|
16/03/2005 |
Projecto de Resolução Nº. 6/X Recomenda o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental do Túnel do Marquês |
|
Através do Despacho nº. 3749/2005, publicado na II Série do Diário da República de 21 de Fevereiro, foi declarada a extinção do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental ao desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar, Av. Fontes Pereira de Melo, vulgarmente designado por Túnel do Marquês.
Considerando que o fundamento decisivo que esteve na base dessa decisão, conforme decorre do próprio Despacho, foi o entendimento de que o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 24 de Novembro de 2004, terá decidido, de forma inequívoca e peremptória que, no caso em apreço, a lei não obrigaria a realização de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental;
Tendo presente que o referido Acórdão não permite tal conclusão, mas sim e apenas que“…a situação em análise não se subsume na previsão da alínea h), do ponto 10, do Anexo II.” (do Decreto Lei 69/2000) e portanto “… a tese da obrigatoriedade da realização da AIA se não pode alicerçar nos fundamentos invocados no Acórdão recorrido.”, ou seja,“…a obrigatoriedade de AIA, a verificar-se, não pode seguramente radicar na já referenciada alínea h), na medida em que não existe previsão normativa expressa no DL 69/2000passível de obrigar à realização de AIA;
Considerando a natureza “aberta” do regime de AIA que resulta do nº 3 do artigo 1º do DL 69/2000, segundo o qual fora das situações tipificadas nos Anexos I e II, podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza devam ser sujeitos a essa avaliação;
Tendo presente que as características do projecto do Túnel do Marquês, a sua dimensão e localização aconselham a realização dos respectivos estudos de Avaliação de Impacte Ambiental;
Considerando que a obra é susceptível de ter implicações com o túnel do Metropolitano de Lisboa que se desenvolve na zona do Marquês do Pombal/Fontes Pereira de Melo;
Tendo presente, para além disso, que as alterações que se têm vindo a verificar no que diz respeito às técnicas de escavação efectivamente utilizadas e as previstas no Projecto inicial, na Zona da Rotunda do Marquês, poderá aumentar os riscos de interacção com as Linhas do Metropolitano de Lisboa;
Considerando que o Túnel, pelas suas dimensões, terá de ter soluções ao nível da extracção de fumos, de combate a incêndio, de acidentes, de ruído, de arranjos exteriores e de segurança rodoviária, que terão de ser avaliadas antes, durante e depois da sua execução;
Tendo ainda presente que tendo já sido efectuados diversos estudos que consubstanciam uma avaliação do impacte ambiental e tendo sido iniciado um processo de discussão pública sobre os mesmos – no âmbito da qual havia já diversas contribuições, que não podem de forma alguma deixar de ser tidas em consideração – não tem sentido inutilizar todas as diligencias e elementos políticos e técnicos aí produzidos – tendo até em consideração os respectivos benefícios e custos.
Considerando, por fim, que é obrigação dos responsáveis dos órgãos do Estado, zelar pelo interesse público e que a suspensão da Avaliação de Impacte Ambiental e das contribuições e medidas correctivas já apresentadas e objecto de debate público – com propostas de correcção e alteração quer ao projecto do túnel quer ao próprio estudo – poderá representar gravíssimas consequências para a segurança e saúde públicas, pela não adopção das recomendações e alterações aí propugnadas.
A Assembleia da República delibera, nos termos do nº.5 do art. 166º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a adopção de medidas que garantam o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) relativo ao projecto do Túnel do Marquês, em Lisboa.
Assembleia da República, 16 de Março de 2005
Os Deputados, Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes