Pesquisa avançada
 
 
Projectos de Lei
Partilhar

|

Imprimir página
07/07/2003
Projecto de Lei Nº. 335/IX Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto)
Ver progresso deste iniciativa carregue aqui
 

PROJECTO DE LEI N.º 335 /IX
Altera a Lei da Nacionalidade

(Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto)

Exposição de Motivos

O debate em torno do fenómeno migratório, particularmente na Europa, tem sistematicamente colocado na ordem do dia a questão das leis da nacionalidade e a necessidade de as repensar, ajustando-as a uma questão nova e não conjuntural, a dos fluxos migratórios, que passou nos últimos anos a integrar a paisagem humana e a marcar, de modo politicamente relevante, a realidade presente e futura no mundo.

É neste contexto de mudança global que se compreendem as sucessivas alterações a que, um pouco por todo o lado, se tem assistido em diversos países europeus, com a introdução de reformas nos respectivos códigos de nacionalidade, algumas das quais, como por exemplo na Alemanha, de fundo. Alterações àquele regime jurídico, em todo o caso, que são exigências decorrentes dos processos migratórios verificados, da nova geografia que caracteriza as sociedades contemporâneas, do direito à cidadania de imigrantes e de emigrados que devem, nas suas múltiplas dimensões, pautar as decisões políticas.

Este é o quadro de referência a partir do qual se explica a necessidade, igualmente sentida em Portugal, de se proceder a modificações na nossa Lei da Nacionalidade, (Lei nº 37/81, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto) e de lhe dar um conteúdo actualista, capaz de assegurar princípios e o exercício de direitos fundamentais, quer se trate do direito à nacionalidade, e do direito à não discriminação, quer da prevenção do racismo e da xenofobia.

Esta é uma alteração da máxima importância que decorre, da constatação, mais do que evidente, da desadequação da lei da nacionalidade à nossa realidade. Esta é uma decisão que não pode deixar de ser equacionada, tendo consciência da responsabilidade que sobre nós recai pelas consequências nefastas que o regime em vigor está a gerar.

Uma lei, com efeito, que ao fazer prevalecer o chamado critério do "jus sanguinis" - de acordo com a qual a nacionalidade de uma pessoa é a dos progenitores, independentemente do país em que se nasce - sobre o critério do " jus soli", segundo o qual a nacionalidade de uma pessoa é a do país em que nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores, tem criado situações absurdas, de enorme discriminação e injustiça

Um regime jurídico totalmente desajustado que permite manter, de forma fictícia, como cidadãos portugueses titulares de direitos, pessoas totalmente desligadas de Portugal, que nem dominam a língua portuguesa, mas que, por mera tradição ou interesse, mantêm a nacionalidade portuguesa. O regime legal que, por outro lado, permite excluir de modo desumano dessa condição de cidadania, pessoas que nasceram em Portugal, aqui cresceram e vivem, pessoas que não conhecem outra terra que não esta e são obrigadas a prevalecer, pela simples nacionalidade dos seus pais, na condição de estrangeiros.

Um absurdo legal que em Portugal é particularmente relevante, atendendo à nossa dupla condição de país de emigrantes, mas cada vez mais de país de imigrados, e se reflecte dramaticamente no quotidiano dos cidadãos imigrantes e, em particular, os da segunda geração já nascida em Portugal, com consequências que não podem continuar a ser subestimadas.

Razões estas que impõem, em nosso entendimento, uma mudança no regime jurídico da atribuição da nacionalidade, em nome da nossa tradição humanista, do respeito pelos direitos humanos, também para prevenir fenómenos de exclusão, de marginalização e de injustiça que se manifestam e se tem vindo a avolumar na sociedade portuguesa, os quais atingem, de modo muito especial, as novas gerações de filhos de imigrantes, deixando feridas no nosso tecido social e que, a prazo, propiciam o desenvolvimento de comportamentos violentos, racistas e xenófobos.

Razões que tornam assim desejável modificações no regime jurídico da nacionalidade, tendo em conta a inaceitável situação dos cidadãos, homens e mulheres, que nasceram em Portugal e que prevalecem perante a lei como estrangeiros, tal como os seus pais, não obstante, terem crescido e vivido ao longo da sua vida no nosso país e, Portugal ser a única realidade que conhecem.

As modificações na lei da nacionalidade que se justificam, ainda, atendendo à situação porventura menos expressiva numericamente, ainda assim importante, de todos aqueles cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, por imposição legal ou em consequência de casamento com estrangeiro, não por livre escolha, se viram privados da nacionalidade portuguesa com a aplicação do regime definido em 1981.

Realidades todas elas que reclamam respostas novas e que com a presente alteração à lei da nacionalidade os Verdes pretendem, desta forma serena, dar. A proposta, ou melhor o projecto de lei do partido Os Verdes, cujo objectivo é o de contribuir para uma nova abordagem da questão e influenciar a evolução do actual regime jurídico, de forma a moldar uma solução estável que melhor corresponda à corporização de um direito constitucionalmente consagrado, o direito à cidadania portuguesa.

