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17/09/2012
Projeto - Lei n.º 279/XII - ALTERA O DECRETO-LEI Nº 55/2009, DE 2 DE MARÇO, DE MODO A GARANTIR ADEQUAÇÃO DO PROGRAMA DE LEITE ESCOLAR
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Nota justificativa

O Programa de Leite Escolar permite que as crianças, que frequentam a educação pré-escolar bem como o 1º ciclo do ensino básico, tomem na escola leite, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo.

Ocorre que, como é sabido, são diversas as crianças que têm intolerância à lactose e, por isso, só podem beber leite sem lactose. Ora, muitas escolas não fornecem este tipo de leite, em prejuízo dessas mesmas crianças. Foram já vários os pais que, desesperados, se dirigiram ao Grupo Parlamentar Os Verdes denunciando a discriminação de que os seus filhos são alvo e depois de não conseguirem a resolução da questão por via do respetivo agrupamento de escolas e da respetiva Direção Regional de Educação.

Entende o PEV que esta denúncia faz todo o sentido e que nos compete, assim, contribuir para resolução geral da questão, designadamente por via da introdução, no diploma legal que regula o fornecimento do Programa de Leite Escolar, da previsão concreta de distribuição de leite sem lactose a crianças cujos encarregados de educação o declarem à respetiva escola, como necessidade de saúde da criança.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
ALTERA O DECRETO-LEI Nº 55/2009, DE 2 DE MARÇO, DE MODO A GARANTIR ADEQUAÇÃO DO PROGRAMA DE LEITE ESCOLAR

Artigo único
Os artigos 16º e 17º do Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de Março passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16º
Programa de Leite Escolar
1- (…)
2- Para que seja dada resposta adequada, às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e podem ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
3- (…)

Artigo 17º
Execução do Programa de Leite Escolar
1- (…)
2- De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os encarregados de educação, que pretendam que os seus educandos consumam leite sem lactose, devem informar a direção do respetivo agrupamento de escolas dessa pretensão, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.
3- (anterior nº 2)
4- (anterior nº 3)
5- (anterior nº 4)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de Setembro de 2012 
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