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30/06/2006 |
Projecto de Lei Nº. 861/X Revoga o Regime Jurídico dos Projectos de Interesse Nacional (PIN e PIN+) |
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Nota justificativa
O Sistema de reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 95/2005, de 24 de Maio, e o regulamento desse Sistema surge com o Decreto-Regulamentar nº 8/2005, de 17 de Agosto. Posteriormente estes diplomas são revogados, dando lugar ao Decreto-Lei nº 174/2008 que, no fundo, o que fez foi concentrar a disciplina vertida nos anteriores diplomas. Entretanto, já tinha sido criado o mecanismo célere de classificação de Projectos de Potencial Interesse Nacional com importância estratégica (PIN+), através do Decreto-Lei nº 285/2007, de 17 de Agosto. O Decreto-Lei nº 157/2008, de 8 de Agosto veio, por sua vez, estabelecer o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional. Este é, em termos globais, o regime jurídico aplicável aos PIN e PIN +.
Este sistema dos PIN e PIN + é, claramente, um sistema de favorecimento de certos projectos.
Ora, se ele está sustentado sobre bloqueios administrativos que não deveriam existir, não tem razão de ser, porque, então, esses bloqueios administrativos deveriam ser eliminados para todos e não apenas para alguns. Se este sistema está sustentado na sobreposição de normas ambientais e de ordenamento e num regime de excepção sobre essas normas, é, de todo, incompreensível que exista.
O certo é que, depois de uma legislatura onde o regime jurídico dos PIN foi criado e aplicado, é possível concluir que o mesmo se consubstanciou, inúmeras vezes, em verdadeiros atentados em termos de ordenamento territorial e em privilégios inqualificáveis, em nome de um interesse nacional que ainda ninguém percebeu, mas que, em bom rigor, se traduz no interesse de exploração imobiliária, mormente no sector turístico.
De entre muitas das críticas a que estão sujeitos estes Projectos PIN e PIN +, uma delas é a da falta de transparência e rigor inerente ao seu processo de reconhecimento. A definição dos PIN e PIN + não está sujeita a uma aberta consulta pública, depende de uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento (CAA-PIN), composta pelo Governo, repita-se: pelo Governo, e coordenada pela Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP).
Mais, não é exigida qualquer apresentação de fundamentação de classificação de um Projecto como PIN, o que é absolutamente incompreensível e não vai de encontro a princípios absolutamente importantes como o da informação e o da transparência.
Para além disso, a falta de avaliação e de fiscalização nestes processos é uma realidade. E tão grave quanto isso é a falta de informação, por parte de diversos Ministérios, e da própria CAA-PIN, sobre estes projectos PIN e PIN+, ao ponto de em Portugal não se saber, ao certo, qual a área total, por exemplo, de RAN e REN afectada por PIN e PIN +!
Conhecida a forma como tem sido conduzido este regime, conhecida a falta de transparência e de informação que tem caracterizado este processo, e conhecidos os casos PIN e PIN+ que têm sido aprovados, é, pois, inconcebível manter este regime em vigor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte Projecto-Lei:
Artigo 1º
São revogados os seguintes diplomas, bem como a legislação com eles conexa, por forma a revogar o regime jurídico dos PIN e dos PIN +:
a)Decreto-Lei nº 285/2007, de 17 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN+;
b)Decreto-Lei nº 157/2008, de 8 de Agosto, que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN);
c)Decreto-Lei nº 174/2008, de 26 de Agosto, que aprova o regulamento dos sistema de reconhecimento e acompanhamento de projectos de potencial interesse nacional (PIN) e revoga o Decreto-Regulamentar nº 8/2005, de4 17 de Agosto.
Artigo 2º
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, Assembleia da República, 30 de Junho de 2009
Os Deputados,
Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes