Pesquisa avançada
 
 
Projetos de Lei
Partilhar

|

Imprimir página
30/03/2012
Projeto - Lei n.º 213/XII - Estabelece o direito de consumir local
Ver progresso desta iniciativa clique aqui
 
O país atravessa uma crise económica com graves custos sociais, que tem tomado uma maior dimensão na sequência de uma política governamental, em vários sectores, que asfixia os nossos agentes económicos.
 
Quando o Governo deveria estar a dar prioridade à dinamização da nossa economia, cria, afinal, instrumentos, designadamente ao nível fiscal e orçamental, que promovem a sua estagnação, o que se torna manifestamente “suicida” para o nosso país.
 
Ora, quando focamos esta realidade na nossa produção alimentar, com todas as consequências que daí decorrem em termos de soberania num sector que é determinante para a vida dos povos, ou em termos de segurança alimentar, as coisas tornam-se mesmo muito preocupantes.
 
A dependência alimentar que Portugal tem em relação ao exterior é absolutamente grave e tem vindo a aumentar continuamente, com reflexos directos na liquidação de muitas produções agrícolas e de gente que é obrigada a abandonar as suas terras e a confrontar-se com ausência de formas de subsistência, com o desemprego, com a emigração, para já não falar das consequências reais do abandono agrícola para o estrangulamento do mundo rural… tudo isto prova que estas bolas de neve têm que ser travadas por políticas eficazes que detenham esta lógica que em Portugal bem tem demonstrado a sua perversidade.
 
“Os Verdes” entendem que, particularmente neste momento, é determinante apoiar a nossa produção agrícola, garantindo-lhe formas de subsistência, de modo a que este país possa criar robustez na sua actividade produtiva. Assim, tudo o que contribuir para o escoamento dos nossos produtos nacionais terá reflexos directos para esse objectivo.
 
Esse é um dos propósitos deste Projecto de Lei do PEV.
 
Por outro lado, é bem sabido que os consumidores portugueses se confrontam regularmente com a procura, em vão, de produtos nacionais que gostariam de encontrar em grandes superfícies comerciais onde, não raramente, fazem os seus consumos mensais. Ora, esta ausência de produtos nacionais nestes espaços comerciais, leva à negação de um direito que o consumidor deveria ter, que é, justamente, o direito de opção entre produtos nacionais e produtos de outra origem.
 
Consumidores que, pelas mais diversas razões, gostariam de consumir preferencialmente produtos portugueses, muitas vezes não os encontram disponibilizados, obrigando-se a adquirir produtos de outras origens.
 
Outro dos propósitos deste projecto de Lei do PEV é, assim, garantir aos consumidores o direito de optarem por produtos nacionais, o que pressupõe a sua presença no mercado.
 
Por fim, há também que ter em conta que o transporte de produtos, designadamente alimentares, tem reflexos, como todos sabemos, na conservação e na qualidade daquilo que consumimos. A garantia de segurança alimentar requer, portanto, que se reequacionem formas de produção e de consumo, fundamentalmente por via da sua relocalização. Mas mais, o transporte de produtos, que é feito em larga escala, como todos também sabemos, tem implicações ambientais muito gravosas, o que há que levar em alta consideração numa altura em que a Conferência de Copenhaga falhou e em que, supostamente, se deveria, a uma escala global, estar a trabalhar soluções para o combate às alterações climáticas, aos mais diversos níveis, para que se consigam estabelecer metas de redução de gases com efeito de estufa para o período pós-Quioto.
 
É justo reconhecer que este Projecto de Lei do PEV, contribuindo para dar prioridade à produção e ao consumo locais, terá também reflexos num novo paradigma nas necessidade de transporte de produtos, conforme abordado.
 
Assim, o que “Os Verdes” propõem é que os grandes estabelecimentos comerciais contribuam para assegurar o escoamento de produtos alimentares nacionais, colocando-os disponíveis no seu mercado, ajudando, assim, a fomentar a actividade agrícola, garantindo o direito de opção aos consumidores e garantindo um contributo para a redução de gases com efeito de estufa, ou seja, ajudando a consolidar os 3 objectivos anunciados como propósitos deste projecto de Lei.
 
É, pois, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes”, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
 
Artigo 1º
Âmbito
A presente lei estabelece o direito de consumir local e aplica-se aos estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho, nos termos definidos no artigo 3º do presente diploma, já instalados ou que venham a ser instalados.
 
Artigo 2º
Objectivo
O direito de consumir local, ora instituído, visa:
a) A valorização da produção agrícola nacional;
b) A livre opção dos consumidores
c) A relocalização da produção com vista ao combate às alterações climáticas
 
Artigo 3º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Direito de consumir local – a disponibilização, para livre opção dos consumidores, de produtos alimentares nacionais;
b) Estabelecimento de comércio por grosso ou a retalho – a unidade comercial que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15.000 m2;
c) Produtos alimentares nacionais – os géneros alimentícios produzidos em território português.
 
Artigo 4º
Disponibilização de produtos alimentares nacionais
1. Os estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho devem colocar sempre à disposição dos consumidores produtos alimentares nacionais.
2. O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:
a) Comprovada inexistência de produção nacional significativa, permanente ou sazonal;
b) Quando não for possível obter o produto no mercado agrícola nacional, pelo facto de se encontrar esgotado.
 
Artigo 5º
Fiscalização
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
 
Artigo 6º
Sanções
1. A violação do estabelecido no artigo 4º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 20.000 a € 200.000.
2. A aplicação das coimas compete ao Ministro que tutela a Economia, sem prejuízo de delegação de competências.
 
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 30 de março de 2012
 
Os Deputados
Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
Voltar