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30/08/2011
Projecto de Lei Nº. 43/XII Impede a dupla tributação de afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial junto às estradas nacionais
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Há muitos anos que existe, na prática, uma bizarra situação de dupla tributação relativamente à afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial junto às estradas nacionais.

Com efeito, por força do artº 10º do Decreto-Lei nº13/71, de 23 de janeiro, dependia “de aprovação ou licença da (então) Junta Autónoma de Estradas (hoje da Estradas de Portugal) (...) a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada.”

Contudo, em 1988, por via da Lei nº97/88, de 17 de agosto, foi atribuída às autarquias a competência relativa à “afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial” (artsº 1º e 2º), remetendo para a JAE unicamente a responsabilidade da emissão de um parecer prévio. Desde então as autarquias assumiram essa competência e passaram a licenciar essa actividade cobrando as respectivas taxas.

Este diploma de 1988, atribuindo a competência de licenciamento e da definição dos seus critérios, da sua regulamentação, fiscalização e aplicação de contra-ordenações às câmaras municipais e seus órgãos, revogou tacitamente as normas do Decreto-Lei nº13/71 relativas à mesma matéria, como, de resto, deveria ser entendimento pacífico.

Não obstante, ao longo dos anos, tem-se verificado que, uma situação que não deveria suscitar dúvidas, não se apresenta, afinal, suficientemente clara porquanto a Estradas de Portugal, pese embora de forma aparentemente desigual (em termos de incidência) ao longo do território nacional, continua amiúde a cobrar as antigas taxas aos particulares que, assim, se veem sujeitos a pagar duas vezes a mesma taxa: à Câmara Municipal e à Estradas de Portugal!

Para tanto nada tem ajudado a atitude tíbia da tutela que tem permitido a continuidade desta situação, nem as sucessivas alterações ocorridas aos dois diplomas que nunca revogaram expressamente as normas do Decreto-Lei nº13/71 referentes ao licenciamento de publicidade – ao contrário do que aconteceu em relação ao licenciamento das áreas de serviço na rede viária municipal, revogadas expressamente pelo Decreto-Lei nº260/2002 - designadamente o Decreto-Lei nº25/2004 de 24 de janeiro (16 anos depois da Lei de 1988!) que alterou o artº 15º do Decreto-Lei nº13/71 mantendo intacta a alínea j) do nº1, que fixa em 56,79€ por cada metro quadrado ou fração a taxa a cobrar pela Estradas de Portugal “pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade”.

Esta situação, que tem a vindo a ser alvo de denúncia pública por parte de algumas autarquias locais e também da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, tendo já dado lugar a intervenções parlamentares, teima infelizmente em persistir, fruto da, aparentemente, insuficiente clareza do ordenamento jurídico nesta matéria.
Desde 2 de maio de 2011 que, entrou em vigor o Decreto-Lei nº48/2011, de 1 de abril, que anuncia e promete a simplificação ou eliminação de licenciamentos conexos com a instalação e funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, incluindo a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinados casos, o que faz através de alterações à Lei nº97/88 (já antes alterada pela Lei nº23/2000 de 23 de agosto).

Todavia, este diploma torna a não resolver a questão da dupla tributação, dando inclusivamente sinal que, fora dos casos contados em que se passa a dispensar o licenciamento, tudo se mantém como até aqui, como é feito expressamente no artº 13º em relação à ocupação do espaço público, ressalvando-se que o regime do Decreto-Lei nº13/71 não fica prejudicado.

O presente Projecto de Lei visa tão simplesmente (reconhecendo a justeza das várias queixas e denúncias de dupla tributação, que oneram injustificadamente as empresas, causando, mormente no difícil período que vivemos, encargos acrescidos aos agentes económicos, numa penalização sentida de forma mais acentuada pelas micro, pequenas e médias empresas) acabar, de vez, com as eventuais dúvidas que têm justificado ou permitido uma actuação porventura abusiva da parte da Estradas de Portugal que tem interpretado o quadro legal da forma que lhe é mais vantajosa e conveniente.

Pese embora haja quem entenda, e bem, que, com a entrada em vigor da Lei nº97/88, a alínea do artº 15º do Decreto-Lei nº13/71 seria tacitamente revogada, uma vez que a competência para licenciar a afixação de publicidade passou, desde então, para a esfera das Câmaras Municipais, nos casos, bem entendido, que continuam sujeitos a licenciamento e dele não foram dispensados pelo Decreto-Lei nº48/2011, impõe-se acabar, de forma expressa e de uma vez por todas, com esta arbitrariedade indecentemente “consentida”.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo Único

São revogadas as alíneas b) do nº1 do artigo 10º e a alínea j) do nº1 do artigo15º do Decreto-Lei nº13/71 de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Lei nº219/72, de 27 de junho, 260/2002, de 23 de novembro, 25/2004, de 24 de janeiro, 175/2006, de 28 de agosto.

Palácio de S. Bento, 30 de Agosto de 2011

Os deputados,

Heloísa Apolónia

José Luís Ferreira
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