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23/03/2012
Projeto - Lei n.º 204/XII - Altera o DL n.º 55/2009, de 22 de Março, de modo a contemplar o fornecimento de pequeno-almoço nos apoios alimentares escolares
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Nota justificativa
 
O Grupo Parlamentar Os Verdes não pode ficar indiferente nem passivo, como cremos que também não pode ficar a Assembleia da República, quando recorrentemente nos chega a informação, designadamente da parte de professores e de encarregados de educação, que há cada vez mais crianças que chegam às escolas do nosso país sem ter tomado pequeno-almoço, manifestando notória prostração e falta de atenção nas aulas e, por vezes, manifestando até um mal-estar que se revela de forma preocupante. É, portanto, a saúde e o bem-estar dessas crianças que está em causa, bem como a sua capacidade de concentração, participação e sucesso escolar.
 
Esta situação tem-se revelado cada vez mais abrangente e os agentes educativos não têm qualquer dificuldade em relacionar esta carência alimentar com as dificuldades económicas que assolam cada vez mais famílias, de forma cada vez mais dramática, agravada pelas políticas que têm sido prosseguidas de delapidação das condições económicas das famílias e do país em geral
 
Sabendo o PEV que a resposta estrutural se situa na prossecução de opções políticas diferentes que se centrem nas pessoas e no seu bem-estar, bem como na criação interna de dinamização económica, entendemos, ainda assim, que há que dar resposta à situação atrás descrita e ,é justamente, nesse sentido que o PEV elaborou o presente Projeto de Lei.
 
Assim, face à situação criada por dificuldades económicas evidentes de um cada vez maior número de famílias;
 
Face ao número crescente de crianças que chegam à escola sem tomar a primeira refeição do dia;
 
Face à impossibilidade de se aceitar qualquer forma de indiferença do Estado perante esta situação de fome – porque é de fome que se trata!;
 
Face à clara previsibilidade de agravamento da situação;
 
Face aos custos que decorrem desta realidade, em termos de prejuízo para a saúde e de insucesso escolar, custos que o Estado deve prevenir e não fomentar;
 
O PEV propõe que, no âmbito dos apoios alimentares escolares, seja incluído o fornecimento de pequeno-almoço, de forma gratuita (porque de outra forma não teria efeito prático), às crianças cujos encarregados de educação declarem como beneficiários desse apoio.
 
Essa declaração dos encarregados de educação pode ser feita e pode ser retirada em qualquer momento do ano letivo e deve ter efeitos imediatos, na medida em que a situação financeira das famílias pode variar de forma muito diferente de momento para momento em cada ano letivo (imaginemos uma situação de uma família que enfrenta uma situação e desemprego, que posteriormente termina, e entende já não necessitar desse apoio alimentar para o seu educando, ou, ao contrário, uma família que se confronta com o flagelo do desemprego e que necessita de forma imediata do apoio alimentar para o seu educando).
 
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
 
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março
Os artigos 9º, 13º e 16º do Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março passam a ter a seguinte redação:
 
«Artigo 9º
Natureza e extensão
1- (…)
2- Constituem apoios de aplicação universal os que se destinam a todos os alunos, independentemente de estarem ou não integrados em escalões de apoio, tais como o seguro escolar e algumas modalidades de apoio alimentar.
3- (…)
4- (…)
5- (…)
 
Artigo 13º
Natureza dos apoios alimentares
O apoio a prestar em matéria de alimentação compreende as seguintes modalidades:
a) (…)
b) O fornecimento de pequeno-almoço gratuito;
c) O fornecimento de outras refeições gratuitas ou a preços comparticipados;
d) (anterior alínea c))
 
Artigo 2º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março
 
Artigo 17º-A
Fornecimento de pequeno-almoço
1- Às crianças, que frequentam o ensino obrigatório, é atribuído diariamente o pequeno-almoço na escola, mediante declaração do encarregado de educação da criança como beneficiária desse apoio alimentar.
2- A qualquer momento os encarregados de educação podem declarar os seus educandos como beneficiários de fornecimento do pequeno-almoço na escola, bem como declarar o fim desse apoio ao seu educando, tendo essas declarações efeitos imediatos.
3- A composição do pequeno-almoço deve ser adequada à idade e aos valores nutritivos necessários às crianças e compete aos agrupamentos de escolas garantir a higiene, qualidade e conservação dos alimentos fornecidos.
4- O pequeno-almoço é fornecido na escola a título gratuito às crianças.
5- As verbas necessárias ao cumprimento dos números anteriores são atribuídas pelo Ministério da Educação, através das direções regionais de educação respetivas.
 
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
 
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 23 de março de 2012
 
Os Deputados
Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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