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16/09/2003
Projecto de Lei Nº. 342/IX Sobre a valorização de resíduos
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Exposição de motivos

A incineração não é considerada a solução desejável para o tratamento de resíduos, devido aos seus impactes no meio ambiente e na saúde pública, muitas vezes não detectados a curto prazo mas, sim, e médio e longo prazo.

O Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU) é claro quando afirma que se deve procurar «a redução relativa do peso desta solução (incineração) em favor de outras soluções mais nobres de valorização, como a reciclagem multilateral ou a valorização orgânica». O PERSU determina que o objectivo é reduzir gradualmente a percentagem de resíduos incinerados nas duas centrais de incineração previstas para resíduos sólidos urbanos - VALORSUL E LIPOR.

O certo é que qualquer estratégia de gestão de resíduos deve apontar para uma forte aposta na redução e na reciclagem, incluindo operações de valorização, questão que muito pouco se tem concretizado em Portugal, sobrecarregando soluções de tratamento de fim de linha, como os aterros sanitários, ou justificando o fomento de soluções que à partida se rejeitaria fomentar, como a incineração.

A União Europeia estabeleceu metas concretas de reciclagem e de valorização de embalagens e de resíduos de embalagens, os quais têm um peso significativo entre os resíduos sólidos urbanos, através da Directiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

A questão é que entre as operações de valorização se inclui a valorização energética, por via da incineração de resíduos.

Ora, tendo o Tribunal de Justiça das Comunidades, através de acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, determinado que «uma operação cuja finalidade principal é a eliminação de resíduos, deve ser considerada de operação de eliminação (e não de valorização) quando a recuperação do calor produzido pela combustão apenas constitui um efeito secundário da referida operação», então não restam dúvidas que a incineração de resíduos com vista à eliminação dos mesmos não constitui um mecanismo de valorização de resíduos.

Desta forma, há que clarificar o conceito de valorização de resíduos, nomeadamente para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, por forma a tornar claro que nos objectivos de valorização e de reciclagem determinados nesse diploma não se inclui a incineração de resíduos.

Procura-se ainda que o Ministério que tutela o ambiente torne claro, através de um plano de acção actualizado, as medidas a tomar para concretizar os objectivos previstos no diploma anteriormente referido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

 

Artigo 1.º

A incineração de resíduos que tenha em vista a eliminação dos mesmos, ainda que com recuperação de calor produzido pela combustão, não é considerada valorização energética.

 

Artigo 2.º

Nos termos do artigo anterior, a incineração de resíduos não integra os objectivos de valorização previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

 

Artigo 3.º

O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, deve apresentar, até ao final de Janeiro de 2004, à Assembleia da República o plano de acção que defina as medidas necessárias para alcançar os objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

 

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003.

As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia e Isabel Castro.
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