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09/06/2009
Projecto de Lei Nº. 818/X Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo
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Exposição de motivos
 
O naturismo é uma forma de viver em harmonia com a Natureza caracterizada pela prática da nudez colectiva, com o propósito de favorecer a auto-estima, o respeito pelos outros e pelo meio ambiente.
Tal como é mencionado nesta definição da Federação Naturista Internacional, o naturismo consiste na prática da nudez num meio social e procura o bem-estar resultante da partilha do nosso corpo com os elementos naturais.
Por toda a Europa desde cedo que se foram criando as condições para que as pessoas pudessem assumir em liberdade e sem choques a sua relação natural com o meio.
Por cá, só em Abril de 1988, por iniciativa do Grupo Parlamentar “Os Verdes” sobe ao plenário da Assembleia da República para discussão o Projecto de Lei 148/V, que viria a ser aprovado.
Essa iniciativa legislativa de “Os Verdes”, viria a ser materializada na Lei 92/88 de 13 de Agosto e constituiu-se, de facto, como a legalização da prática do naturismo em Portugal.
Apesar da sua natureza pioneira e da sua importância na consagração expressa da autorização do naturismo em Portugal, o diploma viria a encontrar algumas dificuldades na sua aplicação prática, porque carecendo de regulamentação, o Governo não chegou a concretiza-la.
Assim e com o propósito de remover as dificuldades de aplicação da Lei 92/88, “Os Verdes” apresentaram em 1994 o seu Projecto de Lei 420/VI, que daria origem à Lei 29/94, de 29 de Agosto, e que ainda hoje rege a prática naturista no nosso país.
Esta Lei, ocupando-se fundamentalmente do licenciamento para a utilização naturista de praias, campos, piscinas, unidades hoteleiras e similares, a conceder pelas autoridades, acabaria, contudo por deixar de fora os restantes locais públicos onde o hábito permitisse essa opção sem necessidade de prévia autorização.
Nesta matéria a Lei 29/94, acabaria por seguir o mesmo critério da Lei 92/88, ou seja, deixar à Lei Penal a decisão relativamente a nudez em público ser consentida fora dos espaços autorizados.
Passaram 20 anos sobre a primeira Lei e 15 anos sobre a aprovação da Lei actual e entretanto o Código Penal conheceu duas alterações, em 1998 e em 2007, e a exemplo dos Códigos de outros países, deixou de considerar como crime a simples nudez em locais públicos, não a confundindo com os delitos contra a liberdade sexual, ao contrário do que acontecia anteriormente.
“Os Verdes” recuperam assim um conceito que vem já desde o seu Projecto de Lei 148/V, mas que não teve, contudo, correspondência nem na Lei 92/88, nem na Lei 29/84, e estabelecem no artigo 3º do presente projecto, para além dos espaços para a prática do naturismo sujeitos a autorização, a livre prática do naturismo nos espaços públicos em que o hábito se haja implantado, sujeitando-os, no entanto, á respectiva delimitação e sinalização.
Para além desta questão, a actual Lei, peca ainda por alguns, outros, desfasamentos relativamente à realidade de hoje, dadas as modificações que em 15 anos ocorrerem na sociedade portuguesa, nomeadamente no que à aceitação da nudez diz respeito.
Entre esses desfasamentos encontra-se desde logo a limitação na criação de zonas naturistas pela exagerada distância de 1500 metros do mais próximo aglomerado urbano, e a limitação a uma praia por concelho, quando é sabido que em alguns deles, a prática ocorre de forma tolerada em várias das suas praias.
Sendo considerado pela FPN – Federação Portuguesa de Naturismo que, apesar de tudo, é muito positiva a existência de uma lei como a actual, que no seu Art.º 2.º tão bem define o Naturismo como “…, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza”, há contudo alguns ajustes que são necessários fazer para termos uma Lei ao nível dos nossos dias.
Procurando materializar as preocupações da Federação Portuguesa de Naturismo e tendo presente o que representam 15 anos para a aceitação da nudez por parte da generalidade dos Portugueses, “Os Verdes” propõem um novo Regime para a prática de naturismo e para a criação de espaços de naturismo, seguindo a estrutura e o essencial da filosofia da actual Lei, mas removendo algumas limitações que, julgamos, desprovidas, de qualquer sentido nos dias de hoje.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte Projecto de Lei que estabelece o Regime da Prática de Naturismo e da Criação de Espaços de Naturismo.
Artigo 1º.
Objecto
A presente lei define o Regime da Prática do Naturismo e da Criação dos Espaços de Naturismo.

Artigo 2º.

Naturismo
Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.

Artigo 3º.

