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20/04/2004 |
Projecto de Lei Nº. 427/IX Altera o Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho |
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Altera o Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho (Transpõe para o ordenamento jurídico as directivas n.ºs 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios).
Exposição de motivos
O Decreto-Lei nº 132/2000, de 13 de Julho estabelece as regras mediante as quais se procede ao controlo oficial dos géneros alimentícios, da produção, fabrico, tratamento, armazenamento, transporte, importação, distribuição e comercialização.
Ocorre porém que, face a todos os escândalos alimentares a que se tem assistido em Portugal, e à insegurança que os consumidores têm em relação ao que compram e ao que comem, é fundamental encontrar mecanismos de reforço, garantia e credibilização do controlo alimentar.
Nesse sentido, “Os Verdes” propõem, à semelhança do que hoje se faz em relação às análises periódicas sobre a qualidade da água, que sejam publicitados os resultados das análises aos alimentos que são feitas no âmbito dos mecanismos de controlo alimentar. Dessa forma, por um lado os consumidores poderão ter mais conhecimento, informação e confiança nos alimentos que adquirem, e por outro lado os produtores e comerciantes terão mais cuidado em relação à qualidade do que produzem e do comercializam, na medida em que o controlo da qualidade dessa produção deixará de ficar “no segredo dos Deuses” e passará a ser divulgada publicamente. Nesse sentido, deverão também ser divulgadas a todos os interessados a natureza e o número de controlos efectuados bem como a natureza e o número de infracções detectadas.
Para além disso, “Os Verdes” consideram que sendo o controlo dos géneros alimentícios previamente anunciado, não estão garantidas as condições para analisar em circunstâncias perfeitamente normais todas as fases pelas quais os produtos passam – da produção até à comercialização. É por isso inegavelmente importante que todo o controlo passe a ser feito sem qualquer aviso prévio, sendo esta também a proposta que “Os Verdes” materializam neste Projecto de Lei.
Assim, as deputadas do Grupo Parlamentar “Os Verdes”, abaixo assinadas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte:
PROJECTO DE LEI Nº /IX
ALTERA O DECRETO-LEI Nº 132/2000, DE 13 DE JULHO
(TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO AS DIRECTIVAS Nº 89/397/CEE, DE 14 DE JUNHO, RELATIVA AO CONTROLO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS, E Nº 93/99/CEE, DE 29 DE OUTUBRO, RELATIVA A MEDIDAS ADICIONAIS RESPEITANTES AO CONTROLO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS)
Artigo 1º
É alterado o artigo 7º do Decreto-Lei nº 132/2000, de 13 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 7º
Modo de realização do controlo
1- (…)
2- O controlo deve ser efectuado, de forma regular, sempre sem aviso prévio e deve ser realizado de modo proporcional ao objectivo pretendido.
Artigo 2º
É aditado um novo artigo 18º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 18º-A
Publicitação de resultados
1- A execução do programa previsional, contendo obrigatoriamente o número e a natureza dos controlos efectuados, bem como o número e a natureza das infracções verificadas, é publicitada semestralmente, quer por afixação na sede da autoridade nacional coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios, quer por via da Internet, no site dessa autoridade e no site do Ministério que a tutela.
2- Os resultados das análises das amostras recolhidas, nos termos do artigo 12º, são tornados públicos assim que forem obtidos, e através dos meios previstos no número anterior.
Palácio de S. Bento, 20 de Abril de 2004
As deputadas, Isabel de Castro e Heloísa Apolónia