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30/11/2007 |
Projecto de Lei Nº. 424/X FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO |
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ALTERA A LEI Nº30/2003, DE 22 DE AGOSTO (APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO) COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-‑LEI Nº230/2007, DE 14 DE JUNHO
Nota justificativa
A contribuição para o áudio-visual foi criada com o objectivo de financiar o serviço público de radiodifusão e de televisão. A opção foi fazê-la recair sobre os consumidores de energia eléctrica, mas deixando claro que ela constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Torna-se assim incompreensível que se mantenha a cobrança da contribuição para o áudio-visual em situações de consumo de energia eléctrica que não estão, nem podem estar, associadas a utilização ou fruição do serviço público que esta visa financiar.
Nesta situação encontra-se o consumo de energia eléctrica paga por todas os municípios, no que se refere, por exemplo, a iluminação pública, semáforos ou funcionamento de equipamentos de elevação e tratamento de água.
É que como é sabido, as autarquias não recebem uma única factura de electricidade para pagar, mas sim um conjunto significativo de facturas, correspondentes a várias zonas do município. E em cada uma das facturas, é-lhes cobrado o valor da contribuição para o áudio-visual, o que torna ainda mais injusto este pagamento - não só ele não é compatível com a utilização de serviço público de radiodifusão e televisão, como ainda é pago de uma forma múltipla, em cada factura, pelas autarquias.
Há que pôr cobro a esta situação injusta e excepcionar, portanto, os municípios de pagamento de contribuição para o áudio-visual em todos os consumos de energia eléctrica não compatíveis com o acesso ao serviço público de radiodifusão e de televisão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte
PROJECTO DE LEI
QUE ALTERA A LEI Nº30/2003, DE 22 DE AGOSTO (APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI Nº230/2007, DE 14 DE JUNHO
Artigo único
O número 1 do artigo 4º da Lei nº 30/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4º
Valor e isenções
1.O valor mensal da contribuição é de € 1,71, estando isentos:
a.Os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh;
b.Os municípios, em todos os consumos de energia não associados a instalações de serviços do município.
2.(…).»
Palácio de S. Bento, 30 de Novembro de 2007
Os Deputados de “Os Verdes”
Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes