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21/04/2005
Projecto de Lei Nº. 43/X Suspende as Culturas Transgénicas com fins Comerciais em Território Nacional
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Nota Justificativa

A Comissão Europeia levantou em Maio de 2004 a moratória relativa aos OGM (Organismos Geneticamente Modificados), sem, contudo, regulamentar a matéria da coexistência / convivência das culturas transgénicas com as culturas tradicionais e biológicas.

Esta atitude da Comissão, de abandono do princípio da precaução, demonstrou uma clara cedência às multinacionais do sector agro-alimentar e também às pressões dos EUA, designadamente no âmbito da OMC.

Para além disso, demonstrou que a Comissão Europeia sabe que não há possibilidade de criação de regras seguras que permitam garantir a não concretização do enorme risco de contaminação entre culturas. Face a essa impossibilidade, a Comissão Europeia remeteu para cada Estado-Membro a definição das suas próprias regras.

Entretanto, em Portugal, hoje, dia 21 de Abril de 2005, o Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei relativo à coexistência de culturas.

Contudo, sem prejuízo de uma apreciação particular sobre o conteúdo desse diploma, o certo é que não se conhece qualquer estudo que fundamente as regras contidas no mesmo. Mais, não foi promovido qualquer debate público sobre a questão em causa com todos os interessados, designadamente agricultores, consumidores e ambientalistas.

Relativamente à garantia de segurança de preservação das culturas tradicionais e biológicas, ela tem que ser tratada de uma forma muito mais abrangente do que pela questão da coexistência, stricto sensu, para além da importância que tem a sustentação que importa a definição de quaisquer regras. De entre questões relativamente ás quais importa obter resposta, destacamos as seguintes:

  • Um agricultor convencional ou biológico, que veja as suas culturas contaminadas por campos transgénicos verá o seu prejuízo integralmente coberto pelo produtor OGM?

  • Que seguradoras estarão disponíveis para cobrir esses riscos?

  • Que estudos existem sobre a estrutura fundiária portuguesa e a sua compatibilização com as regras de coexistência?

  • Que estudos existem sobre os impactos económicos da libertação de OGM no ambiente?

  • Que estudos foram cruzados e incidiram sobre o nosso país sobre os impactos, ambientais e para a saúde, dos OGM?

  • Que meios humanos, técnicos e financeiros existem de fiscalização e monitorização com vista à protecção de culturas?

Há, por conseguinte, uma série de questões que importa conhecer, por forma a poder criar uma sustentação sólida e credível para uma eventual decisão relativa à permissão de culturas transgénicas com fins comerciais.

“Os Verdes” consideram que a questão dos OGM tem sido posta ao contrário: o argumento tem sido o de que não se conhecem provas que confirmem que os transgénicos tenham efeitos negativos. Mas o importante é justamente o oposto, i.e., saber se há provas que confirmem que os transgénicos não têm efeitos negativos. E não há. E isto é tanto mais importante ter em conta, quanto a controvérsia científica é bem notória.

Face a tudo o que ficou referido, “Os Verdes” consideram que, neste momento, e face à evolução dos acontecimentos, em Portugal é preciso suspender de imediato a possibilidade de se avançar com culturas transgénicas (procurando garantias e seguranças, como o estão a fazer outros países da União Europeia).

Esta é a única forma de termos tempo para perceber exactamente o caminho que pretendemos seguir, avaliar as suas consequências e sustentar futuras decisões. Ainda para mais quando estamos a tratar de uma matéria de risco que pode causar grandes danos e que pode causá-los de forma irreversível.

É nesse sentido que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

SUSPENDE AS CULTURAS TRANSGÉNICAS

COM FINS COMERCIAIS EM TERRITÓRIO NACIONAL

 

Artigo 1º

1. O presente diploma suspende todas as culturas transgénicas com fins comerciais em território português.

2. A suspensão referida no número anterior só pode ser levantada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, e após conclusão dos pressupostos definidos nos números seguintes.

 

Artigo 2º

Enquanto durar a suspensão referida no artigo anterior o Governo deverá criar uma equipa interministerial que coordene as seguintes acções:

a)A realização de um estudo sobre a estrutura fundiária portuguesa avaliando a sua compatibilização, ou não, com as regras de coexistência entre culturas transgénicas e culturas tradicionais ou biológicas.

b)A realização de um estudo que afira dos impactos económicos da libertação de OGM no ambiente, designadamente os custos acrescidos que os agricultores convencionais ou biológicos terão com a implementação de medidas de protecção das suas culturas com vista à prevenção de riscos de contaminação por OGM, bem como de medidas de controlo e a análise das suas produções.

c)A realização de um estudo, que tenha em conta outros estudos já realizados designadamente noutros países que integram a União Europeia, que avalie os riscos ambientais e para a saúde pública decorrentes da libertação de OGM em meio livre.

d)A determinação do tipo e do âmbito da formação que todos os agricultores devem ter para que possam optar entre a prática de culturas transgénicas ou outras.

e)O levantamento das autarquias locais interessadas na criação de Zonas Livres de Organismos Geneticamente Modificados, tendo em conta nomeadamente a importância do seu património ambiental.

 

Artigo 3º

Após a conclusão dos documentos previstos no número anterior, a equipa interministerial deve:

1. Tornar público os seus resultados;

2. Dar conhecimento dos mesmos à Assembleia da República, no prazo de quinze dias, por forma a que aí sejam posteriormente discutidos em conjunto com o Governo;

3. Promover um amplo debate nacional sobre os efeitos económicos, sociais e ambientais das culturas transgénicas com fins comerciais, que envolva designadamente organizações não governamentais representativas dos agricultores, dos consumidores e de defesa do ambiente, bem como autarquias locais, realizando, pelo menos, cinco sessões públicas, descentralizadas em território nacional.

 

Assembleia da República, 21 de Abril de 2005
Os Deputados, Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes

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