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18/10/2006
Projecto de Lei Nº. 323/X Cria o Subsídio Escolar

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Nota justificativa

O ensino em Portugal comporta um elevadíssimo custo para as famílias, designadamente no início de cada ano lectivo, altura em que, tantas vezes com enorme esforço financeiro e em detrimento de outras despesas essenciais, procedem à aquisição do material escolar, dos manuais escolares, de equipamentos para o desporto escolar e de tudo o que se torna imprescindível para que o aluno frequente o novo ano lectivo.

Durante anos sucessivos tem-se assistido à desvalorização dos salários, à precarização do trabalho, ao aumento do desemprego, ao aumento constante do custo de vida, tudo, entre outros factores, fruto de opções políticas concretas, que agravam as condições de vida da generalidade dos cidadãos e que em muito dificultam a capacidade de dar resposta às despesas acrescidas que as famílias enfrentam no início de cada ano lectivo.

Esta situação é tanto mais lamentável e intolerável, quanto a Constituição da República Portuguesa determina de forma clara e inequívoca que “incumbe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito” e “estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino”.

Diversas iniciativas têm sido apresentadas no Parlamento no sentido de cumprir a Constituição e de atribuir ao Estado as suas responsabilidades no ensino, as quais têm sido recorrentemente rejeitadas pelas maiorias parlamentares e pelos sucessivos Governos, na lógica de que o ensino é um benefício próprio e por isso se justifica os enormes encargos para as famílias. Pior, medidas que agravam os custos familiares no ensino têm sido sucessiva e cumulativamente adoptadas.

“Os Verdes” propõem, assim, a criação do subsídio escolar, o qual é devido pelo Estado às famílias que têm a seu cargo crianças ou jovens, ou os próprios, que frequentam estabelecimentos de ensino.

Este subsídio escolar é mais abrangente do que o montante adicional que actualmente está previsto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 176/2003, de 2 de Agosto, quer porque se aplica também a trabalhadores estudantes, e portanto já não beneficiários de abono de família, quer porque se alargam os escalões, para que ele não fique de tal forma circunscrito, que não venha a beneficiar quem dele necessita, tendo em conta o objectivo do próprio subsídio escolar.

Este subsídio escolar é atribuído anualmente, no mês em que se inicia oficialmente o ano lectivo, e é variável, sendo determinado em função do nível de rendimento do agregado familiar (tendo “Os Verdes” optado por um escalonamento idêntico ao que hoje é estabelecido para a atribuição do abono de família).

Este Projecto de Lei visa, pois, compensar as abusivas despesas que as famílias têm com encargos escolares, encargos que muitas vezes estimulam o abandono escolar e que outras vezes determinam uma verdadeira discriminação dos alunos que não podem adquirir o material e equipamento necessário ao exercício regular do novo ano lectivo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar “Os Verdes”, apresentam o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1º
Objecto

O presente diploma cria o subsídio escolar, o qual se destina a apoiar as famílias pelos encargos acrescidos inerentes ao início de cada ano lectivo.

Artigo 2º
Âmbito

Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais, os estrangeiros, os refugiados ou os apátridas, residentes em território nacional, ou equiparados a residentes, que satisfaçam as condições para atribuição do subsídio escolar.

Artigo 3º
Titularidade

A titularidade do direito ao subsídio escolar é reconhecida a quem integre o âmbito definido no artigo anterior, que esteja identificado como pessoa singular no sistema de segurança social e que satisfaça as condições de atribuição referidas no presente diploma.


Artigo 4º
Forma de atribuição

A atribuição do subsídio escolar realiza-se mediante a concessão de uma prestação pecuniária, única em cada ano lectivo, a atribuir pelo Estado no mês em que se inicia oficialmente o ano lectivo.

Artigo 5º
Condições de atribuição

1.O subsídio escolar é atribuído a quem comprovadamente frequente cursos oficiais no ensino básico e secundário.
2. Presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento e detenham contratos de associação com o Ministério responsável pela área da educação.
3. O direito ao subsídio escolar depende de requerimento apresentado, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 6º
Requerimento

1. O requerimento a apresentar às entidades gestoras competentes, definidas por portaria, para efeitos de concessão do subsídio escolar é feito:
a) pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito ao subsídios escolar estejam inseridos no seu agregado familiar;
b) por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito ao subsídio escolar ou por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente, ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados e que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada;
c) pelo próprio se for maior de 18 anos.
2. Conjuntamente com o requerimento devem ser apresentados os documentos comprovativos dos factos condicionantes da atribuição do subsídio escolar, designadamente a declaração de rendimentos do agregado familiar e a comprovação da matrícula, que pode ser feita mediante apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino comprovativo da situação.
3. Compete ao Governo regulamentar os termos, os meios de prova e os prazos para apresentação do requerimento.

Artigo 7º
Determinação do montante

1.O montante do subsídio escolar é variável e é determinado em função do nível de rendimento do agregado familiar em que o titular do direito ao subsídio se insere.
2.Para efeitos da determinação do montante do subsídio escolar são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1º escalão – rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2º escalão – rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3º escalão – rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4º escalão – rendimentos superiores a 1,5 e inferiores a 2,5
3.A indexação referida no número anterior integra os montantes dos subsídios de férias e de natal.

Artigo 8º
Fixação do montante

Os montantes do subsídio escolar, previsto neste diploma, são fixados anualmente por portaria e nunca podem ser inferiores ao dobro do quantitativo do respectivo abono de família, quando os beneficiários acumularem estas prestações.

Artigo 9º
Acumulação de prestações

O subsídio escolar, previsto no presente diploma, em caso algum pode pôr em causa o direito a beneficiar de acção social escolar e é cumulável com quaisquer outras prestações, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecção social, ou se os titulares do direito ao subsídio escolar auferirem de subsídio idêntico por regimes de protecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

Artigo 10º
Pagamento

O pagamento do subsídio escolar é efectuado ao requerente, salvo se houver decisão judicial transitada em julgado que indique expressamente outra pessoa a quem deve ser pago o subsídio escolar.

Artigo 11º
Comunicação sobre atribuição do subsídio

A atribuição de subsídio escolar é objecto de decisão expressa por parte das entidades gestoras competentes, devendo ser de imediato comunicada aos requerentes, justificando o montante atribuído, bem como o fundamento legal, em caso de decisão de não atribuição do subsídio.


Artigo 12º
Contra-ordenações

As falsas declarações das quais resulte concessão indevida da prestação são puníveis com coima equivalente a 4 a 12 vezes o valor do montante atribuído.

Artigo 13º
Execução

Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são definidos por portaria.

Artigo 14º
Regulamentação

A regulamentação do presente diploma é feita por portaria conjunta dos Ministros que tutelam as finanças e a segurança social.

Artigo 15º
Revogação

São revogados os artigos 15º e 60º do Decreto-Lei nº 176/2003, de 2 de Agosto.

Palácio de S. Bento, 18 de Outubro de 2006

Os Deputados Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes

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