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16/09/2003
Projecto de Lei Nº. 340/IX Redução de embalagens e de resíduos de embalagens
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Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994.

Todavia, quer o decreto-lei referido quer os diplomas subsequentes que o regulamentam estabelecem regras insuficientes para aquele que é um primeiro passo fundamental em qualquer estratégia de gestão de resíduos - a redução, e neste caso concreto a redução de embalagens.

Qualquer cidadão que com regularidade se dirige a uma superfície comercial, em especial nas grandes superfícies comerciais, tem consciência que, para além do peso e do volume dos produtos que adquiriu, traz consigo involuntariamente uma dimensão significativa de embalagens perfeitamente dispensáveis.

Perfeitamente dispensáveis porque em nada se relacionam com a garantia de segurança e higiene dos produtos. A maior parte das vezes essas embalagens dispensáveis são fruto de campanhas comerciais, de atractividade dos produtos, ou até de técnicas comerciais que visam que o consumidor em vez de uma unidade adquira obrigatoriamente duas ou mais unidades.

Um cidadão que encha um dos ditos «carrinhos» das superfícies comerciais com os produtos que decidiu comprar, quando chega a casa e arruma a totalidade dos produtos consegue encher alguns sacos com embalagens que embalavam as unidades já embaladas, embalagens portanto totalmente dispensáveis, e das quais se terá que desfazer sem qualquer utilidade prévia.

Num processo que tem de ser definitivamente assumido em Portugal, de forte aposta na redução de resíduos, neste caso de embalagens, não é legítimo continuar a aceitar esta realidade e é fundamental que o mercado também reflicta essa preocupação.

Menos embalagens e menos resíduos de embalagens corresponde a menores custos e a melhor ambiente.

É com esse objectivo que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

 

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece regras que visam, na sequência do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de Dezembro, a prevenção de produção e comercialização de embalagens e, consequentemente, a redução de resíduos de embalagens.

 

Artigo 2.º

Para efeitos do presente diploma entende-se por «embalagem» todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias-primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos «descartáveis» utilizados para os mesmos fins, englobando as seguintes categorias:

— «Embalagem de venda ou embalagem primária», que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra;

— «Embalagem grupada ou embalagem secundária», que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de reaprovisionamento do ponto de venda;

— «Embalagem de transporte ou embalagem terciária», que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.

 

Artigo 3.º

As embalagens de venda ou embalagens primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade do produto embalado.

 

Artigo 4.º

As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos e para a manutenção da sua qualidade, ou que quando retiradas do produto não afectem as suas características, e ou que tenham como objectivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atractividade para o consumidor ou utilizador final não são permitidas.

 

Artigo 5.º

Este diploma não se aplica a embalagens de transporte ou embalagens terciárias.

 

Artigo 6.º

 

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e ao Instituto de Resíduos.

 

Artigo 7.º

A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens não permitidas nos termos do artigo 4.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 250 € a 4000 €, no caso de pessoas singulares, e de 1000 € a 45000 €.

 

Artigo 8.º

O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência da entidade que, nos termos do artigo 6.º, tenha procedido ao levantamento do auto.

 

Artigo 9.º

O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos de aplicação das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens no mercado.

 

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003.

As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia e Isabel Castro.

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