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27/09/2011
Projecto de Lei Nº. 79/XII Prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias
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Nota justificativa

Criar condições e estimular a utilização dos modos suaves de transporte deve constituir um objectivo político.

Inventada no Séc. XIX na Europa, a bicicleta, conheceu durante o século seguinte uma grande expansão por todo o mundo graças às suas enormes vantagens: é um meio de transporte de tecnologia relativamente barata e acessível (na aquisição e na manutenção), fácil de usar e ao alcance de uma larga maioria, de todas as idades, versátil, que necessita de pouco espaço para circular e se guardar ou estacionar e que não consome qualquer combustível.

Mas actualmente, reconhecem-se outras vantagens cada vez mais prementes no mundo de hoje, nomeadamente as vantagens ambientais e para a saúde dos seus utilizadores.

De facto, o combate às alterações climáticas e à dependência energética (fundamentalmente ligada à importação de fontes de energia fóssil), impele-nos a actuar em todas as frentes e a promover alternativas que ajudem a alterar este panorama.

O aumento do uso da bicicleta pode dar um contributo apreciável para reduzir os consumos energéticos, a poluição urbana e as emissões de gases com efeito estufa que encontram no sector dos transportes (com grande destaque para os automóveis particulares) um dos 3 principais responsáveis pelo crescimento da emissão de gases com efeito de estufa.

O recurso à bicicleta pode substituir com vantagem o automóvel, mormente nas deslocações curtas, não só por ser um meio de transporte silencioso e não poluente, não só por o seu uso constituir um saudável exercício físico, mas também por permitir reduzir a presença de automóveis a circular nas ruas das nossas cidades tornando-as mais humanas, seguras e saudáveis.

O ciclo-turismo apresenta-se ainda como um sector a fomentar pelo potencial económico que representaria a ligação de uma rede de pistas cicláveis nacional às vias espanholas e à rede europeia já existente. A Alemanha, por exemplo, estima que os seus ganhos anuais decorrentes do turismo em bicicleta rondem mais de 5.000 milhões de euros!

Garantir a segurança dos ciclistas é condição fundamental para promover e expandir o uso da bicicleta por um lado, e para defender o próprio direito a pedalar, por outro! Infelizmente, neste momento, a ausência, na generalidade do território, de pistas dedicadas à circulação de bicicletas, as ciclovias, contribui de forma decisiva para uma preocupante falta de segurança já que a circulação em conjunto com os automóveis comporta riscos e perigos enormes, invariavelmente para o ciclista.

Certamente que a bicicleta deve fazer parte de um sistema mais abrangente e integrado de transporte sustentável na vertente da mobilidade suave. Sem dúvida que os municípios, enquanto entidades com responsabilidades determinantes do ordenamento do território e planeamento urbano e viário são pedras chaves neste processo, sem as quais não é possível garantir o seu sucesso. É claro que a promoção da segurança e a expansão da bicicleta, como alternativa real no nosso país, passa por diferentes acções e medidas a tomar, mas, para “Os Verdes”, não é menos claro que, entre essas, se conta necessariamente a criação de pistas cicláveis ou ciclovias, idealmente formando uma rede o mais abrangente possível, que garanta o direito a pedalar em segurança.

Por isso “Os Verdes”, em 2001, durante a VIII Legislatura, submeteram a discussão do Plenário o Projecto de Lei nº67/VIII (“Prevê o Plano da Rede Nacional de Pistas Dedicadas à Circulação de Velocípedes”) o qual baixou à Comissão sem votação, tendo acabado por caducar com o fim da Legislatura, tendo o debate de então sido de extrema utilidade, levando em conta as críticas e os contributos das diferentes bancadas parlamentares. Entretanto, na X legislatura, em 2008, o PEV apresentou o Projecto de Lei nº 580/X com vista à futura criação de uma Rede Nacional de ciclovias, o qual foi discutido e votado, conhecendo a viabilização dos grupos parlamentares que hoje formam maioria na AR, mas sem o apoio da, então, maioria.

Face à situação que o país atravessa, tendo em conta as opções económicas que os portugueses têm o direito de poder fazer, desde que lhes sejam garantidas condições para o efeito (seja na aposta da utilização do transporte público, seja na aposta no uso da mobilidade suave), hoje talvez haja ainda mais condições para que os diferentes grupos parlamentares se consciencializem e defendam a importância de dar, já no presente, um passo importante para a promoção do uso da bicicleta e garantir, assim, uma estratégia com frutos para um futuro sustentável, do ponto de vista económico, social e ambiental.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Objecto

1- O presente diploma prevê a elaboração do Plano Nacional de Ciclovias, adiante designado por Plano, que definirá a Rede Nacional de Ciclovias, adiante designada por Rede.
2- Por «ciclovia» entende-se qualquer via pública, parte de via pública ou via de trânsito especial e exclusivamente destinada à circulação de velocípedes sem motor e devidamente sinalizada nesse sentido, em harmonia com as disposições do Código da Estrada.

