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16/03/2005
Projecto de Lei Nº. 9/X Sobre os Resíduos de Construção e Demolição.
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ALTERA O DECRETO-LEI Nº 59/99, DE 2 DE MARÇO E O DECRETO-LEI Nº 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUANTO AOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

 

Exposição de motivos

Como estratégia de gestão de resíduos impõe-se aumentar os níveis de reciclagem e de reutilização dos resíduos susceptíveis desse tipo de tratamento.

Para esse efeito as operações de triagem são fundamentais, bem como o conhecimento do tipo e da quantidade de resíduos produzidos.

Considerando que se tem valorizado muito diminutamente os resíduos das obras, considerando o seu potencial de reciclagem e considerando ainda o seu volume, impõe-se responsabilizar os produtores dos resíduos de construção e demolição (RCD) em relação ao tratamento e encaminhamento adequado desses resíduos, bem como um conhecimento muito concreto, por parte das Câmaras Municipais, da produção deste tipo de resíduos.

Actualmente o regime jurídico da urbanização e da edificação, bem como o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, contemplando o dever, do produtor de resíduos de obras, de remoção dos restos de materiais das obras, nada referem quanto ao seu encaminhamento e à responsabilização de triagem e de conhecimento desses materiais, o que “Os Verdes” consideram como uma facilitação de deposições clandestinas e em condições totalmente desadequadas do ponto de vista ambiental desses resíduos.

Consideramos que a obrigatoriedade de triagem, de correcto encaminhamento e de apresentação de uma declaração, por obra, às Câmaras Municipais da tipificação e quantificação de resíduos, bem como do comprovativo do seu correcto destino final, constituem um mecanismo necessário para uma correcta fiscalização no que concerne à produção e destino dos RCD.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes”, abaixo assinados, apresentam o seguinte:

 

PROJECTO DE LEI N.º 9/X

 

ALTERA O DECRETO-LEI Nº 59/99, DE 2 DE MARÇO E O DECRETO-LEI Nº 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUANTO AOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

 

Artigo 1º

O artigo 177º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 177º

Remoção de materiais

1.- (…)

2 – (…)

3 - No decurso da realização da obra, o empreiteiro é obrigado a proceder à triagem dos diferentes tipos de materiais que constituem os resíduos da obra, garantindo que, depois de terminada a obra, todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis, incluindo os entulhos, são encaminhados para o destino adequado.

4 – Na sequência do número anterior, o empreiteiro é obrigado a apresentar, ao dono da obra e à Câmara Municipal, uma declaração, por obra, da tipificação e quantificação dos resíduos produzidos e os comprovativos do adequado encaminhamento dos mesmos.

 

Artigo 2º

O artigo 86º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 86º

Limpeza da área e reparação de estragos

1 – (…)

2 – No decurso da realização dos trabalhos, o dono da obra é obrigado a garantir a triagem dos diferentes tipos de materiais que constituem os resíduos da obra, garantindo que, depois de terminados os trabalhos, todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis, incluindo os entulhos, são encaminhados para o destino adequado.

3 – Na sequência do número anterior, o dono da obra é obrigado a apresentar à Câmara Municipal, uma declaração da tipificação e quantificação dos resíduos produzidos e os comprovativos de adequado encaminhamento dos mesmos.

4 – O cumprimento do disposto nos números anteriores é condição de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das reparações referidas nos mesmos números.

 

Palácio de S. Bento, 16 de Março de 2005

Os Deputados, Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes

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