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16/09/2003
Projecto de Lei Nº. 341/IX Assistência a banhistas.
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Exposição de motivos

«O salvamento de banhistas começa em terra». Nada mais verídico. A prevenção é sempre a melhor razão.

Actualmente a assistência aos banhistas nas praias é regulada pelo Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959. Este decreto encontra-se desajustado e contém normas que, no seu conjunto, são insuficientes para garantir uma eficaz assistência nas praias portuguesas. Por isso se propõe a sua revogação pela presente iniciativa legislativa.

Este projecto de lei visa, na sua substância, reforçar a assistência a banhistas nas praias marítimas e fluviais.

Muitas das mortes por afogamento dão-se fora da época balnear. Nos meses de Abril e Maio a frequência nas praias é já relevante e, não estando estes meses integrados na época balnear, não existe qualquer tipo de assistência, redobrando por isso o risco de afogamentos.

Um dos objectivos deste projecto de lei é, assim, o alargamento da época balnear, por forma a integrar o período em que as pessoas já frequentam com regularidade as praias portuguesas.

Para além disso, mesmo dentro da época balnear existem muitas praias que não têm assistência, na medida em que esta está condicionada às zonas balneares concessionadas. Este facto restringe o número de praias vigiadas.

Ora, um dos objectivos deste projecto de lei é justamente o de alargar a assistência a banhistas a um maior número de praias, não fazendo depender a assistência das concessões de praia mas, sim, das efectivas necessidades de vigilância.

E mesmo de entre as praias concessionadas muitas estão equipadas com material de salvamento e de informação de forma muito insuficiente.

Equipar as praias portuguesas com materiais de informação, vigilância e salvamento adequados é outro propósito da presente iniciativa legislativa, assim como garantir um número suficiente de nadadores-salvadores, criando mecanismos que assegurem que estes consigam trabalhar em condições adequadas de modo a cumprir as suas funções. Como é do conhecimento público, actualmente muitos nadadores-salvadores asseguram funções durante 10 ou 11 horas seguidas e que muitas vezes exercem outro tipo de funções, por determinação dos concessionários, que nada têm que ver com funções de vigilância, auxílio ou socorro a banhistas.

A assistência a banhistas nas praias está, no âmbito legislativo, tratada de uma forma pouco adequada a garantir as necessidades inerentes a uma efectiva segurança nas praias.

O número de mortes por afogamento, que este ano atingiu um número extremamente preocupante, deve fazer-nos agir por forma a corrigir essa deficiência legislativa. É esse, justamente, o objectivo desta iniciativa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

 

Artigo 1.º

Para efeitos do presente diploma entende-se por assistência a banhistas os serviços e as funções de vigilância, de prestação de socorro e de salvamento aos banhistas e também os serviços de informação úteis à segurança dos banhistas.

 

Artigo 2.º

1 — A assistência a banhistas é assegurada nas praias marítimas definidas por portaria do Ministério da Defesa, nas praias fluviais definidas por portaria do Ministério do Ambiente, e nas piscinas e outros recintos com diversões aquáticas de uso público.

2 — As portarias que definem as praias sujeitas a assistência a banhistas são publicadas até ao dia 1 de Março de cada ano, por forma a que as entidades competentes criem as condições de segurança nas praias para a época balnear que vai ter início.

 

Artigo 3.º

 

1 — A assistência a banhistas é assegurada nas praias, definidas por portaria nos termos do artigo anterior, durante toda a época balnear.

2 — A época balnear, para efeitos do presente diploma, tem início no dia 1 de Abril e termina no dia 30 de Setembro.

3 — Nas piscinas e outros recintos com diversões aquáticas a assistência a banhistas é assegurada durante todo o período do ano em que estiverem abertas ao público.

 

Artigo 4.º

A assistência a banhistas em piscinas e recintos com diversões aquáticas, de uso público, faz-se nos termos do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas.

 

Artigo 5.º

1 — A assistência a banhistas nas praias marítimas é da competência da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, nos serviços e funções de informação, através das capitanias dos portos e nas funções e serviços de vigilância, prestação de socorro e salvamento, através do Instituto de Socorros a Náufragos.

2 — Nas praias fluviais a assistência a banhistas é da competência do Instituto Nacional da Água relativamente aos serviços de informação e da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, através do Instituto de Socorros a Náufragos, no que respeita a funções e serviços de vigilância, de prestação de socorro e salvamento.

 

Artigo 6.º

1 — Todas as praias definidas por portaria, nos termos do artigo 2.º, devem estar equipadas com o material necessário ao exercício das funções e serviços de informação, de vigilância, prestação de socorro e salvamento a banhistas.

2 — O material referido no número anterior, e as quantidades necessárias, é definido por portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos, à razão do tipo de praia e da extensão da praia, atendendo ao estipulado nos artigos 7.º e 8.º.