Artigo 2º
Do Plano

1 – O Plano define a Rede no continente e sua implementação e tem como objectivos:
a) assegurar o direito dos cidadãos a circular de bicicleta em condições de segurança e a poder optar por este meio de transporte como alternativa real de mobilidade;
b) promover o uso quotidiano da bicicleta e do cicloturismo, como hábitos saudáveis de vida;
c) contribuir para combater o aumento do uso do automóvel, humanizar o espaço urbano, estimular a economia e melhorar o ambiente.
2 - O Plano estabelecerá as prioridades e metas de implementação gradual da Rede e sua expansão, atendendo à realidade concreta do país, às suas potencialidades e a eventuais possibilidades de ligação com a rede europeia.
3 – O Plano terá em conta, na definição da Rede, os itinerários e ciclovias já existentes, ou em projecto da responsabilidade de outras entidades públicas procurando aproveitar e potenciar a utilização dos mesmos.
4 – O Plano será elaborado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes e apresentado, sob a forma de proposta de lei, à Assembleia da República no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, com prévia auscultação obrigatória da Associação Nacional de Municípios Portugueses, do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres.

Artigo 3º
Da Rede

1 - A Rede, cuja implementação será da responsabilidade do Governo, deverá integrar itinerários que assegurem, no mínimo, a ligação:
a) entre as várias sedes de distrito territorialmente contíguas;
b) das diferentes sedes concelhias com a sede do seu distrito.
2 – A Rede deverá ainda, desejavelmente, integrar itinerários que assegurem a ligação:
a) entre as diferentes sedes de concelho territorialmente contíguas;
b) da Rede com a rede europeia.
3 – A Rede deve ser planeada e implementada preferencialmente tendo por base a Rede Rodoviária Nacional.
4 – Tendo em vista a economia de meios e a sua mais rápida implementação, podem ser construídos itinerários da Rede, sempre que tal seja tecnicamente possível e sem prejuízo para as condições de segurança da mesma ou da via à custa da qual é feita, aproveitando troços, partes de faixas, vias, pavimentos, passeios, bermas ou de outras infra-estruturas já existentes para criar as ciclovias.
5 - A definição e implementação da Rede será precedida de parecer das Câmaras Municipais no que respeita ao território das mesmas, e deverá procurar interligar de forma racional, eficiente e harmoniosa, os diferentes itinerários existentes de âmbito municipal ou supra-municipal.
6 – A Rede deverá começar a ser implementada no terreno no máximo de dois anos depois de aprovado o Plano.

Artigo 4º
Do âmbito municipal

1 – Em complementaridade com a Rede Nacional, os municípios interessados devem desenvolver e aprovar Planos Municiais de Ciclovias ou de Mobilidade Suave e implementar as respectivas Redes na área do seu concelho.
2 – A aprovação do Plano Municipal de Ciclovias deve fazer parte dum processo transparente e contar com participação pública.
3 - Os Planos referidos no nº1 devem prever a criação, manutenção e melhoramento de ciclovias e vias de mobilidade suave que garantam alternativas de deslocação ao automóvel particular dentro das localidades e entre localidades, e a criação de zonas de parqueamento de bicicletas localizadas estrategicamente tendo em conta, entre outros, a acessibilidade a terminais de transportes públicos, edifícios de serviços públicos, escolas, monumentos, jardins, espaços naturais, zonas ribeirinhas, infra-estruturas desportivas e de lazer.
4 – Na elaboração dos Planos, os municípios têm que assegurar a sua ligação à Rede Nacional de Ciclovias bem como às ciclovias ou Planos similares nos municípios contíguos.
5 - Na elaboração desses Planos e na implementação das respectivas Redes as autarquias interessadas têm direito a apoio técnico e financeiro por parte do Governo, através dos Ministérios responsáveis pelas áreas do Ordenamento do Território e dos Transportes, em termos a regular pelo Governo.

Artigo 5º
Do âmbito supra municipal

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às entidades supra-municipais, constituídas por municípios.

Artigo 6º
Programa de Incentivos

1. O Governo criará um programa de benefícios fiscais, financeiros ou de outra natureza, com vista a incentivar as ciclovias, ao qual se poderão candidatar os municípios ou entidades supra-municipais para apoiar a realização de Planos Municipais ou Supra-Municipais, a implementação de ciclovias e parqueamentos de bicicletas, de acordo com o previsto neste diploma.
2. O Governo, nesse programa, privilegiará o apoio aos Planos e Redes que assegurem a interligação com a Rede Nacional e com os municípios contíguos.

Palácio de S. Bento, 27 de Setembro de 2011

A Deputada e O Deputado

Heloísa Apolónia

José Luís Ferreira
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