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Projectos de Lei
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20/09/2006
Projecto de Lei Nº. 311/X Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental
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ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI Nº 69/2000, DE 3 DE MAIO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 74/2001, DE 26 DE FEVEREIRO, PELO DECRETO-LEI Nº 69/2003, DE 10 DE ABRIL, PELA LEI Nº 12/2004, DE 30 DE MARÇO E PELO DECRETO-LEI Nº 197/2005, DE 8 DE NOVEMBRO)

 
 
Nota Justificativa

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é, por definição, um procedimento e um instrumento muito relevante para uma acção preventiva e integradora da política de ambiente.

Porém, se for cumprida como um mero pro forma, em alguma das suas fases de implementação, e se não estiver dotada de um rigor indispensável à prossecução dos seus objectivos, ela constituirá apenas um instrumento justificativo da aprovação recorrente de projectos com implicações negativas ao nível ambiental e consequentemente ao nível da qualidade de vida das populações.

O novo regime jurídico da AIA foi estabelecido pelo Decreto-lei nº69/2000, de 3 de Maio, o qual já foi objecto de diversas alterações, justificadas por motivos diversos.

Ocorre que a experiência ainda algo recente de aplicação deste regime jurídico, e o desejo de o aperfeiçoar tendo em conta as experiências concretas que a realidade e a prática política nos vão demonstrando, exigem uma nova revisão do diploma legal que o estabelece, por forma a tornar credível este procedimento e a direccioná-lo para a mais cabal possível concretização dos seus objectivos.

É justamente neste pressuposto que “Os Verdes” apresentam o presente Projecto de Lei, que visa essencialmente:
Estabelecer que o mecanismo de dispensa de AIA é de facto excepcional, não ficando ao sabor de interesses (ditos públicos, mas muitas vezes particulares), mas sim restrito a verdadeiros casos de necessidade, podendo ser apenas aplicado em caso de declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade;
Determinar que os projectos do anexo I (aqueles que à partida comportam maior impacte ambiental ou maior perigosidade) sejam todos sujeitos a definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental, procedimento importante para a adequação do EIA ao projecto concreto em causa, e que os projectos incluídos no anexo II sejam facultativamente sujeitos a essa definição do âmbito do EIA;
Tornar obrigatória, e não facultativa, a consulta pública no processo de definição do âmbito do EIA, para permitir ao “público” participar no processo não perante factos consumados, mas perante dados ainda em construção;
Criar a figura das entidades creditadas para a realização de EIA, por forma a credibilizar a sua construção e a garantir que é feita por uma equipa multidisciplinar dotada de conhecimentos bastantes para a avaliação dos parâmetros aferidos na realização de um EIA;
Sedimentar e generalizar a publicitação dos documentos concernentes a uma AIA por via electrónica (no regime actual o suporte informático é erradamente tido com excepção), por forma a facilitar a sua consulta;
Tornar obrigatória, e não facultativa, a realização de audiências públicas no processo de participação pública da AIA;
Garantir que no âmbito do processo de participação pública são facultados documentos relevantes ao “público”, como os pareceres técnicos que vão sendo emitidos e que serão base de sustentação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), por forma a que o “público” também os possa ter em conta na sua apreciação do projecto que está sujeito a AIA;
Alterar o prazo a que a autoridade de AIA está vinculada para responder a pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito no âmbito da consulta pública, na medida em que com o prazo actual (30 dias) corre-se o sério risco de a resposta poder chegar muito depois do próprio processo de consulta pública ter terminado, o que não é compreensível;
Incluir na DIA os termos e periodicidade da realização da monitorização do projecto, uma componente fundamental para a boa execução dos objectivos da AIA;
Determinar que a DIA para além da notificada aos interessados directos, deve também ser imediatamente divulgada ao “público”;
Estabelecer que, no caso de caducidade de um procedimento de AIA e de retoma futura do projecto, sendo certo que a autoridade pode dispensar a repetição de certos trâmites, nunca pode, contudo, dispensar um novo processo de participação pública;
Incluir a construção de túneis e de plataformas logísticas no anexo II;

A realidade concreta tem permitido verificar debilidades no actual regime de AIA, e por isso “Os Verdes” consideram ser sua obrigação aperfeiçoar o regime por forma a torná-lo mais eficaz e determinado pelo seu objectivo central – a preservação ambiental e a promoção da qualidade de vida das populações.

