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03/05/2005
Projecto de Lei Nº. 53/X Programa de Gestão Ambiental dos Campos de Golfe
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Nota Justificativa

A proliferação de campos de golfe no nosso país tem sido notória, inspirando preocupação no que concerne aos seus efeitos sobre o território e sobre o ambiente.

A tendência, fruto das opções de política de turismo adoptada, tem sido a de construção de mais campos de golfe, intensificando assim as preocupações acima assinaladas, e os impactos decorrentes dessa proliferação.

No nosso país a maior concentração de campos de golfe é no Algarve, região já bastante afectada em termos de recursos hídricos.

Este é, justamente, um dos aspectos que mais tem sido salientado como um dos impactos negativos da construção de campos de golfe: o significativo gasto de água, designadamente para rega dos campos.

E, para além, da quantidade de água utilizada, deve gerar preocupação também o facto de, em muitos dos campos de golfe existentes, a captação de água incidir sobre as águas subterrâneas, contribuindo directamente para o fenómeno do esgotamento deste recurso.

Outros aspectos normalmente indicados como negativos decorrentes da construção de campos de golfe prendem-se com as opções de localização, com o uso de relvas inadequadas, com o uso excessivo de fertilizantes, com a quantidade e tipo de resíduos produzidos, a maior parte das vezes não encaminhados para destinos adequados, com o significativo consumo de energia, ou com a ausência de monitorização e de controlo, designadamente no que respeita à qualidade dos solos e da água.

A Federação Portuguesa de Golfe adoptou o programa “Comprometidos com o Ambiente”, desenvolvido pela unidade de ecologia da Associação Europeia de Golfe. De qualquer modo este programa é adoptado numa base estritamente voluntária, tal como os sistemas de gestão ambiental previstos na norma ISO 14001 e no sistema EMAS, e daí tem decorrido uma insuficiente aplicação dos compromissos e normas ambientais aos diferentes campos de golfe.

Importa, desta forma, na perspectiva de “Os Verdes”, criar uma obrigatoriedade para todos os campos de golfe de compromisso com o ambiente.

“Os Verdes” contestam a opção seguida ao longo dos anos de construção descontrolada de campos de golfe. E essa opção é tanto mais preocupante quanto a avaliação da componente económica do campo de golfe tem valido sempre mais que os aspectos de carácter ambiental que, é tempo de entender, mais tarde ou mais cedo vão ter também fortes impactos económicos.

Por isso, “Os Verdes” apresentam um Projecto de Lei à Assembleia da República, que propõe a criação do programa de gestão ambiental para ser obrigatoriamente aplicado a todos os campos de golfe, por forma a que as entidades gestoras dessas instalações e desses equipamentos se comprometam com a preservação do ambiente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte:

 

PROJECTO DE LEI QUE CRIA O

PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE

 

CAPÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece normas de melhor desempenho ambiental dos campos de golfe.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por campos de golfe as instalações desportivas especializadas de uso público, concebidas e organizadas para a prática do golfe, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

 

CAPÍTULO II

REGIME DE LICENCIAMENTO

 

Artigo 2º
Regime de licenciamento

1 - Os campos de golfe estão sujeitos ao regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 317/97, de 25 de Novembro, com as adaptações previstas no presente diploma.

2 - Os campos de golfe são obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 69/2000.

 

Artigo 3º
Licenciamento de construção

1 - Para efeitos de licenciamento de construção, a aprovação pela Câmara Municipal dos projectos relativos a qualquer campo de golfe, carece de pareceres favoráveis:

a) do Instituto Nacional do Desporto, nos termos previstos no regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público;

b) do Instituto do Ambiente nos termos previstos nos números seguintes.

2 – O parecer do Instituto do Ambiente é emitido no prazo de 30 dias.

3 – O parecer do Instituto do Ambiente destina-se a verificar o desempenho ambiental dos campos de golfe, designadamente a adequação do programa de gestão ambiental ao campo de golfe em questão.

