Pesquisa avançada
 
 
Projectos de Lei
Partilhar

|

Imprimir página
13/04/2005
Projecto de Lei Nº. 31/X Altera a Lei da Nacionalidade (Lei N.º 37/81, De 3 De Outubro, com as Alterações Introduzidas pela Lei N.º 25/94, de 19 de Agosto)
  Ver progresso deste iniciativa carregue aqui
 

Nota Justificativa

A nossa lei da nacionalidade já se provou capaz de cometer profundas injustiças e de contribuir para situações de incapacidade de integração adequada de imigrantes na sociedade portuguesa, e consequentemente para situações de exclusão social.

Desde logo, a prevalência do critério do jus sanguinis sobre o critério do jus soli tem permitido que muitos jovens, filhos de imigrantes em Portugal, e já nascidos e criados no nosso país, sejam considerados estrangeiros, quando não conhecem outra sociedade que não a nossa, quando é aqui que devem estar plenamente integrados. Não faz sentido que, designadamente, a esta segunda geração, seja recusada a condição de cidadãos portugueses na sua plenitude.

É, pois, a própria lei da nacionalidade que está a funcionar como um obstáculo ao justo reconhecimento de cidadãos que são plenamente portugueses e que, dessa forma, lhes retira direitos e contribui para uma óptica discriminatória e marginalizadora dessas pessoas.

Para além disso, a lei da nacionalidade comporta critérios que não fazem qualquer sentido e são profundamente subjectivos, como a necessidade de comprovação de meios de subsistência suficientes para a aquisição da nacionalidade por naturalização, critério que não está claramente definido e vem criar uma discriminação em função da condição económica dos indivíduos.

Outras situações de injustiça decorrentes da lei da nacionalidade poderiam ser apontadas como a omissão em relação às situações de união de facto, ou o facto de serem os requerentes de aquisição da nacionalidade a ter de provar a sua ligação à comunidade nacional, quando deve ser a entidade que atribui ou rejeita a aquisição da nacionalidade a, neste último caso, provar que não existe essa ligação.

Face a esta realidade, os Deputados à Assembleia da República têm que assumir a sua obrigação de alterar esta lei injusta e de a adequar aos tempos que vivemos, no seguimento, até, das alterações que conhecemos à lei da nacionalidade de outros países.

“Os Verdes” assumem essa sua responsabilidade e, nesse sentido, apresentam a presente iniciativa legislativa, de alteração à lei da nacionalidade, no essencial, por forma a:

  • Atribuir automaticamente a nacionalidade portuguesa a filhos de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que não de modo ocasional, nem ao serviço de outro Estado ou em missão internacional, salvo declaração expressa em contrário.

  • Eliminar o critério da capacidade de subsistência de entre os requisitos obrigatórios para aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização.

  • Eliminar o período mínimo de vigência do casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade.

  • Equiparar a união de facto ao casamento, para efeitos de aquisição de nacionalidade, fixando a obrigatoriedade de um período mínimo de dois anos de vigência daquela relação familiar, prevenindo assim eventuais fraudes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes”, apresentam o seguinte:

 

 

PROJECTO DE LEI QUE ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO)

 

Artigo 1.º
Alterações à Lei da Nacionalidade

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º, 21.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 1.º
(...)

1 - (...)

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território nacional ou no estrangeiro, se a ou o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português ou de organização internacional;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou cujo nascimento esteja inscrito no registo civil português;

c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui não se encontrem ocasionalmente, nem ao serviço do respectivo Estado ou de organização internacional, salvo declaração em sentido contrário;

d) Os indivíduos nascidos em território português, quando não possuam outra nacionalidade.

 

2 – Presumem-se nascidos em território nacional, salvo prova em contrário, os recém nascidos expostos em território português.

 

 

Artigo 3.º
(Aquisição em caso de casamento ou união de facto)

1 - O(a) estrangeiro(a) casado(a) com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração de vontade feita a qualquer tempo, na vigência do casamento.

2 - O(a) estrangeiro(a) que vive em regime de união de facto há mais de dois anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração nesse sentido e comprovativo da sua situação familiar.

3 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento ou da união de facto não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

 

Artigo 6.º
(...)

1 - (...)

a) (...)

b) Residirem em território nacional, de modo continuado, há pelo menos, seis anos;

c) (...)

d) Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;

e) Não terem sido condenados por prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, de acordo com a lei portuguesa;

 

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior são considerados prova de residência continuada a posse de autorizações de residência, as autorizações de permanência ou os visto de trabalho concedidos a cidadãos estrangeiros.

 

Artigo 9.º
(...)

(...)

a) A comprovação da falta de ligação efectiva à comunidade nacional;

b) (...)

c) (...)

 

Artigo 21.º
(...)

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território nacional é provada pelo assento de nascimento.

2 - (... )»

 

Artigo 2.º
(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, e o Decreto-­Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.

 

Artigo 3.º
(Regulamentação)

O presente diploma deverá ser regulamentado, por decreto-lei, no prazo limite de 60 dias.

 

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do presente diploma ocorre na data do início da vigência do decreto-lei que o regulamentar.

 

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005
Os Deputados, Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes

Voltar