Por isso, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1º
Alteração de artigos

Os artigos 3º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 21º, 22º, 25º, 26º e 45º do Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-lei nº 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei nº 12/2004, de 30 de Março e pelo Decreto-lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
 
« Artigo 3º
Dispensa do procedimento de AIA
 
1.Em caso de declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade, previstas na Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei nº 27/2006, de 3 de Julho, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
2.(…)
3.(…)
4.(…)
5.(…)
6.(…)
7.(…)
8.(…)
9.(…)
10.(…)
11.(…)

Artigo 11º
Definição do âmbito do EIA

1-Dos projectos tipificados no anexo I do presente diploma, tem o proponente que apresentar à autoridade de AIA uma proposta de definição do âmbito de EIA, preliminarmente ao procedimento de AIA.
2-O proponente pode, preliminarmente ao procedimento de AIA, apresentar à autoridade de AIA, uma proposta de definição do âmbito de EIA relativo a projectos enunciados no anexo II, ou sujeitos a AIA nos termos do nº 5 do artigo 1º do presente diploma.
3-(anterior nº 2)
4-(anterior nº 3)
5-(anterior nº 4)
6-A proposta de definição do âmbito é objecto de consulta pública, a qual se opera nos termos e por período, entre 20 e 30 dias, a serem fixados pela autoridade de AIA, que deve apresentar à comissão de avaliação o respectivo relatório nos 10 dias subsequentes à sua realização.
7-No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o proponente.
8-(…)
9-(…)

Artigo 12º
Elaboração e conteúdo do EIA

1-Sem prejuízo da fase preliminar prevista no artigo anterior, o procedimento de AIA inicia-se com a apresentação pelo proponente de um EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
2-O EIA é realizado, a pedido do proponente, por entidade creditada pelo ministério responsável pela área do ambiente, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 45º do presente diploma.
3-(anterior nº2)
4-)anterior nº 3)
5-(anterior nº 4)
6-(anterior nº 5)
7-(anterior nº 6)
8-O EIA e o resumo não técnico são apresentados em suporte informático selado, em condições a definir pela portaria a que se refere o artigo 45º do presente diploma, e, apenas se expressamente solicitado pela entidade licenciadora ou competente para a autorização, é também apresentado em suporte de papel.

Artigo 14º
Participação pública

1-(…)
2-(…)
3-(…)
4-Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, a qual inclui a realização de uma ou mais audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte e pode incluir qualquer outra forma de auscultação do público interessado.
5-À medida que vão sendo produzidos pareceres e apreciações técnicos ao EIA e outros documentos de relevante interesse no processo, a autoridade de AIA procede à sua disponibilização ao público, nos mesmos termos e locais em que é feita a disponibilização do EIA e resumo não técnico.
6-(anterior nº 5)
7-A autoridade de AIA responde por escrito, no prazo de 5 dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública.

Artigo 15º
Audiências públicas

1-(…)
2-(…)
3-(…)
4-(…)
5-Sem prejuízo do número anterior, sempre que solicitado por representantes da comissão de avaliação, ou pelo proponente, ou pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, ou pela Câmara Municipal da área territorial de implantação do projecto, as audiências públicas são gravadas em sistema áudio.

Artigo 17º
Conteúdo

1-(…)
2-A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto, bem como os termos e periodicidade da realização da monitorização do projecto.

Artigo 18º
Competência e prazos

1-(…)
2-(…)
3-A DIA é tornada pública, de imediato, nos mesmos termos e locais em que foi disponibilizado o EIA, o resumo não técnico e os pareceres e apreciações técnicas ao EIA e outros documentos de relevante interesse ao processo.
4-(anterior nº 3)

Artigo 21º
Caducidade

1-(…)
2-(…)
3-(…)
4-A realização de projectos, relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo, exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos, sendo que a participação pública nunca pode ser excluída.

Artigo 22º
Princípio geral

1-O procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis obrigatoriamente no sítio da Internet e nas sedes físicas, nomeadamente:
a)(…)
b)(…)
c)(…)
2-(…)
3-(…)
4-(…)

Artigo 25º
Prazos de divulgação

1-(…)
2-(…)
3-Os pareceres constantes da alínea d) do nº 1 do artigo 23º são divulgados imediatamente após a sua recepção.

Artigo 26º
Modalidades de divulgação

1-A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais e juntas de freguesia abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos.
2-A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3-Os documentos referidos nos nº 1 e 2 dos artigo 23º estão disponíveis nos locais e termos mencionados no nº 1 do artigo 22º.
 

Artigo 45º
Regulamentação

1-(…)
2-Por portaria do ministro com responsabilidade na área do ambiente são ainda definidos os critérios e termos de creditação de entidades que podem proceder à elaboração de EIA.
3-(anterior nº 3)»

 

Artigo 2º
Alteração de anexos

O ponto10 do anexo II, que é parte integrante do Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-lei nº 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei nº 12/2004, de 30 de Março e pelo Decreto-lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

« Anexo II
Projectos abrangidos pela alínea b) do nº 3 e pelo nº 4 do artigo 1º

10 - Projectos de infra-estruturas
a) (…)
b) Plataformas logísticas // igual ou superior a 10 ha // Todos
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))
g) Construção de túneis // zonas densamente povoadas ou no interior de núcleos urbanos // Todas
h) (anterior alínea f))
i) (anterior alínea g))
j) (anterior alínea h))
k) (anterior alínea i))
l) (anterior alínea j))
m) (anterior alínea k))
n) (anterior alínea l))
o) (anterior alínea m))
p) (anterior alínea n))

Palácio de S. Bento, 20 de Setembro de 2006
Os Deputados Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopas
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