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11/09/2008 |
Projecto de Lei Nº. 579/X Remoção de Amianto em Edifícios, Instalações e Equipamentos Públicos |
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Nota explicativa
Em 1987 é publicado o primeiro diploma em Portugal (Decreto-Lei nº 28/87, de 14 de Janeiro) que limita a comercialização e a utilização de amianto, afirmando que “as investigações desenvolvidas nos últimos anos provam que a utilização de amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em perigo a saúde humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas.”
Desde então, face à evolução dos conhecimentos científicos e à confirmação da perigosidade do amianto, tem-se alargado em sucessivos diplomas os limites para a comercialização e utilização de amianto, designadamente a proibição expressa em Portugal, desde 1994, da sua utilização em materiais de construção. Actualmente esta proibição encontra-se inscrita no Decreto-Lei nº 101/2005, de 23 de Junho.
Mas, entretanto, coloca-se a questão de saber o que fazer quanto aos edifícios, instalações e equipamentos construídos que contêm amianto, admitido à data da sua edificação, na medida em que as fibras de amianto estão lá e podem, de acordo com o que inquestionavelmente referem todos os diplomas que sucessivamente têm limitado e proibido a utilização de amianto, sustentados em estudos científicos, constituir perigo para a saúde pública.
Foi com o objectivo de dar uma resposta a esta questão que em 2003 a Assembleia da República aprovou por unanimidade uma Resolução (nº24/2003, de 2 de Abril) que previa a realização, no prazo de um ano, de uma inventariação de todos os edifícios públicos que contêm amianto na sua construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais.
Ocorre que passaram, não um ano, mas cinco anos e meio e essa inventariação continua por fazer, demonstrando a pouca relevância que os sucessivos Governos têm dado a este problema de saúde pública, levando a que fibras e poeiras de amianto possam estar a ser continuamente inaladas por milhares de pessoas no país, com efeitos que todos sabemos bem nefastos, a médio e longo prazo, em termos de saúde das pessoas.
É tempo de que, neste país, a prevenção e a precaução sejam tomadas como princípios a concretizar e não meramente a verbalizar; é tempo de que neste país não sejam os dramas, que vão acontecendo, a servir de motores de acção, passando, antes, a ser prevenidos para que esses resultados problemáticos não se venham a verificar, ou que sejam, pelo menos, evitados. Uma política responsável tem que adoptar, de vez, estes princípios.
É, por isso, que a Assembleia da República não pode ficar de consciência tranquila apenas porque aprovou uma Resolução, quando sabe que ela não está a ser cumprida. A Assembleia da República não pode ficar impávida e serena a observar a irresponsabilidade de manter, sabe-se lá em que estado de conservação, muitos edifícios públicos, onde passam milhares de pessoas diariamente, a libertar partículas de amianto.
Assim sendo, “Os Verdes” entendem que é fundamental, neste momento, exigir acção, sendo que uma lei que obrigue a um conjunto de procedimentos para aplicar o princípio da prevenção no que respeita à exposição ao amianto é um contributo inquestionável para exigir essa acção.
É, pois, com este objectivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte:
PROJECTO DE LEI
Artigo 1º
O presente diploma visa estabelecer procedimentos e objectivos, com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
Artigo 2º
Não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto, na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos, nos termos do diploma que limita a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
Artigo 3º
1.O Governo procederá ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção.
2.Para o efeito do previsto no número anterior, o Governo dispõe de um prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4º
1.Findo o levantamento, previsto no artigo anterior, resultará uma listagem de edifícios públicos que contêm amianto, a qual será tornada pública, designadamente através do portal do Governo na internet.
2.Dessa listagem será também dado conhecimento, pelo Governo, à Assembleia da República.
Artigo 5º
1.Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado para a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente.
2.O Plano calendarizado, referido no número anterior, estabelecerá a hierarquia e as prioridades de remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos produtos.
Artigo 6º
1.A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos será garantida de acordo com as normas de segurança ambiental, designadamente no que se refere aos instrumentos e equipamentos utilizados, à protecção da área envolvente, à protecção dos trabalhadores, ao acondicionamento do material removido, bem como ao transporte, armazenamento e destino final dos produtos removidos.
2.Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou, garante que a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto, em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
Artigo 7º
As entidades que gerem cada um dos edifícios, instalações e equipamentos públicos constantes na listagem, referida no artigo 4º, têm que prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do prazo de remoção desse material.
Artigo 8º
O Governo regulamentará no prazo de 90 dias o estabelecido no artigo 5º do presente diploma.
Palácio de S. Bento, 11 de Setembro de 2008
Os Deputados,
Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes