 do artigo 8º do decreto-lei nº 243/2001, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1.A fim de garantir a qualidade da água distribuída e sem prejuízo do disposto nos restantes artigos do presente diploma, constituem obrigações da entidade gestora:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Publicitar bimensalmente, no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição, por via da factura que é remetida aos consumidores, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, acompanhados da referência à presente lei e de elementos informativos detalhados, claros e compreensíveis que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade constantes do anexo I.
i) A publicitação referida na alínea anterior é igualmente prestada, com a mesma regularidade, por meio de editais afixados nos locais próprios e por publicação no boletim municipal ou na imprensa regional.

Palácio de S. Bento, 22 de Março de 2006

Os Deputados Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes

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