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05/02/2009 |
Projecto de Lei Nº. 658/X Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias |
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Nota Justificativa
Com a evolução da sociedade, alguns serviços que há cinquenta anos ainda se poderiam considerar inacessíveis à esmagadora maioria da população, hoje constituem, para a generalidade dos cidadãos, um dado adquirido.
É o caso dos serviços bancários.
Com efeito, hoje em dia, estes estão, não só, acessíveis à generalidade das pessoas, nas suas mais diversas modalidades, como se constituíram mesmo um facto corrente da nossa vida quotidiana.
Para além de serviços puramente financeiros e de crédito que os bancos, em conjunto com outras instituições, vendem aos seus clientes, o mero acto de depositar vencimentos, pensões ou outros rendimentos numa conta bancária, a partir da qual depois se realizam levantamentos, transferências para aforro, pagamentos de despesas ou de prestações mensais de juros e amortização de empréstimos, tornou-se hoje num acto banal e comum.
A tal ponto que se pode dizer, nos nossos dias, que é certamente difícil, ou mais complicado, viver sem uma conta bancária.
Na verdade chegou-se a esta situação de dependência de uma conta bancária não por pressão ou exigência dos cidadãos, sem prejuízo das vantagens e benefícios que daí possam advir para os mesmos, mas sim por pressão, por um lado das instituições financeiras bancárias, interessadas em aumentar a sua carteira de clientes, e, por outro lado, por parte de entidades públicas e privadas, designadamente as responsáveis pelo pagamento de salários, subsídios ou pensões, interessadas em reduzir as despesas relativas a essas transferências.
Esta é portanto uma situação que podendo trazer vantagens, à partida, a todas as partes envolvidas, diga-se em abono da verdade, interessa também de forma particular à banca.
Com efeito, a abertura de uma conta bancária, como meio de contacto e fidelização de um cliente, através do qual esperam os bancos aumentar o seu volume de negócio creditício, mas também como via de entrada de activos financeiros, ainda que temporários, consubstanciados nos depósitos ali mensalmente realizados, interessa de sobremaneira às instituições bancárias, que têm toda a vantagem na abertura de novas contas e na sua manutenção (incluindo tal movimento no leque dos objectivos mensais e anuais a atingir por parte das agências e funcionários).
Contudo, apesar deste facto, a generalidade das instituições bancárias cobra aos seus clientes valores (geralmente com uma frequência mensal ou trimestral) a título de despesas pelo serviço de “manutenção da conta”, sustentado apenas no facto de ter uma conta aberta numa agência bancária, como se este facto lhe trouxesse encargos acrescidos e do mesmo não beneficiasse também a própria instituição bancária.
Acresce que, esses valores cobrados, apesar de variarem muito de banco para banco, acabam por ser fixados, na maior parte dos casos, em termos de um valor fixo para determinados escalões de saldos médios mensais de conta, atingindo montantes anuais nada desprezíveis, onerando principalmente e mais gravosamente ao clientes que menor saldo mensal médio apresentam e que, portanto, são considerados pelo banco como um pior (ou não tão bom) cliente.
Com efeito, também a generalidade dos bancos, concede isenções dessas taxas ou despesas para determinados tipos de contas ou de clientes, sendo certo que os melhores clientes, isto é os que movimentam maiores saldos, realizam maiores depósitos e detêm maior capacidade financeira são sempre abrangidos por essas isenções.
Assim temos que, enquanto a banca portuguesa continua a apresentar (há vários anos!) lucros fabulosamente elevados, mesmo em cenário e apesar da crise financeira e económica mundial e nacional, gozando de uma situação fiscal extremamente benéfica, continuando a engordar, não se inibe de cobrar aos seus clientes, entre os quais se contam muitos cidadãos com um poder económico extremamente débil, que os coloca em situação de pobreza ou de extrema fragilidade social, como milhares de pensionistas, beneficiários do rendimento social de inserção ou trabalhadores de baixíssimos salários, uma taxa injustificável, à qual muitos destes nem sequer podem ou sabem fugir.
Por tudo isto, a referida cobrança de uma taxa ou valor por despesas inerentes a serviços de manutenção de conta bancária, apresenta contornos absolutamente iníquos e socialmente injustos, razão pela qual o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” propõe, com o presente Projecto de Lei, limitar a possibilidade das instituições bancárias realizarem essas cobranças.
Assim, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes” propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
É aditado um novo artigo 77º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho) com a seguinte redacção:
“Artigo 77º-E
Proibição de cobrar despesas de manutenção de conta
1 - As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer valores a título de despesas de manutenção de conta bancária, ou similares, aos seus clientes cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os 1.000,00 € (mil euros).
2 - As instituições de crédito ficam proibidas de cobrar, a título de despesas de manutenção de conta bancária, ou similares, aos seus clientes cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os 3.000,00 € (três mil euros) mais do que 0,3% daquele saldo.“
Artigo 2º
O artigo 210º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho), passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 210º
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77º ou da proibição de cobrança de despesas de manutenção prevista no artigo 77º-E;
i) (…)
j) (…)”
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 45 dias depois da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 5 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados,
Francisco Madeira Lopes e Heloísa Apolónia