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27/05/2009 |
Projecto de Lei Nº. 792/X Cria um regime fiscal de incentivo à aquisição de bicicletas |
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A promoção da mobilidade suave tornou-se um imperativo nos dias de hoje.
A opção pela pedonabilidade, pela bicicleta e outras modalidades de deslocação alternativas ao automóvel particular, em complementaridade e associadas ao incremento do transporte público colectivo, designadamente em meio urbano, apresentam inegáveis vantagens que justificam plenamente o incentivo e a promoção pública das mesmas.
Com efeito, a transferência de viagens e deslocações do automóvel particular para meios alternativos de mobilidade suave, para além dos inegáveis benefícios para a saúde, decorrentes não apenas do exercício físico de quem a eles recorre mas da melhoria em geral do ambiente urbano pela diminuição de emissões poluentes para a atmosfera, apresenta ainda assinaláveis vantagens em termos de humanização do espaço público, descongestionamento do trânsito e da via pública e, finalmente, na poupança da factura energética.
Como é sabido, os dois maiores problemas energéticos nacionais residem na excessiva dependência de importações do estrangeiro (em cerca de 86%), assentes fundamentalmente em combustíveis fósseis e em particular em petróleo que acaba a ser queimado nos motores de explosão dos veículos automóveis, e na tremenda intensidade (ineficiência) energética.
Com o apoio à mobilidade suave estamos a dar passos no sentido de criar alternativas ao transporte movido a hidrocarbonetos, agindo a nível da poupança energética e simultaneamente, a nível da redução de emissões de gases poluentes e com efeito estufa.
Além do mais, Portugal, como produtor (e exportador) de bicicletas de qualidade que é, deve incentivar o uso da bicicleta também pelas vantagens económicas que daí advirão, incluídas as relacionadas com o cicloturismo.
“Os Verdes”, há longos anos, que apresentam propostas, designadamente a nível da Assembleia da República com vista a promover a mobilidade suave em geral e o uso da bicicleta em particular, que já conheceu um uso mais alargado no nosso país que importa urgentemente recuperar e apoiar.
Nesse sentido apresentámos, já nesta Legislatura, três iniciativas parlamentares propondo a criação de uma Rede Nacional de Ciclovias (PJL 580/X), a adopção de um Plano Nacional de Promoção da Bicicleta e outros Modos de Transporte Suaves (PJR 376/X) e o PJL nº581/X que altera o Código da Estrada garantindo direitos aos ciclistas e peões.
Em sede da discussão da última Lei de Orçamento de Estado, para 2009, “Os Verdes” voltaram, mais uma vez, a apresentar um conjunto de propostas no sentido de facilitar o acesso e incentivar, desse modo, o uso da bicicleta. A essas, acrescentámos uma outra motivada por uma inovação que o Governo introduziu a nível da dedução à colecta de IRS relativamente à aquisição de veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, por entendermos que, por maioria de razão, tal benefício não podia deixar de ser concedido à bicicleta que, do ponto de vista energético é ainda mais “eficiente” e amiga do ambiente.
Assim, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis
1 – (…).
a) […];
b) […];
c) […].
2 – São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30%, com o limite de (euro) 796, ou de (euro) 100 no caso da alínea c), das importâncias despendidas com a aquisição de:
a) […];
b) […];
c) Velocípedes.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
a) […];
b) […];
c) […]. “
Artigo 2º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a verba 2.14-B com a seguinte redacção:
"2.14-B – Velocípedes.”
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 2009
Os Deputados,
Heloísa Apolónia e José Luís Ferreira