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04/12/2012
Projeto - Lei n.º 321/XII - Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, de modo a corrigir o pressuposto de assistência a filhos menores com deficiência
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Nota justificativa

Os filhos portadores de deficiência requerem uma assistência mais intensa, por parte dos progenitores. Assim sendo, é fundamental que a lei preveja, na regulação do tempo do trabalho, esta especificidade de apoio.

E, com efeito, a lei prevê-o, mas de uma forma absolutamente incompreensível. Ou seja, prevê a redução de cinco horas semanais do período normal de trabalho, mas apenas enquanto o filho tiver menos de um ano de idade. A Lei parece partir aqui do princípio que um filho portador de deficiência ganha uma autonomia considerável ao final de um ano de idade, regulando-se a partir daí o que é previsto para os progenitores de todas as crianças até aos 12 anos.

Ora, como é óbvio, uma criança portadora de deficiência não deixa de ter essa deficiência ao final de um ano de idade. Logo, pergunta-se, por que razão determina a lei aquele limite de idade da criança, para efeitos de melhor acompanhamento por parte dos progenitores trabalhadores? O certo é até que, muitas vezes, os problemas de saúde de muitas dessas crianças começam a agravar-se com a idade. Mais, há crianças cuja deficiência só é diagnosticada após um ano de idade, o que manifestamente torna impossível aos pais beneficiar do regime legal previsto.

Fica, assim, evidenciado que este regime de assistência a filhos menores portadores de deficiência não faz sentido e urge, portanto, proceder à sua alteração, de modo a garantir um adequado apoio por parte dos pais trabalhadores, o que implica redução nas horas de trabalho semanais, nos mesmos termos em que atualmente é proposto até um ano de idade, devendo ser possível para todo o período em que o filho for menor de idade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único
O presente diploma altera o artigo 54º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
1 — Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de Dezembro de 2012
Os Deputados,
Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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