Pesquisa avançada
 
 
Projectos de Resolução
Partilhar

|

Imprimir página
06/06/2002
Projecto de Resolução Nº. 29/IX Sobre a Imagem da Mulher na Publicidade
Ver progresso deste iniciativa carregue aqui
 

A publicidade, através da forma como tem difundido a imagem da mulher, tem contribuído para cimentar e perpetuar ideias preconcebidas que se lhe atribuem, como sejam a mulher objecto sexual ou a mulher ligada fundamentalmente às tarefas domésticas. Na verdade, a publicidade tem tido dificuldade em acompanhar e em representar a alteração do papel das mulheres na sociedade, nomeadamente através da sua intensificação de participação nos meios escolares, e no universitário em particular, e da sua presença no mundo do trabalho.

Esta matéria deve tanto mais ser objecto de preocupação quanto sabemos que a publicidade tem como objectivo promover produtos ou serviços, e que numa lógica de crescente concorrência entre empresas, num mercado cada vez mais feroz, a publicidade tem tendência para ser mais agressiva, não só na sua quantidade, como pelas inúmeras formas como nos chega, como pela intensidade, como até pelo seu conteúdo.

E porque o objectivo da publicidade é precisamente direccionar-se com extrema eficácia para os destinatários desses bens ou serviços que se querempromover, as campanhas publicitárias procuram exercer um poder muito forte na formação de opinião, na formação de consciências e, logo, na influência de comportamentos.

Em Portugal têm sido escassos os estudos e os dados recolhidos sobre esta realidade, mas os poucos que têm sido publicados têm reflectido, justamente, a existência de estereótipos de género na publicidade, vincados e generalizados, que abusam da imagem da mulher, muitas vezes atingindo a sua dignidade e sendo redutores do seu papel.

Esta questão tem sido objecto de preocupação e de recomendações de plataformas internacionais de discussão, e nalguns países têm sido promovidas algumas iniciativas interessantes, não apenas relativas à procura de melhor conhecer a forma como a publicidade trata a imagem da mulher, mas também de como se pode estimular os publicitários a criar anúncios não sexistas.

Em Portugal a resposta ao nível legislativo é surpreendente, na medida em que, desde a primeira lei que regulou a actividade publicitária, o D.L. nº421/80, 30 Setembro, até ao actual Código da Publicidade, o que se fez foi regredir no que respeita à protecção da imagem da mulher, em vez de se reforçar direitos nesta matéria.

O que se procura através deste Projecto de Resolução é criar condições para um melhor conhecimento do fenómeno em Portugal, procurando respostas, procurando o envolvimento de todas as partes, com um objectivo: garantir a dignidade das mulheres, que não tem sido respeitada por muitas campanhas publicitárias.

Não se trata aqui, no que respeita à publicidade, de coarctar criatividade ou mesmo liberdade de expressão, mas apenas de que este princípio constitucional não seja absoluto e não se imponha cegamente sobre outros princípios de igual valor constitucional, como o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Assim, a Assembleia da República decide recomendar ao Governo o seguinte:

  1. Que o Governo constitua um grupo de trabalho interministerial e interinstitucional, e que integre representantes das associações, designadamente, de mulheres e de consumidores, coordenado pela Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, com o objectivo de, no prazo de 4 meses, elaborar um relatório que descreva as bases jurídicas nacionais e internacionais que enquadram o sector da publicidade e que proceda à análise da publicidade que é difundida pelos diversos meios, numa perspectiva da divulgação de estereótipos de género.
  2. Que o relatório, designadamente:
    1. Tenha como objectivo eventuais alterações legislativas.
      Atenda às diferentes experiências de outros países sobre estímulos à criação de publicidade não sexista.
    2. Se debruce sobre formas de envolvimento e responsabilização dos profissionais de publicidade.
    3. Explore os meios de clarificar e reforçar a legitimidade procedimental e judicial das ONG relativamente a denúncias nesta matéria.
    4. Se pronuncie sobre o imperativo social de apostar na educação não sexista, nomeadamente através de um sistema de ensino que fomente a igualdade e que lute contra as discriminações.
  3. Que o relatório e as suas conclusões sejam apresentados e debatidos na Assembleia da República, num prazo de 1 mês após a sua conclusão.

 

Palácio de S. Bento, 6 de Junho de 2002

As Deputadas, Isabel Castro e Heloísa Apolónia

Voltar