Prática do naturismo
É livre a prática do naturismo nos espaços públicos em que o hábito se haja implantado ou sejam estabelecidos e autorizados nos termos da presente lei.

Artigo 4º.

Zonas naturistas
São aptas à prática naturista as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares a que seja aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 5º.

Autorização
1.A autorização para o estabelecimento de espaços públicos de naturismo compete às Assembleias Municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva Câmara Municipal e tendo esta obtido parecer da entidade regional de turismo.
2. No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.
3. Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 6º.

Requerimento
Os requerimentos para a utilização dos espaços de naturismo são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço e se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.

Artigo 7º.

Licenciamento
1. Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturistas de idêntica natureza.
2. Para os efeitos do número anterior a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 8º.

Acesso aos espaços naturistas
O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo 9º.

Delimitação e sinalização
1. Os espaços especialmente instalados para a prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados a cerca de 100 metros do limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de área naturista.
2. Compete ao Instituto do Turismo de Portugal proceder à delimitação e sinalização, a que se refere o número anterior.
3. A sinalização deverá ser uniforme para todo o País.

Artigo 10º.

Organização dos espaços
1. A organização dos espaços estabelecidos para a prática naturista é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.
2. Nos casos previstos na primeira parte do artigo 3º da presente lei a organização dos espaços compete ao Instituto do Turismo de Portugal.

Artigo 11º.

Praias
1. Em cada município poderá ser autorizado o estabelecimento, total ou parcial, de praias naturistas no litoral marítimo e em zonas fluviais, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles espaços preencham simultaneamente os seguintes requisitos:
a) Ofereçam pelas suas condições naturais, a possibilidade de eficiente sinalização referida no art. 9º;
b) Guardem distância suficiente, em regra não inferior a 500 metros do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado o culto religioso;
c) Não esteja na sua área concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear, sem prejuízo da eventual instalação destes, nesses espaços.
2. Para autorização em praias marítimas ou fluviais de espaços de naturismo situados a menos de 300 metros dos limites de parques hoteleiros ou de parques de campismo cuja cobertura esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da Assembleia Municipal, deverá ser considerado, no parecer a que se refere o artigo 5º da presente lei, o interesse dessa autorização na exploração turística desse local.

Artigo 12º.

Utilização
A utilização em praias de espaços naturistas é requerida por associações naturistas, por empresas turísticas, por entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial no local ou proposta pela própria Câmara Municipal.

Artigo 13º.

Campos
1. Denominam-se “campos de naturismo” os parques de campismo públicos estabelecidos para a prática naturista.
2. Os campos de naturismo serão vedados, de forma a impedir a fácil intrusão visual do exterior.
3. Os campos de naturismo são reservados aos titulares de carta ou licença de naturista, emitida por organização nacional ou internacional devidamente registada.

Artigo 14º.

Utilização e licenciamento
1. A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.
2. A abertura dos campos de naturismo, autorizada nos termos do artigo 5º da presente lei, está sujeita a vistoria prévia da área, pela respectiva Câmara Municipal.

Artigo 15º.

Piscinas
1. As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista.
2. Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas em recintos cobertos ou ao ar livre com relativo isolamento em relação ao exterior.

Artigo 16º.

Utilização
A autorização para a instituição da prática naturista em piscinas públicas é requerida nos termos do artigo 12º, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada e, sendo caso disso, o regulamento interno e a calendarização e horário a adoptar.

Artigo 17º.

Unidades hoteleiras e similares
1. Os hotéis, clubes, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na natureza ou quando ofereçam serviços físicos que visem preservar a saúde.
2. A reserva referida no número anterior pode ser limitada a determinadas épocas do ano, por opção da entidade proprietária ou da entidade exploradora que a requerer e que contratar com aquelas unidades a prática naturista.

Artigo 18º.

Licenças
Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação ou frequência da prática naturista, desde que se verifiquem as condições ou tenham sido concedidas as autorizações fixadas neste diploma.

Artigo 19.º

Dos prazos
1. As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30 dias.
2. A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.
3. O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6.º, sem que a deliberação seja tomada, equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 20º.

Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério da Economia e Inovação, do Instituto de Turismo de Portugal, da Direcção Geral de Saúde e das autoridades policiais.

Artigo 21º.

Encerramento ou suspensão
As Câmaras Municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento dos espaços ou a suspensão da prática naturista livre ou autorizada, na área do respectivo município, em virtude da prática de infracções.

Artigo 22º.

Recurso
Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei, cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.

Artigo 23º.

Norma revogatória
É revogada a Lei 29/94, de 29 de Agosto.

Artigo 24º.

Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no prazo de 5 dias após a publicação.

 

Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 2009

Os Deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”,

Heloísa Apolónia e José Luís Ferreira
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