O projecto de lei que pretende englobar todos aqueles que, por origem ou livre expressão de vontade, estão em condições de partilhar o sentido de pertença à comunidade de cidadãos portugueses, que é o Estado democrático. Aqueles cidadãos que se têm por portugueses e aqueles, mulheres e homens, a quem o direito português entende dever reconhecer essa qualidade.

Trata-se assim, nos termos propostos de assegurar, bem mais do que a consagração do direito a adquirir a nacionalidade, de atribuir a qualidade de português, de reconhecer e de assegurar o direito de cidadania portuguesa, não condicionado pela herança de sangue, a pessoas cujo nascimento, ligação efectiva ao nosso país e vontade expressa, assim o justifique.

Uma proposta que irá, esta a nossa convicção, contribuir para tornar Portugal um país mais coeso, mais forte, mais identificado com as suas próprias raízes, mais enriquecido pela diversidade, ao permitir integrar e fazer participar da sua construção colectiva, de pleno direito, todos os que legalmente como nós, queiram como cidadãos portugueses animar este processo.

É neste quadro que se entende a presente iniciativa política dos Verdes e o Projecto de Lei que altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto), o qual propõe, no essencial, o seguinte:

  • Atribuição automática da nacionalidade portuguesa a filhos de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que não de modo ocasional, nem ao serviço de Estado estrangeiro ou em missão internacional, salvo declaração expressa em contrário.
  • Eliminação da capacidade de subsistência dos requisitos obrigatórios para aquisição da naturalidade portuguesa;
  • Eliminação da obrigatoriedade de um período mínimo de vigência do casamento para efeitos de aquisição de naturalidade;.
  • Equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa, fixando porém, a obrigatoriedade de um período mínimo de dois anos na vigência daquela relação familiar, de forma a prevenir eventuais fraudes;
  • Concessão da possibilidade de reaquisição da nacionalidade portuguesa, a cidadãos que a tenham perdido em determinadas condições e através de um processo desburocratizado.

Assim nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis as deputadas do grupo parlamentar do Partido Os Verdes, apresentam o seguinte Projecto de Lei.

ARTIGO 1.º
Alterações à Lei da Nacionalidade

Os artigos nº 1º, 3º, 6º, 9º, 21º, 30º e 31º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

CAPITULO I
ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE

ARTIGO 1º
(Nacionalidade originária)

1.São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território nacional ou no estrangeiro, se a ou o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português ou de organização internacional;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou cujo nascimento esteja inscrito no registo civil português;

c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui não se encontrem ocasionalmente, nem ao serviço do respectivo Estado ou de organização internacional, salvo declaração em sentido contrário;

d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

 

ARTIGO 3º
(Aquisição em caso de casamento ou união de facto)

1. O(a) estrangeiro(a) casado(a) com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração de vontade feita a qualquer tempo, na vigência do casamento.

2. O(a) estrangeiro(a) que vive em regime de união de facto há mais de dois anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração nesse sentido e comprovativo da sua situação familiar.

3. A declaração de nulidade ou anulação do casamento ou da união de facto não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

 

ARTIGO 6.º
(Requisitos)

1. O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem em território nacional, de modo continuado, há pelo menos seis ou dez anos, respectivamente, consoante se trate de cidadãos de países de língua portuguesa ou de cidadãos procedentes de outros países;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;

e) Não terem sido condenados por prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, de acordo com a lei portuguesa;

2. Para efeitos do disposto no número anterior são considerados prova de residência continuada a posse de autorizações de residência, as autorizações de permanência ou os visto de trabalho concedidos a cidadãos estrangeiros;

 

ARTIGO 9.º
(Fundamentos)

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A comprovação da falta de ligação efectiva à comunidade nacional;

b) (…);

c) (…).

 

ARTIGO 21.º
(Prova da nacionalidade originária)

1. A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território nacional é provada pelo assento de nascimento.

2. (…).

ARTIGO 30.º
(Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)

1. A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, pode readquiri-la mediante declaração expressa dessa vontade.

2. A reaquisição de nacionalidade portuguesa prevista no número anterior, produz efeitos desde a data do casamento, sem prejuízo da validade de direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas decorrentes da nacionalidade anteriormente adquirida.

ARTIGO 31.º
(Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)

1. Os cidadãos que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenham perdido a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem readquiri-la mediante declaração expressa dessa vontade.

2. A reaquisição da nacionalidade portuguesa prevista no número anterior produz efeitos desde a data de reaquisição da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo da validade de direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas decorrentes da nacionalidade anteriormente adquirida.

 

ARTIGO 2.º
(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 117/93, de 13 de Abril e o Decreto-Lei nº 253/94, de 20 de Outubro.

 

ARTIGO 3º
(Regulamentação)

O presente diploma deverá ser regulamentado por decreto-lei, no prazo limite de 60 dias.

 

ARTIGO 4.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do presente diploma ocorre na data do início da vigência do decreto-lei que o regulamentar.

 

Palácio de S. Bento 7 de Julho de 2003,

As deputadas, Isabel Castro e Heloísa Apolónia

Voltar