3 — Nas praias ou zonas de praia concessionadas a aquisição, instalação e manutenção do material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento são asseguradas pelos concessionários.

4 — Nas praias ou zonas de praia não concessionadas a aquisição, instalação e manutenção do material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento são asseguradas pelas entidades referidas no artigo 5.º, de acordo com a respectiva competência.

 

Artigo 7.º

1 — Entende-se por material de informação a banhistas, designadamente:

a) Um mastro com bandeira, apenas para as praias marítimas, que deve ser hasteada com cor diferente dependendo das condições de segurança e de salubridade da praia, indicando a cor vermelha que estão interditos os banhos, a cor amarela que se devem evitar os banhos e a cor verde que se pode tomar banho com a observância de todas as regras de segurança;

b) Tabuletas que indiquem as zonas interditas da praia ou as zonas perigosas;

c) Painéis informativos com o objectivo de expor as informações das entidades competentes sobre as condições a observar no uso da praia e editais de interesse para os banhistas;

d) Identificação dos postos de socorro.

 

2 — Todo o material de informação deve ser instalado em zonas bem visíveis para os banhistas.

 

Artigo 8.º

1 — Entende-se por material de vigilância, de prestação de socorros e de salvamento a banhistas, designadamente:

a) Postos de vigia, se se considerar necessário;

b) Binóculos para nadador salvador;

c) Megafone;

d) Cadeira de nadador salvador;

e) Posto de socorros, provido de material sanitário;

f) Coletes salva vidas;

g) Bóias torpedo;

h) Bóias circulares com retenida;

i) Varas de salvamento telescópicas;

j) Máscaras de ressuscitação;

k) Barco salva vidas;

l) Embarcação ligeira motorizada;

m) Comunicações de emergência;

n) Maca portátil rígida, com possibilidade de flutuar e de imobilizar acidentados.

 

2 — O material de vigilância, de prestação de socorros e de salvamento deve estar acessível e é usado pelos nadadores salvadores.

 

Artigo 9.º

1 — O número de nadadores salvadores por praia é definido por portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos, à razão do tipo de praia e da extensão da praia, atendendo ao estipulado nos números seguintes.

2 — Deve ser garantida a presença nas praias de, no mínimo, um nadador salvador por 100 metros de praia, medidos na largura da unidade balnear.

3 — O nadador salvador não deve exercer essas funções mais do que 7 horas seguidas.

4 — Deve estar assegurada a presença de nadador salvador nas praias das 8h às 20h.

 

Artigo 10.º

1 — A garantia da presença de nadadores salvadores nas praias e respectiva contratação é assegurada pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2 — Para o efeito pode o Instituto de Socorros a Náufragos estabelecer protocolos com as associações de nadadores salvadores, por si acreditadas, onde elas existam.

3 — O regime jurídico das associações de nadadores salvadores é definido pelo Ministério da Defesa, através de decreto-lei.

4 — Nas praias ou zonas de praia concessionadas os concessionários estão sujeitos a uma taxa de assistência balnear, devida ao Instituto de Socorros a Náufragos, definida por portaria do Ministério da Defesa.

 

Artigo 11.º

1 — Os nadadores salvadores têm que estar habilitados com certificado de nadador salvador passado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, entidade a quem compete a formação dos mesmos, e com diploma de curso de primeiros socorros emitido por entidade autorizada para o efeito.

2 — Os nadadores salvadores devem ainda estar habilitados com carta de condução de embarcações motorizadas.

3 — Os nadadores salvadores, antes de cada época balnear, são sujeitos a provas que permitam comprovar a sua aptidão e condições físicas adequadas para o exercício das funções de vigilância, prestação de socorros e salvamento, nos termos definidos pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

4 — O fardamento dos nadadores salvadores é definido por portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos.

 

Artigo 12.º

São deveres do nadador salvador, designadamente:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos;

b) Evitar que os banhistas se exponham a situações de perigo, advertindo-os;

c) Prestar auxílio e primeiros socorros sempre que necessário;

d) Socorrer os banhistas em situação de perigo.

 

Artigo 13.º

São obrigações dos concessionários, designadamente:

a) Possuir o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento;

b) Instalar o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento;

c) Manter o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento em perfeito estado de conservação;

d) Prestar todo o auxílio possível aos nadadores salvadores, aos agentes de autoridade em exercício de funções, às corporações de bombeiros e a todos os que prestem missões de socorro nas suas áreas de concessão.

 

Artigo 14.º

O Ministério da Defesa, através do Instituto de Socorros a Náufragos, durante a época balnear deve concretizar formas de alerta para perigos e de prevenção de acidentes nas praias, nomeadamente recorrendo a acções de sensibilização dirigidas aos banhistas através dos meios de comunicação audiovisual.

 

Artigo 15.º

A presente lei revoga o Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959, e toda a legislação que o altera.

 

Artigo 16.º

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

 

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia e Isabel Castro.

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