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01/05/2005
Projecto de Lei Nº. 81/X Alarga o Âmbito das Reuniões Públicas
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POR FORMA A ALARGAR O ÂMBITO DAS REUNIÕES PÚBLICAS, ALTERA A LEI Nº 169/99, DE 18 DE SETEMBRO (QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA COM A LEI Nº 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO

Nota Justificativa

“Os Verdes” entendem que um dos pressupostos para uma maior maturidade política e para o próprio reforço da democracia assenta no respeito pela pluralidade.

Por isso temos discordado veementemente de propostas que visam reduzir essa pluralidade, que visam reduzir a representatividade dos cidadãos, como aquelas que visam alterar a composição e a forma de eleição dos órgãos executivos municipais.

Consideramos que substituir a eleição directa dos membros dos órgãos executivos, pela eleição indirecta do Presidente da Câmara Municipal, o qual ganha poderes para designar o executivo, é um retrocesso no processo de aprofundamento da democracia e de melhoramento do sistema eleitoral.

Infelizmente o partido maioritário neste parlamento, nesta legislatura, insiste nessa proposta, o que leva “Os Verdes” a assumir a responsabilidade de apresentar um projecto de lei que visa aproximar os próprios cidadãos dos órgãos executivos colegiais, de modo a sobre eles poderem, de uma forma permanente, exercer uma acção de fiscalização directa.

“Os Verdes” entendem que esta proposta constituirá um mecanismo de responsabilização dos membros dos órgãos executivos municipais perante qualquer cidadão que entenda conhecer e questionar sobre assuntos que respeitam à circunscrição administrativa em causa.

Nesse sentido “Os Verdes” propõem que:

Todas as reuniões dos órgãos executivos da autarquia local passem a ser públicas, e não apenas uma por mês como consagra actualmente a lei.

Na publicitação das reuniões, para além do dia, hora e local, seja prestada informação sobre a ordem de trabalhos, de modo a dar a conhecer aos cidadãos os assuntos a discutir e a deliberar.

O período de intervenção do público, nas reuniões dos órgãos executivos colegiais, anteceda a ordem do dia, para permitir que os cidadãos se possam pronunciar, se o entenderem, sobre o que vai estar em discussão, antes de haver deliberação.

Propomos depois pequenos ajustamentos da lei, apenas com o objectivo de actualizá-la e ajustá-la, passando, por exemplo, o montante de coimas, relativas à promoção da desordem das reuniões, de escudos para euros.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes”, abaixo assinados, apresentam o seguinte:

 

PROJECTO DE LEI

Artigo Único

O artigo 84º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 84º

Reuniões públicas

  1. As sessões dos órgãos deliberativos e dos órgãos executivos colegiais das autarquias locais são públicas.
  2. Às sessões e reuniões mencionadas no número anterior deve ser dada publicidade, com menção do dia, horas e locais da sua realização, bem como da ordem de trabalhos, sem prejuízo de alterações de última hora, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas.
  3. A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de € 100,00 até € 500,00 pelo juiz da comarca, sob participação do presidente e do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
  4. Nas reuniões dos órgãos executivos colegiais, é fixado um período, que antecede a ordem do dia, para intervenção aberta ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados.
  5. (Anterior nº 6)
  6. (Anterior nº 7)

 

Assembleia da República, 18 de Maio de 2005
Os Deputados, Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes

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