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Projectos de Lei
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15/09/2008
Projecto de Lei Nº. 580/X Prevê o Plano que define a Rede Nacional de Ciclovias
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Exposição de Motivos

Inventada no Séc. XIX na Europa, a bicicleta, conheceu durante o século seguinte uma grande expansão por todo o mundo graças às suas enormes vantagens: é um meio de transporte de tecnologia relativamente barata e acessível (na aquisição e na manutenção), fácil de usar e ao alcance de todos e de todas as idades, versátil, que necessita de pouco espaço para circular e se guardar ou estacionar e que não consome qualquer combustível (para além das calorias do ciclista).

Mas hoje, cada vez maior número de pessoas, organizações e governos reconhecem outras vantagens cada vez mais prementes no mundo de hoje, nomeadamente as vantagens ambientais e para a saúde dos seus utilizadores.

De facto, o combate às alterações climáticas e à dependência energética (fundamentalmente ligada à importação de fontes de energia fóssil), impele-nos a actuar em todas as frentes e a promover alternativas que ajudem a alterar este panorama.

O aumento do uso da bicicleta pode dar um contributo apreciável para reduzir os consumos energéticos, a poluição urbana e as emissões de gases com efeito estufa que encontram no sector dos transportes (com grande destaque para os automóveis particulares) um dos 3 principais responsáveis (em mais de 30%) pelo incumprimento em que Portugal se encontra face aos compromissos de Quioto.

O recurso à bicicleta pode substituir com vantagem o automóvel, mormente nas deslocações curtas, não só por ser um meio de transporte silencioso e não poluente, não só por o seu uso constituir um saudável exercício físico, mas também por permitir reduzir a presença de automóveis a circular nas ruas das nossas cidades tornando-as mais humanas, seguras e saudáveis.

O ciclo-turismo apresenta-se ainda como um sector a fomentar pelo potencial económico que representaria a ligação de uma rede de pistas cicláveis nacional às vias espanholas e à rede europeia já existente. A Alemanha, por exemplo, estima que os seus ganhos anuais decorrentes do turismo em bicicleta rondem os 5.000 milhões de euros!

Garantir a segurança dos ciclistas é condição fundamental para promover e expandir o uso da bicicleta por um lado, e para defender o próprio direito a pedalar por outro! Infelizmente, neste momento, a ausência, na generalidade do território, de pistas dedicadas à circulação de bicicletas, as Ciclovias, contribui de forma decisiva para uma preocupante falta de segurança já que a circulação em conjunto com os automóveis comporta riscos e perigos enormes, provocando mortes, invariavelmente do ciclista.

Certamente que a bicicleta deve fazer parte de um sistema mais abrangente e integrado de transporte sustentável na vertente da mobilidade suave. Sem dúvida que os municípios, enquanto entidades com responsabilidades determinantes do ordenamento do território e planeamento urbano e viário são pedras chaves neste processo, sem as quais não é possível garantir o seu sucesso. É claro que a promoção da segurança e a expansão da bicicleta como alternativa real no nosso país passa por diferentes acções e medidas a tomar, mas, para “Os Verdes”, não é menos claro que, entre essas, se conta necessariamente a criação de pistas cicláveis ou Ciclovias, idealmente formando uma rede o mais abrangente possível, que garanta o direito a pedalar em segurança.

Por isso “Os Verdes”, depois de em 2001, durante a VIII Legislatura, terem submetido a discussão do Plenário o Projecto de Lei nº67/VIII (“Prevê o Plano da Rede Nacional de Pistas Dedicadas à Circulação de Velocípedes”) o qual baixou à Comissão sem votação, tendo acabado por caducar com o fim da Legislatura, tendo o debate de então sido de extrema utilidade, levando em conta as críticas e os contributos de então das diferentes bancadas parlamentares, apresentam agora o presente Projecto de Lei com vista à futura criação duma Rede Nacional de Ciclovias.

Essas críticas e contributos, aliás, para além de terem ajudado a melhorar e enriquecer a proposta anterior, deixaram a “Os Verdes” a convicção ainda maior da utilidade e necessidade desta iniciativa para promover e expandir a utilização da bicicleta como meio de transporte diário, como objecto de desporto, lazer e prazer ou alternativa de turismo com conforto e segurança.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

 
Objecto

1- O presente diploma prevê a elaboração do Plano Nacional de Ciclovias, adiante designado por Plano, que definirá a Rede Nacional de Ciclovias, adiante designada por Rede.
2- Por «Ciclovia» entende-se qualquer via pública, parte de via pública ou via de trânsito especial e exclusivamente destinada à circulação de velocípedes sem motor e devidamente sinalizada nesse sentido, em harmonia com as disposições do Código da Estrada.

