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16/09/2003
Projecto de Lei Nº. 343/IX Estabelece regras de segurança no transporte colectivo de crianças
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Exposição de motivos

Na legislação dispersa sobre transportes existem graves lacunas no que respeita ao transporte colectivo de crianças. Existem determinações específicas, nomeadamente em relação à imposição de algumas condições de segurança, para o transporte escolar. Porém, o transporte escolar restringe-se a crianças em idade escolar, deixando de fora as crianças em idade de frequência da creche e infantil, isto é, excluindo crianças dos 3 meses aos 3 anos, e podendo também deixar de fora as crianças em idade pré-escolar.

Para além disso, o transporte escolar é hoje, nos termos da lei, aquele que se destina exclusivamente ao serviço de transporte entre o local da residência da criança e o local do estabelecimento de ensino que frequenta e a outras finalidades integradas nos planos pedagógicos.

Portanto, todas as excursões, visitas, deslocações de crianças no âmbito de iniciativas desportivas e culturais promovidas pelas mais diversas entidades estão excluídas das regras de segurança estabelecidas para os transportes escolares.

Desta forma, através do presente projecto de lei, Os Verdes entenderam alargar o âmbito de aplicação das regras de segurança definidas para os transportes escolares, ou para os transportes de passageiros, a todo o transporte colectivo de crianças, tais como a avaliação de condutores, o transporte de volumes ou a identificação do veículo através de dístico.

Por outro lado, neste projecto de lei são acrescentadas algumas regras que não se encontram previstas mas que são importantes de modo a garantir maior segurança para as crianças transportadas, como a entrada e saída do veículo ou a exigência de, pelo menos, um vigilante.

Tivemos igualmente a preocupação de corrigir algumas normas estabelecidas e que constituem, por si, um incentivo à violação das regras de segurança, como, por exemplo, a excepção que permite exceder a lotação do veículo.

Os Verdes apresentam este projecto de lei procurando que a legislação nacional dê resposta adequada ao problema da insegurança no que diz respeito ao transporte colectivo de crianças, do qual têm resultado vários acidentes que poderiam ser evitados se as condições mínimas de segurança existissem e tivessem sido respeitadas.

O facto é que essas regras de segurança ficam hoje muito ao critério de cada entidade ou instituição, o que não garante de todo a protecção das crianças.

Assim, as Deputadas, abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

 

Artigo 1.º
Objecto

1 — O presente diploma destina-se a estabelecer regras de segurança para os transportes colectivos de crianças.

2 — Para efeitos do presente diploma entende-se por transporte colectivo de crianças o transporte, público ou particular, de crianças até aos 12 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer operador, organismo ou entidade no sentido de proceder à sua deslocação, regular ou eventual.

 

Artigo 2.º
Regra geral

O transporte colectivo de crianças garante obrigatoriamente todas as regras de segurança às crianças que sejam transportadas, desde o momento em que a criança se desloca para o transporte, à sua instalação no veículo, até à sua saída do veículo, entrega e deposição em segurança.

 

Artigo 3.º
Cinto de segurança

1 — Todos os lugares dos veículos têm que estar equipados com cintos de segurança.

2 — As crianças com idade não superior a 3 anos devem ser seguras por um sistema de retenção, devidamente homologados e adaptados ao seu peso e tamanho.

3 — As crianças com idade superior a 3 anos e não superior a 12 anos devem também ser seguras por um sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mas quando não o houver deverão viajar sentadas com colocação do cinto de segurança.

4 — Após a entrada em vigor do presente diploma todos os veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças têm que ser equipados com os cintos de segurança, num prazo máximo de seis meses.

 

Artigo 4.º
Lotação

1 — O número de crianças a utilizar no veículo onde se efectua o transporte colectivo de crianças não pode, em caso algum, exceder a lotação prevista para o veículo em causa.

2 — Para o cumprimento do número anterior deve ter-se em conta que as crianças não podem ser transportadas nos bancos da frente, assim como no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar directamente ao corredor do veículo.

3 — O transporte colectivo de crianças não deve ser efectuado em veículos de dois pisos.

 

Artigo 5.º
Condutor

1 — O condutor de transportes colectivos de crianças deve submeter-se a uma avaliação das aptidões física, mental e psicológica, nos termos do regulamento de inspecção para avaliação dessas aptidões em condutores, definido por decreto-lei.

2 — O Governo deve promover e apoiar cursos de formação profissional destes condutores, de modo a sensibilizá-los para as medidas de segurança específicas do transporte colectivo de crianças e a transmitir-lhes conhecimentos sobre os comportamentos infantis.

 

Artigo 6.º
Vigilantes

1 — Todos os veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças devem circular com, pelo menos, um vigilante, para além do condutor.

2 — Entende-se por vigilante uma pessoa adulta que assuma a vigilância e o acompanhamento das crianças durante o período da deslocação.

3 — O vigilante tem por obrigação auxiliar também as crianças a entrar e a sair do veículo, assegurando que entram, saem e são entregues em segurança.

 

Artigo 7.º
Acesso ao veículo e saída

1 — O veículo que efectua o transporte colectivo de crianças deve parar ou estacionar, sempre que possível, em locais próprios para o efeito, os quais devem estar devidamente assinalados.

2 — A entrada ou a saída de crianças para o veículo deve ser feita pelo passeio, e deve evitar-se o atravessamento de vias rodoviárias.

3 — Quando se tratar de um grupo de crianças a deslocar para o, ou do, veículo que efectua o transporte colectivo, e houver necessidade de atravessamento de via rodoviária, estas devem ser acompanhadas por dois adultos, um no início do grupo e outro no final do mesmo.

 

Artigo 8.º
Portas e janelas

1 — No caso do sistema de abertura de portas ficar a um nível de fácil acesso pelas crianças as portas devem ser trancadas ou devem apenas poder ser abertas do exterior, sendo que, neste caso, deve haver um sistema de saída de emergência.

2 — Quando as janelas ficarem a um nível de alcance das crianças devem ser resguardadas ou travadas, de modo a evitar que as crianças as abram e se debrucem ou ponham em perigo a sua integridade física.

 

Artigo 9.º
Transporte de volumes

No interior do veículo só é permitido o transporte de volumes com dimensões, peso e características que permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e de modo a que não constituam qualquer risco ou incómodo para as crianças.

 

Artigo 10.º
Identificação do veículo

O veículo através do qual se efectua o transporte colectivo de crianças deve ser identificado mediante a afixação de um dístico no vidro traseiro, definido por portaria.

 

Artigo 11.º
Regime sancionatório

1 — A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 3.º é punida com coima de 500€ a 1 500€.

2 — A contra-ordenação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3º é punida com coima de 100€ a 250€, por unidade.

3 — A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 4.º é punida com coima de 100€ a 250€, por unidade.

4 — A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 6.º é punida com coima de 500€ a 1 000€

5 — A contra-ordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é punida com coima de 250€ a 400€.

6 — A contra-ordenação prevista no artigo 9.º é punida com coima de 200€ a 350€.

7 — A contra-ordenação prevista no artigo 10.º é punida com coima de 100€ a 200€.

8 — Às coimas previstas nos n.os 1, 5 e 7 do presente artigo podem ser aplicadas sanções acessórias de proibição do exercício da actividade de transporte por um período de três a seis anos.

 

Artigo 12.º
Fiscalização

Compete ao Ministério que tutela a área dos transportes accionar os mecanismos de fiscalização da actividade de transporte colectivo de crianças e garantir a aplicação do presente diploma.

 

Artigo 13.º
Disposição transitória

Todos os proprietários de veículos susceptíveis de efectuarem transporte colectivo de crianças deverão zelar pelo correcto equipamento desses veículos, nos termos definidos nos artigos antecedentes, num prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.

 

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003.

As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia e Isabel Castro.
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