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20/04/2004 |
Projecto de Lei Nº. 428/IX Estabelece o direito de consumir local |
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Exposição de motivos
Não raramente, as comummente designadas grandes superfícies comerciais, com venda de produtos alimentares, não atribuem aos consumidores o direito de opção entre produtos nacionais ou produtos de outra origem.
Na verdade, em muitas dessas superfícies os consumidores só têm acesso a produtos de origem de outros países, adquirindo-os por necessidade, mesmo que preferindo consumir produtos de origem portuguesa.
Sabendo muitas pessoas que o transporte de produtos alimentares coloca vários problemas em termos de conservação dos alimentos e em termos ambientais, quando efectuada em larga escala, e podendo a escolha de consumir local incidir até sobre a opção de valorização da produção nacional, há que atribuir aos consumidores o direito de optar pela origem dos produtos que consomem.
Nesse sentido, é preciso que encontrem no mercado esses produtos, por forma a assegurar a sua opção. É esse justamente o objectivo deste Projecto de Lei, ou seja, garantir que os grandes estabelecimentos comerciais dão aos consumidores o direito de escolher entre géneros alimentícios produzidos em Portugal ou produzidos noutros país.
Assim, as deputadas do Grupo Parlamentar “Os Verdes”, abaixo assinadas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte:
PROJECTO DE LEI Nº /IX
ESTABELECE O DIREITO DE CONSUMIR LOCAL
Artigo 1º.
Âmbito
A presente lei estabelece o direito de consumir local e aplica-se aos estabelecimentos comerciais de comércio por grosso ou a retalho, nos termos definidos no artigo 3º, já instalados ou que venham a ser instalados.
Artigo 2º.
Objectivos
O direito de consumir local, ora instituído, visa a valorização da produção agrícola nacional, bem como a livre opção dos consumidores.
Artigo 3º.
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Direito de consumir local - a disponibilização, para livre opção dos consumidores, de produtos alimentares nacionais;
b) Estabelecimento de comércio por grosso ou a retalho - a unidade comercial que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15.000 m2.
c) Produtos alimentares nacionais - os géneros alimentícios produzidos em território português.
Artigo 4º.
Disponibilização de produtos alimentares portugueses
1. Os estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho, conforme definidos no artigo anterior, devem colocar sempre à disposição dos consumidores produtos alimentares portugueses, de forma a garantir-lhes a opção de compra.
2. O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:
a) Comprovada inexistência de produção nacional significativa, permanente ou em determinada época;
b) Quando não seja possível obter o produto no mercado agrícola nacional por este se encontrar escoado.
Artigo 5º.
Fiscalização
Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma legal.
Artigo 6º.
Sanções
1. A violação do estabelecido no artigo 4º. constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 5000 a €25000.
2. A aplicação das coimas compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Palácio de S. Bento, 20 de Abril de 2004
As deputadas, Isabel de Castro e Heloísa Apolónia