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16/03/2005
Projecto de Lei Nº. 8/X com vista a promover igualdade entre homens e mulheres nos manuais escolares
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Altera O Decreto-Lei Nº 369/90, De 26 De Novembro, Com Vista A Promover A Igualdade Entre Homens E Mulheres Nos Manuais Escolares

 Nota justificativa

Estudos realizados sobre o conteúdo dos livros escolares concluem que, em muitos desses manuais, continuam inscritos estereótipos femininos e masculinos que contribuem para o enraizamento da diferenciação do papel da mulher e do homem na sociedade.

A educação para a igualdade e para a eliminação de todas as formas de discriminação das mulheres é um objectivo previsto em diferentes instrumentos internacionais, designadamente no âmbito das Nações Unidas e também em recomendações da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e resoluções do Parlamento Europeu.

Estando traçado o objectivo – o de promover a igualdade de género – é preciso encontrar estratégias e implementar medidas que contribuam para eliminar discriminações e desfazer estereótipos. E o sistema de ensino deveria ter aqui um papel importante, assim fosse esse definido como um dos seus propósitos. Ora, um instrumento relevante no ensino são os manuais escolares, razão pela qual devem ser avaliados de acordo com os objectivos traçados.

É justamente nesse sentido que “Os Verdes” propõem uma alteração ao Decreto-Lei nº 369/90, integrando, nas comissões científico-pedagógicas para apreciação da qualidade dos manuais escolares, representantes do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e do Conselho Nacional de Educação, de modo a que os conteúdos dos manuais escolares tenham também como critério de avaliação a promoção de igualdade entre homens e mulheres e a despistagem de conteúdos discriminatórios.

Importa, nesta fase, referir que o conteúdo deste Projecto de Lei foi consubstanciado no Projecto de Lei nº 378/IX, apresentado, discutido e votado, na generalidade, na anterior legislatura. Esse projecto foi aprovado por unanimidade, tendo baixado à Comissão competente para apreciação na especialidade. Contudo, com a dissolução da Assembleia da República foi uma das iniciativas que caducou com o termo da legislatura.

De qualquer modo, a reapresentação do mesmo conteúdo no presente Projecto de Lei, agora na X legislatura, demonstra que a matéria não ficou esquecida e que deve ser revalidada por forma a dar seguimento ao trabalho realizado e a concluir o processo legislativo.

É nestes termos que, de acordo com as normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte:

 

PROJECTO DE LEI Nº 8 /X

 

ALTERA O DECRETO-LEI Nº 369/90, DE 26 DE NOVEMBRO, COM VISTA A PROMOVER A IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES NOS MANUAIS ESCOLARES

 

Artigo único

É aditado ao Decreto-Lei nº 369/90, de 26 de Novembro, sujeito a Declaração de Rectificação nº 33/91, de 30 de Março, um novo artigo com a seguinte redacção:

 

«Artigo 6º-A

Despistagem de conteúdos discriminatórios

 

1 – Sempre que for criada uma comissão científico-pedagógica, para apreciação da qualidade dos manuais escolares, prevista no nº1 do artigo 6º, esta deverá integrar:

a) Dois representantes de Organizações Não Governamentais que integrem o Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;

b) Um representante do Conselho Nacional de Educação.

2 – À Comissão referida no número anterior caberá emitir pareceres sobre o conteúdo dos manuais escolares, na óptica da promoção da igualdade entre mulheres e homens, tendo em conta o respeito pelos direitos humanos e a eliminação de todas as formas de discriminação.

3 – A apreciação do conteúdo dos manuais escolares, na óptica referida no número anterior, poderá ser solicitada por entidades da sociedade civil ou pelos órgãos pedagógicos dos estabelecimentos de ensino.

4 – Para efeitos do disposto no nº 2, os encargos decorrentes da apreciação dos manuais escolares são imputados ao Ministério da tutela.»

 

 

Palácio de S. Bento, 16 de Março de 2005

Os Deputados, Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes

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