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13/02/2007 |
Projecto de Lei Nº. 349/X ALTERA O CÓDIGO PENAL EM MATÉRIA AMBIENTAL |
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Nota Justificativa
Apesar do grande desenvolvimento que o nosso ordenamento jurídico em matéria ambiental conheceu nos últimos anos, com a publicação de uma miríade de diplomas, legais e regulamentares, e transposição de directivas comunitárias, correspondendo a um crescente reconhecimento da importância do ambiente no nosso quotidiano, na qualidade de vida e segurança das populações e no desenvolvimento sustentável da nossa sociedade, a verdade é que no que toca ao domínio do Direito Penal, o Ambiente tem estado ausente.
Com feito, não obstante dispormos desde há muitos anos, inseridos no Código Penal, artigos consagrando tipos de crime em matéria ambiental, como é o caso dos actuais artigos 278º (Danos contra a natureza) e 279º (Poluição), a verdade é que não dispomos de nenhuma tradição judiciária, nem de contributos jurisprudenciais relativos a esses ilícitos criminais, pela simples razão que essas normas não têm conhecido qualquer aplicação prática, nos nossos tribunais, constituindo, neste momento, meros fantasmas do direito, como qualquer norma que nunca tenha sido aplicada.
Esta situação, absolutamente caricata, de total ausência, na prática, de protecção e de tutela penal efectiva relativamente a bens ambientais que se mostrem dignos dessa tutela, radica, certamente, desde logo, nas naturais dificuldades com que se deparará o Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminais, não só por falta de meios e de formação ou preparação nesta área, mas também por ausência de experiência e de tradição de investigação e promoção dos tipos criminais em causa, mas antes disso pelas insuficiências, já reconhecidas e denunciadas por muitos, das próprias normas neste momento vigentes.
Nesse sentido, a própria Unidade de Missão da Reforma Penal, reconheceu a necessidade de introduzir alterações, nomeadamente aos referidos artigos 278º e 279º, por forma a ultrapassar algumas das peias que são actualmente responsáveis pela total ineficácia desses normativos. Também a Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza, veio apresentar as suas propostas neste âmbito, contendo soluções interessantes e que podem contribuir para melhorar substancialmente a actual lei.
O Grupo Parlamentar “Os Verdes”, tendo recebido a Quercus em audiência, e reconhecendo a mais valia das suas propostas, disponibilizou-se para trabalhar com base nas mesmas e apresentar um Projecto de Lei através do qual delas seria portador em sede do processo legislativo parlamentar.
Nesse sentido, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei visando alterar o Código Penal em matéria ambiental:
Artigo 1º
São alterados os artigos 278º e 279º do Código Penal os quais passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 278º
(Danos contra a natureza)
1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas por autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
a) Eliminar exemplares de fauna ou flora protegidas em número significativo;
b) Eliminar um ou mais exemplares de espécies protegidas ameaçadas ou endémicas;
c) Destruir habitat natural prioritário ou classificado;
d) Introduzir espécies exóticas em habitat;
e) Destruir ou contaminar, com carácter irreversível ou de longa duração, aquíferos ou zonas de recargas de aquíferos, geomonumentos e zonas geologicamente activas de evidente risco geológico;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - (anterior número 3)
3 – Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias;
4 – No caso previsto no número anterior, se se tratar de espécie protegida ameaçada, o agente será punido com pena de prisão até 18 meses ou pena de multa até 300 dias;
5 – Para efeitos dos números anteriores entende-se por espécies protegidas ameaçadas as que possuam o estatuto de Espécie Vulnerável, Espécie em Perigo, Espécie Criticamente em Perigo ou Espécie Prioritária.
Artigo 279º
(Poluição)
1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
a) Poluir águas interiores ou marinhas, parte do solo ou subsolo da crusta terrestre ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
b) (…)
c) (…)
de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
3 – Para efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando, poluindo de forma continuada ou pontual, provoque ou crie perigo de provocar:
a) Uma forte redução de biodiversidade a nível local;
b) Uma forte redução dos efectivos populacionais fazendo perigar a sua existência localmente;
c) Uma alteração dos factores abióticos do meio, pondo em causa a capacidade de regeneração do sistema ecológico local; ou
d) Uma disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.
Palácio de S. Bento, 13 de Fevereiro de 2007
Os Deputados,
Francisco Madeira Lopes
Heloísa Apolónia