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Projectos de Resolução
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08/07/2002
Projecto de Resolução Nº. 44/IX Adopta medidas de protecção e de combate à criminalidade organizada e à exploração de animais
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A protecção de animais consagrada na Convenção Europeia para a Protecção de Animais de Companhia, de que Portugal foi signatário, encontra a sua expressão na Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que definiu um conjunto de normativos e medidas de protecção inerentes aos animais, aos quais os seus detentores estão obrigados.

Mais tarde, o Decreto Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, relativo aos direitos dos animais, consagrou novas medidas e princípios gerais de protecção, dos quais se destaca a proibição de todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais e cito: "os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel, e prolongado ou graves lesões ao animal".

Um diploma segundo o qual passou, de igual modo, a ser proibida a utilização de animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

Lei esta, cujo objectivo claro foi de conferir relevância jurídica aos animais, assim garantindo a sua protecção em novas dimensões, que, entretanto, uma leitura actualista da realidade aconselhava.

Reflectia-se assim, nessa lei, questões respeitantes à manutenção de animais de companhia potencialmente perigosos, com novos normativos, designadamente, no tocante ao seu treino.

Uma questão suscitada pela emergência de práticas cruéis, anteriormente pouco expressivas no nosso país, de lutas de cães que, justificou no artigo 62.º, a inclusão de uma norma específica sobre treino de animais que determina e cito: "Os detentores de animais selvagens ou animais potencialmente perigosos não podem proceder ao seu treino visando a participação em lutas ou o aumento ou reforço da sua agressividade para pessoas, outros animais ou bens".

Um artigo com o objectivo claro de pôr termo a uma prática inaceitável, a luta de cães, que passou, desde então, a ser tipificada como contra-ordenação.

É pois essa prática cruel, a sua manutenção e expansão que está na origem da apresentação pelo Partido Ecologista "Os Verdes" da presente iniciativa legislativa, em defesa dos direitos dos animais.

Com efeito, não obstante a legislação já aprovada tem-se verificado no nosso país, não só a introdução, como a generalização da prática repugnante, sangrenta, ilegal, de organização de combates entre cães.

Um fenómeno inquietante que, geralmente, envolve animais de raças potencialmente agressivas e perigosas, como os Pit Bulls, os Rottweilers, os Doberman, os Buldogues, os Pastores Alemães, os Bull Terries. Animais esses, que vivem, são treinados e são colocados em condições que favorecem a sua posterior utilização em combates terríveis, que constituem um exercício de violência, tortura e morte.

Um fenómeno assustador que, em regra, movimenta muito dinheiro, promovido por máfias e grupos organizados que, em Portugal, como já acontece noutros países, da Europa, mas também da América e da Ásia, está associado a circuitos muito fechados e emerge como uma nova forma de criminalidade, em torno de espectáculos organizados em circuitos clandestinos, a que está associado um sistema de apostas.

É neste contexto e perante actos, que não obstante terem vindo a ser denunciados pela imprensa, designadamente em reportagens televisivas, pelas associações de defesa dos animais, por cidadãos, continuam a verificar-se, com aparente impunidade, que importa agir e encontrar medidas mais eficazes, e por isso também mais penalizadoras, que possam ter um efeito dissuasor, prevenindo esta prática, combatendo-a e, desse modo, garantir a protecção aos animais que, por direito, lhes assiste.

 

Nestes termos a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:

  • Que adopte medidas fiscalizadoras mais eficazes, concretamente nas zonas identificadas como de prática usual de lutas de cães, no sentido de as prevenir e penalizar.
  • Que regulamente através de normas específicas aplicáveis, o registo e os movimentos de animais de companhia, e de investigação que melhorem a identificação dos animais e orientadas para esta actividade com o objectivo de a neutralizar, e sancionar os proprietários destes animais, os organizadores dos combates, os apostadores e o público assistente, em geral.
  • Que pondere, tendo em conta a necessidade de mais eficazmente se prevenir e penalizar esta cruel e degradante prática, a luta de cães, a possibilidade não só do agravamento de coimas, mas a criminalização destes combates, com recurso eventual a alteração ao Código Penal.

Palácio de S. Bento, 8 de Julho de 2002

As Deputadas, Isabel Castro e Heloísa Apolónia

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