Artigo 2º

 
Do Plano

1 – O Plano define a Rede no continente e sua implementação e tem como objectivos:
a) assegurar o direito dos cidadãos a circular de bicicleta em condições de segurança e a poder optar por este meio de transporte como alternativa real de mobilidade;
b) promover o uso quotidiano da bicicleta e do cicloturismo, como hábitos saudáveis de vida;
c) contribuir para combater o aumento do uso do automóvel, humanizar o espaço urbano, estimular a economia e melhorar o ambiente.
2 - O Plano estabelecerá as prioridades e metas de implementação gradual da Rede e sua expansão, atendendo à realidade concreta do país, às suas potencialidades e a eventuais possibilidades de ligação com a rede europeia.
3 – O Plano terá em conta, na definição da Rede, os itinerários e ciclovias já existentes, ou em projecto da responsabilidade de outras entidades públicas procurando aproveitar e potenciar a utilização dos mesmos.
4 – O Plano será elaborado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes e apresentado, sob a forma de proposta de lei, à Assembleia da República no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, com prévia auscultação obrigatória da Associação Nacional de Municípios Portugueses, do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres.

Artigo 3º

 
Da Rede

1 - A Rede, cuja implementação será da responsabilidade do Governo, deverá integrar itinerários que assegurem, no mínimo, a ligação:
a) entre as várias sedes de distrito territorialmente contíguas;
b) das diferentes sedes concelhias com a sede do seu distrito.
2 – A Rede deverá ainda, desejavelmente, integrar itinerários que assegurem a ligação:
a) entre as diferentes sedes de concelho territorialmente contíguas;
b) da Rede com a rede europeia.
3 – A Rede deve ser planeada e implementada preferencialmente tendo por base a Rede Rodoviária Nacional.
4 – Tendo em vista a economia de meios e a sua mais rápida implementação, podem ser construídos itinerários da Rede, sempre que tal seja tecnicamente possível e sem prejuízo para as condições de segurança da mesma ou da via à custa da qual é feita, aproveitando troços, partes de faixas, vias, pavimentos, passeios, bermas ou de outras infra-estruturas já existentes para criar as ciclovias.
5 - A definição e implementação da Rede será precedida de parecer das Câmaras Municipais no que respeita ao território das mesmas, e deverá procurar interligar de forma racional, eficiente e harmoniosa, os diferentes itinerários existentes de âmbito municipal ou supra-municipal.
6 – A Rede deverá começar a ser implementada no terreno no máximo de dois anos depois de aprovado o Plano.

Artigo 4º
 
 
Do âmbito municipal

1 – Em complementaridade com a Rede Nacional, os municípios interessados devem desenvolver e aprovar Planos Municiais de Ciclovias ou de Mobilidade Suave e implementar as respectivas Redes na área do seu concelho.
2 – A aprovação do Plano Municipal de Ciclovias deve fazer parte dum processo transparente e contar com participação pública.
3 - Os Planos referidos no nº1 devem prever a criação, manutenção e melhoramento de ciclovias e vias de mobilidade suave que garantam alternativas de deslocação ao automóvel particular dentro das localidades e entre localidades, e a criação de zonas de parqueamento de bicicletas localizadas estrategicamente tendo em conta, entre outros, a acessibilidade a terminais de transportes públicos, edifícios de serviços públicos, escolas, monumentos, jardins, espaços naturais, zonas ribeirinhas, infra-estruturas desportivas e de lazer.
4 – Na elaboração dos Planos, os municípios têm que assegurar a sua ligação à Rede Nacional de Ciclovias bem como às ciclovias ou Planos similares nos municípios contíguos.
5 - Na elaboração desses Planos e na implementação das respectivas Redes as autarquias interessadas têm direito a apoio técnico e financeiro por parte do Governo, através dos Ministérios responsáveis pelas áreas do Ordenamento do Território e dos Transportes, em termos a regular pelo Governo.

Artigo 5º

 
Do âmbito supra municipal

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às entidades supra-municipais, constituídas por municípios.


Artigo 6º

 
Programa de Incentivos
 
1. O Governo criará um programa de benefícios fiscais, financeiros ou de outra natureza, com vista a incentivar as ciclovias, ao qual se poderão candidatar os municípios ou entidades supra-municipais para apoiar a realização de Planos Municipais ou Supra-Municipais, a implementação de ciclovias e parqueamentos de bicicletas, de acordo com o previsto neste diploma.
2. O Governo, nesse programa, privilegiará o apoio aos Planos e Redes que assegurem a interligação com a Rede Nacional e com os municípios contíguos.
 
 
Palácio de S. Bento, 15 de Setembro de 2008.


A Deputada, O Deputado,

Heloísa Apolónia Francisco Madeira Lopes

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