4 – Quando desfavorável ou sujeito a condição, o parecer do Instituto do Ambiente é vinculativo.

 

Artigo 4º
Licenciamento de funcionamento

1 - A licença de funcionamento dos campos de golfe, a emitir pelo Instituto Nacional do Desporto, nos termos do regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, é obrigatoriamente precedida de uma vistoria que se destina a verificar a adequação dos campos de golfe aos usos previstos, bem como a observância das normas constantes nos diplomas que lhe são aplicáveis.

2 - O Instituto Nacional do Desporto deve solicitar a participação na vistoria ao Instituto do Ambiente, por forma a confirmar a observância das normas constantes do presente diploma.

 

CAPÍTULO III

PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL

 

Artigo 5º
Apresentação do programa de gestão ambiental

1 - A entidade requerente do pedido de licenciamento de construção do campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental, o qual será analisado e submetido a parecer nos termos do artigo 3º do presente diploma.

2 - Em relação aos campos de golfe já instalados e em funcionamento, a entidade gestora de cada campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental até ao dia 31 de Janeiro seguinte, a contar da publicação do presente diploma.

 

Artigo 6º
Renovação do programa de gestão ambiental

1 - O programa de gestão ambiental deve ser renovado anualmente, por forma a garantir a contínua melhoria do desempenho ambiental do campo de golfe, devendo ser remetido, pela entidade gestora do campo de golfe, para o Instituto do Ambiente, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, com vista a emissão de parecer.

2 - Do parecer do Instituto do Ambiente, que deve ser dado no prazo de 30 dias, a contar da recepção do programa de gestão ambiental, a entidade gestora do campo de golfe dará conhecimento à Câmara Municipal e ao Instituto Nacional do Desporto.

3 - No caso de parecer negativo, a entidade gestora do campo de golfe tem mais 30 dias para adequar o programa de gestão ambiental às determinações constantes do parecer do Instituto do Ambiente.

4 - A entidade gestora do campo de golfe deve remeter para o Instituto do Ambiente a nova versão adequada do programa de gestão ambiental por forma a que o Instituto do Ambiente volte a emitir parecer no prazo de 15 dias.

5 - No caso de não cumprir com as determinações previstas nos números anteriores, a entidade gestora do campo de golfe sujeita-se às sanções previstas no presente diploma.

 

Artigo 7º
Conteúdo do programa de gestão ambiental

1 - O programa de gestão ambiental tem como objectivo a melhoria do desempenho ambiental dos campos de golfe já existentes e a garantia que os novos campos de golfe se adequam à necessidade de preservação ambiental.

2 - O programa de gestão ambiental abrange, designadamente, normas de:

a) gestão da água

b) controlo da poluição

c) gestão de resíduos

d) eficiência energética

e) conservação da biodiversidade

f) conservação de património

g) sensibilização ambiental

3 – Relativamente aos itens indicados no número anterior o programa de gestão ambiental deve clarificar as metas a atingir, as acções destinadas a atingir os objectivos, os meios a utilizar para os alcançar, bem como os indicadores de desempenho dessas metas.

 

Artigo 8º
Gestão da água

1 - O programa de gestão ambiental deve ter em conta que não podem ser instalados novos campos de golfe que utilizem água do sistema público de abastecimento, devendo por isso implementar sistemas de recuperação de água, designadamente reutilização de águas residuais tratadas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas.

2 - Os campos de golfe já existentes, instalados e em funcionamento, dispõem de um prazo de 3 anos para adequar o seu sistemas de abastecimento de água ao previsto no número anterior.

3 - O programa de gestão ambiental inclui um plano de gestão de rega onde constarão os objectivos a atingir no que respeita aos consumos de água, definindo as zonas de rega e as estimativas das necessidades hídricas da relva em cada uma das zonas.

4 - Para os efeitos do previsto no número anterior deve ter-se em conta o melhor tipo de relva, tendo em vista o objectivo de um menor consumo de água, bem como a desnecessidade de igualar a rega nas zonas de jogo e das zonas de não jogo

5 - Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de monitorização de água do solo, por forma a permitir uma avaliação da rega e da compatibilidade dos resultados com as previsões feitas.

6 - Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de filtração/tratamento dos efluentes líquidos.

 

Artigo 9º
Controlo da poluição

1 - O programa de gestão ambiental deve ter em conta que os campos de golfe devem dar preferência a métodos e produtos naturais no uso de pesticidas e fertilizantes e que a sua utilização deve limitar-se ao estritamente necessário.

2 – O programa de gestão ambiental deve conter informação sobre a quantidade de nutrientes utilizados e sobre os produtos químicos, quando utilizados, para manutenção dos campos de golfe.

3 – O programa de gestão ambiental deve definir o número e o tipo de análises a realizar à qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como aos níveis da contaminação dos solos.

 

Artigo 10º
Gestão de resíduos

1 - O programa de gestão ambiental deve incluir a definição de metas de redução, reciclagem e reutilização de todo o tipo de resíduos produzidos no campo de golfe, incluindo os que decorrem do tratamento do relvado até aos que resultam da utilização do campo.

2 - O programa de gestão ambiental deve indicar com clareza o destino a dar a todo o tipo de resíduos produzidos no campo de golfe.

 

Artigo 11º
Eficiência energética

O programa de gestão ambiental deve definir medidas que promovam a eficiência energética no funcionamento dos campos de golfe, por forma a promover a poupança energética e o uso de energias alternativas.

 

Artigo 12º
Conservação da biodiversidade

O programa de gestão ambiental deve contemplar medidas que visem a conservação de vegetação, fora das zonas de jogo, que seja suporte de habitats e da vida selvagem, tendo em conta que tudo deve ser feito no sentido de preservar a fauna e a flora originais do espaço ocupado pelo campo de golfe.

 

Artigo 13º
Conservação do património

O programa de gestão ambiental deve conter um levantamento do património natural e construído de todo o campo de golfe, a caracterização do seu estado de conservação e as medidas apontadas para a preservação e a valorização desse património.

 

Artigo 14º
Sensibilização ambiental

O programa de gestão ambiental deve conter um conjunto de acções programadas para sensibilizar os utilizadores dos campos de golfe para o contributo que cada um pode dar para a melhoria do desempenho ambiental do campo de golfe, bem como o desenvolvimento de acções de formação que tenham em conta esse objectivo.

 

Artigo 15º
Publicidade do programa de gestão ambiental

A entidade gestora do campo de golfe deve providenciar para que o programa de gestão ambiental esteja disponível para qualquer pessoa ou entidade interessada em consultá-lo e deve garantir que esteja exposta, em local visível para os utilizadores do campo, pelo menos, uma síntese clara do conteúdo do programa de gestão ambiental.

 

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

 

Artigo 16º
Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Instituto do Ambiente, ao Instituto Nacional do Desporto, às câmaras municipais e às entidades administrativas policiais.

2 - O Instituto do Ambiente e as entidades administrativas e policiais que verificarem infracções ao disposto neste diploma remeterão ao Instituto Nacional do Desporto ou às câmaras municipais os competentes autos de notícia, no prazo máximo de 5 dias, a contar da data de detecção da infracção

 

Artigo 17º
Suspensão de funcionamento

1 - Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ambiental, deve desse facto dar-se imediato conhecimento a alguma das entidades fiscalizadoras, previstas no artigo anterior.

2 - Nos casos previstos no número anterior ou quando houver parecer negativo do Instituto do Ambiente em relação ao programa de gestão ambiental, não regularizado nos termos do artigo 6º do presente diploma, o Instituto Nacional do Desporto, oficiosamente ou na sequência de solicitação de outras entidades, determina a suspensão imediata do funcionamento do campo de golfe, até que a situação seja regularizada e seguida de uma vistoria extraordinária, após a qual poderá ser levantada a decisão de suspensão de funcionamento.

 

Assembleia da República, 3 de Maio de 2005
Os Deputados, Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes

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